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19/10/2011 > Orientação - Distribuição de Lucros
No intuito de prestamos maiores esclarecimentos quanto ao tratamento tributário aplicável sobre lucros distribuídos ou pagos a sócios, acionistas ou empresário individual, seguem algumas considerações importantes, uma vez que a Inexistência de Lucros Acumulados ou reservas de lucros, apurados em registros contábeis em montante suficiente para sua distribuição, poderá ser submetida à tributação.
1. Previsão contratual para distribuição em periodicidade diferente da anual, desde que com base em balanço ou balancete especialmente levantado para demonstrar a existência do valor a distribuir;
2. Que contemple todos os sócios; ainda que de forma desproporcional ao capital (como permitido pelo CC – Código Civil e previsão em contrato);
3. Emissão de cheque nominal a cada sócio, ou comprovantes Identificados de transferência/depósito bancário; bem como recibo assinado pelos sócios, objetivando comprovar de forma inequívoca a entrega do numerário. Anote no verso do cheque sua destinação (ex: pagamento de lucro ao sócio Fulano) e envie para contabilidade cópia deste cheque junto com o respectivo recibo.
4. Embora previsto em contrato (qualquer periodicidade), evitar a distribuição de lucros em periodicidade mensal e valores fixos, por ser este um procedimento próprio dos pagamentos pelo trabalho.
5. Que o pagamento se realize, exclusivamente, após o mês de apuração do lucro, por meio de Balanço ou balancete, onde conste perfeitamente demonstrados em contas próprias de Lucros Acumulados a disposição dos sócios; sugerindo-se que a distribuição ocorra somente a partir do primeiro ou segundo mês seguinte.
Ressaltamos ainda, que a legislação impede a distribuição de lucros pela empresa que tenha débitos tributários não garantidos com a União, prevendo multas no caso de inobservância da proibição.
Estas orientações, embora algumas em caráter de sugestão são, em nosso entendimento, importantes e não alteram ou prejudicam o interesse individual dos sócios. Este cuidado deve-se ao fato do tema “distribuição de lucros”, bem como, o que é “remuneração do capital e remuneração do trabalho” ser objeto de muita polêmica e discussão.
Fonte: Unicon
Para ilustrar as informações prestadas acima, segue abaixo alguns trechos de artigos publicados sobre o assunto.
A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?
Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.
A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.
A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.
Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?
Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoajurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.
Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.
1. Previsão contratual para distribuição em periodicidade diferente da anual, desde que com base em balanço ou balancete especialmente levantado para demonstrar a existência do valor a distribuir;
2. Que contemple todos os sócios; ainda que de forma desproporcional ao capital (como permitido pelo CC – Código Civil e previsão em contrato);
3. Emissão de cheque nominal a cada sócio, ou comprovantes Identificados de transferência/depósito bancário; bem como recibo assinado pelos sócios, objetivando comprovar de forma inequívoca a entrega do numerário. Anote no verso do cheque sua destinação (ex: pagamento de lucro ao sócio Fulano) e envie para contabilidade cópia deste cheque junto com o respectivo recibo.
4. Embora previsto em contrato (qualquer periodicidade), evitar a distribuição de lucros em periodicidade mensal e valores fixos, por ser este um procedimento próprio dos pagamentos pelo trabalho.
5. Que o pagamento se realize, exclusivamente, após o mês de apuração do lucro, por meio de Balanço ou balancete, onde conste perfeitamente demonstrados em contas próprias de Lucros Acumulados a disposição dos sócios; sugerindo-se que a distribuição ocorra somente a partir do primeiro ou segundo mês seguinte.
Ressaltamos ainda, que a legislação impede a distribuição de lucros pela empresa que tenha débitos tributários não garantidos com a União, prevendo multas no caso de inobservância da proibição.
Estas orientações, embora algumas em caráter de sugestão são, em nosso entendimento, importantes e não alteram ou prejudicam o interesse individual dos sócios. Este cuidado deve-se ao fato do tema “distribuição de lucros”, bem como, o que é “remuneração do capital e remuneração do trabalho” ser objeto de muita polêmica e discussão.
Fonte: Unicon
Para ilustrar as informações prestadas acima, segue abaixo alguns trechos de artigos publicados sobre o assunto.
A CONTABILIDADE E A DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Pode ser distribuído o Lucro Presumido antes do encerramento do Balanço?
Conforme parágrafo 3º, do artigo 48 da Instrução Normativa 93/97, pode ser distribuído o lucro por conta de período-base não encerrado, desde que não exceda ao valor apurado com base na escrituração.
A parcela distribuída a maior do que o apurado na escrituração fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, com acréscimos legais.
A distribuição antecipada do lucro, com base no Lucro Presumido, deve estar amparada em balanços ou balancetes levantados com base na Contabilidade. Dessa forma, sugerimos que o balancete utilizado para a distribuição de lucros seja transcrito no Livro Diário. Ou melhor, transcrever o balanço ou balancete mês a mês no Livro Diário, o qual salvaguardará a empresa em futuras fiscalizações.
Incide o INSS sobre a distribuição antecipada de lucros?
Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, § 5
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em períodos menores que 12 meses.
Bem como os Balanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.
Pontos retirados da Obra Blindagem Fiscal e Contábil
Fonte: Unicon




