STJ AFASTA ENTENDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE NECESSIDADE DE COMPROVAR QUE OS INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS SÃO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO
STJ afasta entendimento de solução de consulta sobre necessidade de comprovar que os incentivos fiscais de ICMS são subvenção para investimento, para fins de exclusão da base do IRPJ e CSLL. O processo é EDcl no Recurso Especial nº 1.968.755 – PR.
No caso analisado, o contribuinte ajuizou uma ação afirmando que os valores concedidos pelos Estados Federados a título de incentivo fiscal, através de redução da base de cálculo ou redução do imposto a pagar, isenção, para fins de apuração do valor devido a título de ICMS, não pode ser alcançados pelo IRPJ e pela CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial.
Ao final pediu para deferir o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base na sistemática do lucro real, sem a inclusão em suas bases de cálculo do valor relativo ao incentivo fiscal de ICMS, especialmente de isenção do imposto.
O processo chegou ao STJ, que decidiu que o pedido do contribuinte deveria ser atendido “a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014”
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pedindo que o STJ esclareça a correta interpretação a ser dada ao art. 30, da Lei n. 12.973/2014 e às alterações realizadas pela Lei Complementar n. 160/2017, no sentido de que não seja necessário comprovar que os incentivos fiscais de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
E isso porque a Receita Federal entende que a partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
De se salientar que a grande maioria dos incentivos fiscais de ICMS não se destinam à implantação de empreendimentos e, portanto, na maioria dos casos a Receita Federal não aceita a classificação como subvenção para investimento.
Ao analisar o tema, o STJ decidiu que “quando a Lei Complementar n. 160/2017 equiparou todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (típicas subvenções de custeio ou recomposições de custos) a subvenções para investimento o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito típico de subvenção de investimento). Não fosse isso, a equiparação legal feita pelo art. 30, §4º, da Lei n. 12.973/2014 (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) seria inócua… decerto, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.”
Publicado em tributarionosbastidores.com.br 25/10/2022
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