1 - Caracterização de Omissão de Receita
Conforme o art. 293 do Decreto 9.580/2018 (RIR), caracteriza omissão no registro de receita, a ocorrência de:
a) Indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
b) Falta de escrituração de pagamentos efetuados;
c) Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Em qualquer dessas hipóteses acima, será ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
2 - Suprimentos de Caixa
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
Ainda que o suprimento tenha decorrido de aumento de capital efetuado pelos sócios, a prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização.
3 - Falta de Emissão de Nota Fiscal
De acordo com o art. 295 do Decreto 9.580/2018, caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
4 - Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações:
a) Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
b) A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas conforme letra “a” pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês;
c) O critério estabelecido na letra “a” poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário. Neste caso a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido a regra mencionada na letra “a”;
d) A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto;
e) A previsão legal para adoção, pelo Fisco, das providencias mencionadas neste item não dispensa o contribuinte de emissão de documento fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.
É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere os itens acima outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.
5 - Levantamento Quantitativo por Espécie e Depósitos Bancários
A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
Para esse efeito, apura-se a diferença, positiva ou negativa entre:
a) A soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados;
b) E a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário.
Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
Os critérios de apuração de receita omitida aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.
De acordo com o art. 299 do Decreto 9.580/2018, caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
6 – Tratamento Tributário
Os impostos serão lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão.
7 - Multa Aplicada
Os lançamentos feitos pelo Fisco com base em omissão de receita são acrescidos da multa de lançamento de oficio de 75% ou de 150% (art. 44, I e § 1º da Lei 9430/96) nas hipóteses em que o Fisco entender que houve intuito de fraude.
Andréa S. Almeida
UNICON – União Contábil
www.unicon.com.br
Em 06-07-21
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