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Imposto de Renda e Contribuição Social não incidem sobre incentivos fiscais

O STJ decidiu que os créditos presumidos de ICMS não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL e que essa conclusão independe da qualificação das cifras como subvenções para custeio ou para investimento

Os Estados, com o objetivo de erradicar a pobreza e combater as desigualdades regionais, adotam variadas iniciativas, como a possibilidade de concederem créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo, realizarem anistias e remissões relativamente a impostos. Especialmente por meio do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os Estados adotam esses procedimentos visando atrair o desenvolvimento de suas respetivas regiões.


A busca por tais benefícios torna-se ainda mais vantajosa considerando que tais benesses fiscais relacionadas ao ICMS, por representarem dispensa de recolhimento do tributo estadual, impactam positivamente na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa.


A Lei complementar nº 160/2017 preceitua que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, dispensando o atendimento de outros critérios além daqueles atinentes ao registro e à utilização dos valores. Determinou-se, inclusive, que esse tratamento jurídico seria aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso.


A autoridade fazendária, instada a se manifestar, concluiu que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostas pela lei, como a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


Nessa linha, o STJ decidiu que os créditos presumidos de ICMS não são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL e que essa conclusão independe da qualificação das cifras como subvenções para custeio ou para investimento. Portanto, pode-se concluir que quaisquer incentivos de ICMS concedidos sob a forma de crédito presumido não são tributáveis.


Os demais incentivos que não sejam concedidos sob a forma de crédito presumido devem observar as regras da LC nº 160/2017 e serão considerados subvenções para investimento, demandando apenas a devida escrituração em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento das Reservas de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado o seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios.


Por fim, está claro que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que esses valores sejam mantidos em conta de reserva no Patrimônio Líquido, são subvenções para investimento e sobre eles não incidirão, por consequência, IRPJ e CSLL.


Autor: Paulo Cesar Caetano

Advogado tributarista, sócio do escritório Caetano & Caetano Advogados Associados


Publicado em AGazeta 27/09/2022

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