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  • Com Plataforma Tributária Digital Receita fecha cerco aos contribuintes do ISS

    Através de um convênio assinado com o Distrito Federal e os municípios brasileiros, no dia 30 de junho, a Receita Federal acaba de lançar a Plataforma de Administração Tributária Digital. O objetivo da ação é instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e, documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pelo fisco, prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e. De acordo com o secretário especial da RFB, Julio Cesar Vieira Gomes, a solução será moderna, eficiente, segura e de elevado potencial de resultado, uma vez que foi projetada a partir do diálogo com os entes federados, a fim de atender às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais. “São muitas as cidades envolvidas. Nós não estamos falando de um projeto federal; nós estamos falando de um projeto nacional”, afirmou. Portanto, a Plataforma vai atender tanto os municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, como é o caso das grandes capitais, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Com isso, será permitida a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, que terão mais facilidade em recolher o Imposto sobre Serviço – ISS, mesmo que sua administração tributária não esteja tão estruturada. As funcionalidades da Plataforma de Administração Tributária Digital se adaptam aos diferentes portes de empresas – do microempreendedor individual – MEI ao lucro real. “Ela vai melhorar a competividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e a redução do custo-Brasil, fomentando novos investimentos”, disse o coordenador de Fiscalização da RFB, Paulo Eduardo Nunes Verçosa. Parcerias O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – Abrasf, a Confederação Nacional de Municípios – CNM, a Frente Nacional de Prefeitos – FNP, o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas. Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da Receita mais próxima e assinar o termo de adesão. Fonte: Site Fenacon (https://fenacon.org.br/noticias/com-plataforma-tributaria-digital-receita-fecha-cerco-aos-contribuintes-do-iss/)

  • Decisão do STF sobre norma contra planejamento abusivo ainda gera dúvidas

    A aplicação da norma para combater o planejamento tributário abusivo ainda gera debates entre tributaristas, mesmo após ter sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446, julgada 21 anos após ter sido ajuizada. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que permitia a desconsideração de atos e negócios jurídicos simulados. Contudo, a interpretação da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, no voto condutor do julgamento, considerou o dispositivo uma norma antievasão, e não antielisão, suscita dúvidas quanto aos efeitos práticos da decisão. Segundo a ministra, o artigo 116, parágrafo único, do CTN, é conhecido de forma inapropriada como “norma antielisão”, já que não proíbe a busca da economia fiscal por vias legítimas. Na evasão fiscal, o contribuinte busca ocultar o fato gerador do tributo após sua ocorrência. Já na elisão fiscal, busca reduzir os valores devidos evitando a relação jurídica que possa gerar a obrigação tributária. Parte dos especialistas defende que a adoção da interpretação pelo STF favorece o contribuinte, tornando mais difícil para a Receita Federal autuar empresas que se valem de planejamento tributário. Destacam, ainda, que o voto condutor entendeu que a eficácia plena do artigo 116, parágrafo único, do CTN, depende de lei que estabeleça os procedimentos a serem seguidos. Assim, o contribuinte poderia alegar a impossibilidade de autuação sem a regulamentação do dispositivo. Porém, para outros tributaristas, a decisão do STF não altera a relação entre o contribuinte e o fisco. Segundo esses especialistas, o voto de Cármen Lúcia apenas explicitou o que já está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, que é lícito ao contribuinte buscar economia fiscal. Além disso, apontam que o artigo 116 é pouco usado em autuações fiscais. Discussão O artigo 116 foi incluído no CTN pela Lei Complementar (LC) 101/2001, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). A entidade alegou, na ADI 2.446, que a norma permite ao fisco tributar fato gerador não ocorrido, embora previsto em lei, e introduz “interpretação econômica” no Direito Tributário. Contudo, para a ministra Cármen Lúcia, a aplicação do dispositivo está restrita aos atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimular ou ocultar o fato gerador. “Faz-se necessária, assim, a configuração de fato gerador que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária”, afirmou a relatora em seu voto. A posição de Cármen Lúcia foi acompanhada pela maioria do STF, ficando vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes. Para Lewandowski, que abriu a divergência, não caberia ao fisco desconsiderar negócios jurídicos, prerrogativa que só poderia ser exercida pelo Poder Judiciário. Precedente favorável aos contribuintes Para Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, a partir do momento em que o STF definiu o caráter jurídico da norma, a Receita Federal não poderá mais desconsiderar os atos jurídicos praticados com o intuito exclusivo de pagar menos tributos. Na avaliação dele, o fisco poderá desconsiderar apenas atos praticados de forma dolosa para omitir o fato gerador do tributo. “Ou seja, é, como sempre foi, a meu ver, completamente legal e lícito que o contribuinte procure todos os meios ao seu alcance de forma que a tributação sobre as operações que pratica seja a menor possível. Não precisa mais justificar seus atos com base numa motivação negocial. Voltamos à era no qual o ato criminoso será e deverá ser punido, mas o ato legal não é passível de reprimenda do Estado. Ninguém pode ser punido por pretender, com base nas leis vigentes, pagar menos tributo”, diz Gallotti Olinto. O tributarista Caio Malpighi, do Mannrich e Vasconcelos, considera importante a linha divisória traçada pela decisão do Supremo. “Chegou-se à conclusão de que, no Brasil, não existe regra geral antielisão, que evite o planejamento tributário. A evasão fiscal implica em uma fraude, uma simulação. É preciso, primeiro, que tenha ocorrido o fato gerador e o contribuinte tenha feito algo para ocultá-lo. Outra coisa é, entre a porta A e a porta B, [o contribuinte] optar por uma que permita pagar menos imposto”, afirma. Malpighi ressalta, no entanto, que o país tem regras antielisivas específicas, como a Lei 7.798/89, ou Lei do IPI, que estabelece a obrigatoriedade de observar o Valor Tributável Mínimo (VTM) nas negociações entre partes ligadas, e a Lei 12.973/2014, que estabeleceu critérios para a dedutibilidade do ágio. O advogado aponta que há acórdãos favoráveis ao contribuinte no Carf em casos de planejamento tributário sem norma específica. O tributarista acredita que, com o entendimento do STF, haverá mais decisões do tipo. Caio Malpighi cita como exemplo o processo 16682.720568/2018-96, julgado em maio de 2021 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no qual os conselheiros mantiveram a cobrança do IPI contra o contribuinte, mas afastaram o PIS/Cofins monofásico. O caso envolvia uma acusação de subfaturamento nos preços das vendas de uma fabricante de cosméticos para atacadistas do mesmo grupo econômico. Por maioria de votos, os conselheiros mantiveram a cobrança do IPI, devido à obrigatoriedade de observar a regra do VTM, mas entenderam que, como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico. Já em novembro de 2021, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção decidiu a favor do contribuinte no processo 11080.722705/2011-16, afastando a cobrança de IRPJ em um caso em que o contribuinte segregou atividades para buscar economia tributária. Por unanimidade, a turma entendeu que a instalação de duas empresas na mesma área geográfica, com o desmembramento das atividades a fim de racionalizar as operações e diminuir a carga tributária, não constitui simulação. “O interessante neste acórdão é que as empresas estavam situadas no mesmo terreno. Outro ponto importante foi que o fisco demonstrou, e o contribuinte não refutou, o fato de uma empresa pagar as contas da outra”, observa o advogado Thiago Pereira Braga de Morais, também da área tributária do Mannrich e Vasconcelos. Sem novidade Para a procuradora da Fazenda Nacional Lana Borges, entretanto, o voto da ministra Cármen Lúcia apenas explicitou que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza o planejamento tributário. Segundo a procuradora, a indefinição sobre a constitucionalidade do artigo 116 do CTN ao longo de 21 anos acabou levando o fisco e os contribuintes a se pautarem por outros dispositivos do CTN. “O voto não trouxe nada novo porque a Receita já não se pautava mais pelo artigo 116, parágrafo único, para lavrar os autos de infração, mas sim pelo artigo 149, inciso VII, do CTN, e por outros dispositivos. Então, o reconhecimento da constitucionalidade desse dispositivo veio tarde”, comentou. Segundo o artigo 149, inciso VII, o lançamento tributário é efetuado e revisto pela autoridade administrativa “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. A procuradora afirma ainda que tanto a doutrina quanto a PGFN já entendiam que o contribuinte poderia buscar a economia de tributos a partir de mecanismos lícitos. Lana considera também que o voto condutor não definiu os limites necessários nem para que os contribuintes possam fazer planejamento tributário com mais segurança nem para que a Receita tenha as limitações das suas atuações mais claras. O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Isac Falcão, diz acreditar que não haverá alteração na atuação dos fiscais a partir do entendimento do STF. “Do meu ponto de vista, a questão vai ficar onde já estava, com a necessidade de a autoridade fiscal, ao fazer o lançamento, caracterizar bem a ocorrência do fato gerador. Isso independe de regulamentação, pois há fundamento no artigo 149 do CTN”, observa. Segundo Falcão, os auditores fiscais já fazem a separação entre o planejamento tributário lícito e o ilícito mediante uma análise caso a caso. “É lícito a uma empresa se dividir, se cindir. O que não é lícito é simular, fazer de conta que houve uma cisão enquanto os elementos da realidade mostram que não houve. Eu creio que as empresas vão fazer alegações com fundamento na decisão da ministra [Cármen Lúcia], como fariam de qualquer forma. Mas eu não creio [que as alegações] serão efetivas”, afirma. Carf Com relação ao impacto da decisão nos julgamentos do Carf, as avaliações de conselheiros do tribunal divergem. Uma conselheira da Câmara Superior, representante dos contribuintes, ressalta que a decisão do STF estabeleceu que os atos ou negócios jurídicos só podem ser desconsiderados pelo fisco em momento posterior à ocorrência do fato gerador. “Temos que observar as decisões definitivas do Plenário do STF. A ministra disse que [o artigo 116, parágrafo único, do CTN] é constitucional, mas deu o direcionamento para sua aplicação”, afirmou. Para a conselheira, a decisão pode afetar o julgamento de uma série de matérias no Carf. “Pode influenciar [as decisões em casos de] amortização de ágio, ganho de capital na incorporação de ações, possibilidade de [a empresa] segregar atividades. Pode, ainda, ter um reflexo indireto na imputação de multa qualificada”, acredita. Já na avaliação de Caio Cesar Nader Quintella, ex-vice-presidente da 1ª Seção do Carf, a decisão do Supremo tende a impactar o tribunal, mas de forma limitada. “Os fundamentos determinantes que prevaleceram no julgamento do STF podem reforçar e validar posições favoráveis aos contribuintes”, acredita. Segundo o advogado, a indicação no julgado do STF de que a norma é antievasão, e não antielisão, “desautorizaria muitos argumentos da Fazenda Nacional, como o da invalidade de negócios praticados sem propósito negocial e sob abuso de formas”. Quintella ressalta ainda que a necessidade de regulamentação por lei pode favorecer o contribuinte. “A ministra Cármen Lúcia afirma que o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda demanda regulamentação. Esse tema é, às vezes, abordado nas raras e poucas atuações em que o dispositivo é invocado pela fiscalização para fundamentar o crédito tributário”, diz. Um conselheiro da Câmara Superior, representante do fisco, também chama a atenção para o uso pouco frequente do artigo 116, parágrafo único, do CTN, nas autuações fiscais. “Os autos de infração vêm sendo lavrados sem o uso do dispositivo, até porque não foi editada lei ordinária regulamentando sua aplicação, o que indica que a decisão pode ser muito pouco influente, tanto na lavratura de autos de infração quanto nas decisões da DRJ e do Carf”, diz. Para ele, a situação seria diversa se houvesse interesse do governo federal em regulamentar o dispositivo. Fonte: Portal de Notícias Jota (https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/decisao-do-stf-sobre-norma-contra-planejamento-abusivo-ainda-gera-duvidas-30062022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__30062022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station)

  • Conheça os incentivos fiscais oferecidos pelo governo do ES e prefeituras da Grande Vitória

    Governo e prefeituras oferecerem incentivos fiscais, reduzindo base de cálculo de impostos como o ICMS ou tributos municipais. Em algumas cidades, há até isenção de algumas taxas Para estimular empresas a se instalarem ou permanecerem no Espírito Santo ou até para aquecer o ambiente de negócios de determinadas cidades, o governo e prefeituras oferecerem incentivos fiscais, reduzindo base de cálculo de impostos como o ICMS ou tributos municipais. Em algumas cidades, há até isenção de algumas taxas. Oferecido pelo governo do Espírito Santo, o Compete-ES é um dos principais incentivos estaduais. Atualmente, há mais de 20 tipos de contratos vigentes e o principal benefício é a redução da base de cálculo do ICMS ou crédito presumido, segundo explicou Benício Costa, subsecretário da Receita Estadual. O benefício atende a 1.543 empresas do setor atacadista, 527 de empresas de vendas não presenciais, 193 bares e restaurantes, 100 de rochas ornamentais e 83 do setor metalmecânico. Existe também o Invest-ES, que incentiva empresas de fora a se instalarem no Espírito Santo. Para esse benefício, é preciso estabelecer um contrato e apresentar projeto ao governo, detalhando o valor do investimento e o número de empregos que será gerado. O benefício é diferimento e redução da base de cálculo do ICMS. Prefeituras também oferecem vários benefícios, sendo que, na Grande Vitória, a Serra tem o maior número e é onde também há o maior volume de indústrias na região metropolitana. Confira abaixo mais detalhes sobre os incentivos. Confira os incentivos fiscais do ES e Grande Vitória Secretaria da Fazenda Há três principais, o Compete-ES, Invest-ES e o Fundap, sendo que é possível aderir atualmente apenas os dois primeiros. No Compete, o com maior volume de empresas, há 22 tipos de contratos vigentes de competitividade e o benefício é a redução da base de cálculo do ICMS. Atende áreas como metalmecânica, transporte aéreo, rochas, bares e restaurantes, atacadistas e importação e outros. Para aderir ao Compete, a empresa não pode ser enquadrada no Simples Nacional. Já o Invest, que oferece diferimento e redução da base de cálculo do ICMS, é preciso fazer um contrato e apresentar projeto ao governo, detalhando o valor do investimento e o número de empregos que será gerado. Uma comissão avalia a proposta e, com isso, são estabelecidos os descontos. O Fundap é um benefício financeiro que está dando lugar ao Invest Importação, que possibilita às importadoras o diferimento do ICMS. Vitória Reduz alíquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) de 5% para 2% para atividades que estejam instaladas ou venham a se instalar na região do Centro de Vitória e que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização da região. A medida beneficia empresas que atuam em setores como seguros, arquitetura, urbanismo, ensino, advocacia, contabilidade, estacionamento e outros. Serra Oferece o programa Investe Serra, que atende a empresas de médio e grande porte, de todos os setores (indústria, comércio e serviços) com redução e isenção de taxas e redução de impostos diversos. Entre as modalidades está o desconto de 50% no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fator gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município da Serra, a contar do deferimento do benefício. Há ainda desconto de 70% no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) dos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica por cinco anos. O benefício pode chegar a 100% caso no ano empresas nos setores industrial, comercial e de prestação de serviço comprovem a geração de Valor Adicionado Fiscal – VAF igual ou superior a R$ 20 milhões. No caso de prestação de serviço, gerar ISSQN superior a R$ 500 mil. E também há a possibilidade de redução de 50% na alíquota do ISSQN referentes a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% e também 50% de redução no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento. Ainda há isenção das seguintes taxas: Aprovação de Projetos, Certidão Detalhada, Habite-se e Licença para Localização e Autorização para Funcionamento. Cariacica Com a Lei de Incentivo Fiscal nº 6.136, o município de Cariacica vai conceder incentivos fiscais às empresas que queiram se instalar no município e àquelas já instaladas que querem expandir suas atividades. Entre os objetivos estão atrair novos negócios, fomentar a economia local, aumentar o número de empresas e, com elas, postos de trabalho. Os incentivos fiscais que serão concedidos pelo município serão limitados em até 90% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% a contar do deferimento do benefício; 90% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 50% do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); 50% no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício; isenção da Taxa de Aprovação de Projetos, entre outros. Poderão pleitear os benefícios empresas que contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar postos de trabalho e renda para o município e que cumpram duas condições: preencher os postos de trabalho (diretos ou terceirizados, tanto na implantação quanto na operação do projeto de investimento aprovado) com moradores da cidade, em quantidade igual ou superior a 50% do total de empregados a serem contratados; e possuir domicílio fiscal no município, realizando o faturamento da atividade a partir deste local. Vila Velha O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Everaldo Colodetti, afirma que desde o início da gestão desenvolve o Projeto de Lei de Benefícios Fiscais que está na fase final e posteriormente será enviado à Câmara Municipal de Vila Velha. Fonte: ES360 (https://es360.com.br/conheca-os-incentivos-fiscais-oferecidos-pelo-governo-do-es-e-prefeituras-da-gv/)

  • Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC

    Cidadãos com conta gov.br prata ou ouro podem autorizar automaticamente o acesso por terceiros. Apartir 16 de maio, cidadãos que possuam uma conta gov.br com nível prata ou ouro poderão outorgar (passar) uma procuração digital diretamente pelo e-CAC, para que outra pessoa, que possua certificado digital, acesse os serviços digitais da Receita Federal em seu nome. Com a nova funcionalidade o cidadão, pessoa física, não precisa mais emitir a solicitação, assinar, reconhecer firma e protocolar um processo. Basta acessar o e-CAC com a sua conta gov.br e utilizar o serviço “Procuração Eletrônica”. A aprovação da procuração é feita na hora, de forma automática. Para empresas e outras pessoas jurídicas, o sistema ainda exige certificado digital (e-CNPJ) e, portanto, os responsáveis que não dispõe do recurso devem recorrer ao fluxo acima descrito: emissão da solicitação de procuração, assinatura com firma reconhecida e protocolo de processo digital. O acesso pelo outorgado (quem recebe os poderes para atuar em nome do contribuinte) também precisa ser feito com certificado digital. Clique aqui para saber mais sobre a procuração digital para acesso ao e-CAC. Fonte: Portal Receita Federal (Procuração digital para acesso ao e-CAC já pode ser outorgada diretamente pelo e-CAC — Português (Brasil) (www.gov.br))

  • Parada programada do Ambiente Nacional da NF-e

    Informamos que o Ambiente Nacional da NF-e seráparalisado para manutenção no dia 13/05/2022 às 22h(sexta-feira) até dia16/05/2022 às 0:00 (segunda-feira). Com isso, diversos serviços ficarão indisponíveis, tais como: a) os do Portal Nacional da NF-e; b) o recebimento no Ambiente Nacional de NF-e autorizadas pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) e consequente distribuição para a SEFAZ de destino, nos casos de operações interestaduais; c) a geração de eventos quando realizados no Ambiente Nacional da NF-e, como manifestação do destinatário, replicação do evento de cancelamento da NF-e no CT-e , entre outros; d) distribuição de documentos fiscais para contribuintes nos termos da NT 2014.002. Assinado por: Receita Federal do Brasil Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br) - 09/05/2022

  • Receita Federal alerta sobre novo golpe de restituição do Imposto de Renda.

    A instituição destaca a importância nos cuidados com mensagens e links enviados por e-mail. Os golpistas estão utilizando desta vez informações a respeito de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física para lesar os cidadãos, em mais uma tentativa de golpe envolvendo o nome da Receita Federal. A instituição ressalta os cuidados com correspondências enviadas por e-mail. Os alertas enviados pela Receita Federal por e-mail ou mensagem não possuem links de acesso. Todas as informações recebidas devem ser confirmadas diretamente no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio da conta gov.br. Confira a imagem da mensagem fraudulenta abaixo, em que foi usada uma cópia não autorizada da logomarca comemorativa dos 100 anos do Imposto de Renda, além da conta gov.br, para tentar dar uma impressão enganosa de autenticidade ao conteúdo. Eles ainda informam os dados para recebimento da restituição via PIX, e um link falso para visualizar o comprovante. Exemplo de mensagem falsa: Fonte: Site da Receita Federal do Brasil - Receita Federal alerta sobre novo golpe de restituição do Imposto de Renda. — Português (Brasil) (www.gov.br)

  • IPI – Nova tabela de incidência com vigência a partir de 01/05/2022

    Recentemente informamos haver uma nova tabela de incidência do IPI (TIPI), que entraria em vigor em 01 de maio de 2022, introduzida pelo Decreto 11.047, de 14 de abril de 2022 contendo uma redução de 25% trazida pelo Decreto 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 (sobre a estrutura prevista pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021). No Diário do dia 29 de abril fomos surpreendidos com a publicação do Decreto 11.055, de 28 de abril de 2022, que introduz nova redução ao IPI (aparentemente de 35%), o que exigirá nova parametrização de sistemas e outras adequações, pois a alteração reflete não só no IPI, como no ICMS normal, no ICMS ST e no próprio preço dos produtos. Recomendamos a verificação por parte dos interessados, pois a informação é recentíssima, e ainda não se tem a dimensão real da alteração, ficando ao encargo dos interessados a observância de seus respectivos produtos, alertando-se a natural revogação, a partir de 01 de maio de 2022, do Decreto 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, do Decreto 11.047, de 14 de abril de 2022, bem como do art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, mantendo a tributação original dos produtos do capítulo 24 (Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano) e já observando os cuidados inerentes às casas decimais como previsto nos §§ 2º e 3º do Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022 (na redação dada pelo citado Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022). Observamos não haver previsão específica quanto à Zona Franca de Manaus ainda e aos créditos feitos pelos adquirentes, que, naturalmente, serão feitos a partir do valor destacado na tabela nova. Como tivemos muitas alterações de dezembro de 2021 para cá recomendamos a leitura de comentários feitos em meados de abril de 2022, onde observamos um pouco do histórico das alterações e do próprio imbróglio que o tema impõe. A TIPI vigente a partir de 01 de maio de 2022 está disponível no anexo do referido Decreto 11.055/2022. Fonte: Site Crowe Consult (https://www.crowe-consult.com.br/artigos-e-noticias/consultoria/2022/04/ipi-nova-tipi-com-vigencia-a-partir-de-01-05-2022-publicada-em-29-04-22/)

  • Escritório de advocacia deve pagar PIS/Cofins sobre reembolso de despesas, decide Carf

    Reembolsos, feitos por clientes, de despesas com telefone, passagens de avião e hospedagem foram considerados receita Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) prevê que escritórios de advocacia incluam na base de cálculo do PIS/Cofins os reembolsos, feitos por clientes, de despesas que advogados tiveram no atendimento dos casos. O processo foi discutido na última quinta-feira (14/4) pela 3ª Turma da Câmara Superior do tribunal, e envolvia despesas com telefone, cópias, passagens de avião e hospedagem. Foi a primeira vez que o tema chegou na instância máxima do conselho. Por cinco votos a três, prevaleceu a tese de que o reembolso feito pelo cliente por despesas na prestação de serviços pelo escritório configura receita, integrando o preço do serviço. Portanto, reembolsos do escritório de advocacia devem ser incluídos na base do PIS/Cofins. A diferença de PIS e Cofins acrescida de juros e multa a ser paga no caso concreto, que compreende o período de maio de 2000 a agosto de 2005, supera os R$ 2 milhões. O contribuinte, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados, teve suas despesas na assessoria jurídica reembolsadas pelo cliente. Por entender que pagamentos a título de reembolso não configuram receita do recebedor, porém, a banca não os incluiu na base de cálculo das contribuições. Diante disso, a fiscalização lançou autos de infração exigindo o recolhimento do PIS e da Cofins sobre os valores, por configurarem receita tributável. Foi vencedora a posição do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que abriu divergência. Para ele, as despesas efetuadas com a prestação de serviços, quando reembolsadas por seus clientes, integram a base de cálculo das contribuições como faturamento da empresa, uma vez que, no caso, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado. Quatro conselheiros o acompanharam. “No caso esses valores não constituem receita para o contribuinte, e não representam qualquer acréscimo patrimonial pra ele, muito pelo contrário, esses valores representam meramente recuperação de despesas realizada pelo contribuinte em nome de seus clientes. A recuperação de despesas, como se trata apenas de recuperação de custos dispendido no passado, não classifica em nenhum tipo de receita”, disse a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, que ficou vencida. As conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam. O debate consiste na interpretação do disposto pelo artigo 1º da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, que estabelecem que a contribuição para PIS e Cofins “tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Nesta segunda-feira (18/4), a Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB-SP) se manifestou a respeito da decisão que determinou a inclusão de reembolsos de escritórios de advocacia na base do PIS/Cofins. Para a instituição, a decisão “abre um precedente extremamente perigoso para tributação indiscriminada de ingressos financeiros, ainda que não incorporem positivamente o patrimônio das Sociedades de Advogados”. “O adiantamento de despesas do cliente, que naturalmente serão por ele ressarcidas posteriormente, é prática comum e necessária para a boa prestação do serviço advocatício. Por uma conclusão jurídica, o reembolso deste numerário não se classifica como nenhum tipo de receita”, afirma nota pública. Procurado, o escritório Trench Rossi e Watanabe Advogados não quis se manifestar sobre a decisão do Carf. A matéria trata do processo nº 19515.003320/2005-62. Fonte: Site Jota.info MARIANA RIBAS – Repórter em Brasília. Jornalista formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Antes, estagiou no JOTA e na Revista Aventuras na História. Email: mariana.ribas@jota.info https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-escritorio-advocacia-deve-pagar-pis-cofins-sobre-reembolso-despesa-18042022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__18042022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

  • Caixa libera hoje consulta a valor do Saque do FGTS 2022 de até R$ 1 mil

    A Caixa Econômica Federallibera nesta sexta-feira (8) a consulta ao valor do saque extraordinário do FGTS 2022 para cerca de 42 milhões de trabalhadores que vão poder sacar até R$ 1 mil a partir de 20 de abril. O pagamento será feito de acordo com o mês de nascimento do cidadão até 15 de junho (veja calendário completo abaixo). Com a medida anunciada em 17 de março, o governo liberou cerca de R$ 30 bilhões do fundo. O banco também lança uma nova versão do app FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Nele, os trabalhadores com direito ao saque vão poder consultar a data prevista e o valor que será creditado. Também será possível realizar a inclusão de informações cadastrais para criação de Conta Poupança Social Digital, onde o dinheiro será depositado. O app FGTS está disponível para download na App Store (clique aqui para baixar) e Google Play Store (clique aqui para baixar). Com as novas funcionalidades do aplicativo, o trabalhador poderá, ainda, informar que não deseja receber o saque extraordinário do FGTS. Neste caso, o débito não será realizado na conta do FGTS. Também na nova versão do app FGTS, caso já tenha ocorrido o crédito dos valores, o trabalhador, ainda assim, pode optar por desfazer o crédito automático na Conta Poupança Social Digital até 10 de novembro de 2022. Importante lembrar que, caso o crédito dos valores tenha sido feito e a conta não seja movimentada até 15 de dezembro de 2022, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador. Como consultar pelo site da Caixa? O trabalhador também poderá consultar se tem direito ao saque de até R$ 1 mil reais pelo site fgts.caixa.gov.br. Na página, é possível consultar se tem direito ao saque, assim como a data de crédito, conforme o calendário de pagamento. Para movimentar o dinheiro, será preciso usar o aplicativo aplicativo Caixa Tem, também disponível nas lojas de aplicativos. Como vai funcionar o saque extraordinário do FGTS 2022? A liberação do dinheiro será feita para todos os trabalhadores que tenham saldo em contas ativas ou inativas no FGTS até o limite de R$ 1 mil, com o calendário de acordo com o mês de nascimento. Se você tiver R$ 500 no FGTS, poderá sacar esses R$ 500 e se você tiver R$ 500 mil, terá acesso a R$ 1 mil. E cada trabalhador terá direito a um saque, independentemente do número de contas - veja como saber o saldo do FGTS aqui. Se o titular possuir mais de uma conta do FGTS, o saque é feito na seguinte ordem: primeiro, as contas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; em seguida, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. Não estarão disponíveis para saque os valores que estiverem bloqueados na conta do FGTS, como garantia de operações de crédito de antecipação do Saque-Aniversário, por exemplo. Após o crédito dos valores na conta poupança social digital, é possível pagar boletos ou contas, ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, por meio do aplicativo Caixa Tem. Os trabalhadores podem transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da Caixa e casas lotéricas, utilizando o código que deve ser gerado no aplicativo Caixa Tem. Como consultar o valor que vai receber? Estarão disponíveis no app FGTS, no site fgts.caixa.gov.br, no Internet Banking da Caixa e e nas agências do banco os seguintes serviços sobre o Saque Extraordinário do FGTS: App FGTS (a partir de 8 de abril) e agências: Consultar o valor a ser creditado; Consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital; Informar que não quer receber o crédito do valor; Solicitar o retorno do valor creditado para a conta FGTS; Alteração cadastral para criação de Conta Poupança Social Digital. Site caixa.gov.br (a partir de 8 de abril): Consultar se o trabalhador tem direito ao Saque Extraordinário do FGTS; Consultar a data de crédito na Conta Poupança Social Digital. Como consultar o saldo do FGTS e o valor que vou receber Os trabalhadores podem consultar o saldo do FGTS e o valor que vão receber por meio do aplicativo do FGTS ou pelo Internet Banking da Caixa. No aplicativo FGTS, você precisa baixar o app, selecionar a opção "cadastre-se" e preencher todos os dados solicitados: CPF, nome completo, data de nascimento e e-mail. Depois, deve cadastrar uma senha de acesso, numérica, com seis dígitos. Para quem já usava o aplicativo, pode repetir o mesmo número de senha que usava antes. Se você é cliente da instituição financeira, pode acessar o extrato do FGTS no internet banking no computador ou no aplicativo Caixa pelo celular ou tablet. No site da Caixa (na opção Saque Emergencial FGTS), o trabalhador precisa informar o número do CPF ou do NIS (Número de Identificação Social) - clique aqui e veja como consultar. Depois será preciso informar a senha internet, que é a mesma senha que o trabalhador usa para acessar seu extrato no site da Caixa. Caso não lembre, terá de escolher entre recuperar ou cadastrar nova senha. Bom lembrar que o NIS (também chamado de NIT) e o PIS/Pasep são o mesmo número, a diferença é que eles são gerados em bases de dados diferentes. Veja aqui como consultar seu número do NIS, NIT e PIS/Pasep. Vencida a etapa senha, o sistema pede que o usuário informe um número de telefone celular para envio de informações por SMS. Posteriormente, o site exibe o saldo de uma ou mais contas até o limite de R$ 1 mil. Na última etapa - todas as informações aparecem na mesma página - o sistema informa a data em que o dinheiro será depositado na conta poupança social digital e o valor que você terá direito. Nesta fase, o trabalhador poderá cancelar o depósito clicando em "Não quero receber". Mesmo depois que o dinheiro for depositado, o trabalhador poderá desfazer o depósito. E caso o beneficiário não movimente o dinheiro na Poupança Social Digital, o valor retorna à conta do FGTS. Fonte: ValorInvest (Caixa libera hoje consulta a valor do Saque do FGTS 2022 de até R$ 1 mil | Organize as Contas | Valor Investe (globo.com))

  • Conheça as regras para declarar criptoativos como bitcoins, stablecoins e NFTs

    Posse e operações com criptomoedas e tokens precisam ser informadas no Imposto de Renda Os criptoativos e NFTs (tokens não-fungíveis), investimentos que têm crescido cada vez mais entre os contribuintes, também precisam ser declarados no Imposto de Renda. Tanto a posse como as operações de compra, venda e permuta realizadas com os ativos ao longo do ano devem ser informadas ao Fisco. Os contribuintes que possuíam mais de R$ 5 mil em criptoativos ao final de 2021 são obrigados a declará-los no Imposto de Renda 2022. “As criptomoedas e bitcoins devem ser informadas na declaração de bens pelo valor de aquisição, independentemente da valorização”, explica Dolores Biasi Locatelli, sócia-fundadora da Eaco Contabilidade (GBrasil | PR). As vendas de criptomoedas e tokens, com valor igual ou inferior a R$ 35 mil ao mês, são isentas do Imposto de Renda. A isenção deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Diferentemente de outros investimentos, as operações com criptoativos que geram prejuízos não podem ser compensadas com o lucro de operações positivas de períodos futuros, pois não tem previsão legal. Veja como ocorre a tributação sobre o ganho de capital nessas vendas: 15% em vendas de até R$ 5 milhões; 17,5% em vendas entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% em vendas entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; 22,5% em vendas acima de R$ 30 milhões. Para calcular o ganho de capital, o contribuinte pode informar a média dos preços de compra dos ativos, já que normalmente são comprados com cotações diferentes. “Esse procedimento, que pode reduzir o Imposto de Renda sobre a operação, requer controles refinados e, consequentemente, mais trabalhosos, para apurar o custo de cada criptoativo, inclusive com operações diárias”, afirma a empresária. Como declarar os NFTs Os tokens não-fungíveis (NFTs), modalidade que engloba certificados digitais de propriedade e itens de jogos em blockchain, devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos, de acordo com o novo código criado pela Receita Federal. O fato de serem bens intangíveis, Locatelli explica, não isenta o contribuinte da necessidade de declará-los caso a soma do preço de aquisição tenha valor igual ou superior a R$ 5 mil, e de tributar suas operações, da mesma forma como ocorre com as criptomoedas, de acordo com a tabela progressiva. Cuidados com exchanges O contribuinte que conta com o apoio de exchanges nacionais, deve ter o controle dos documentos fiscais para informar a quantidade de cada criptoativo e o CNPJ da plataforma digital. Sobre os NFTs e outros criptoativos negociados através de exchanges estrangeiras, o investidor precisa estar atento à necessidade de realizar a Declaração de Operações com Criptoativos (DOC), exigida quando as vendas realizadas por intermédio dessas empresas ultrapassam RS 30 mil. “A obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações com criptoativos e à Declaração de Operações com Criptoativos está prevista na Instrução Normativa 1.888/2019. Por isso, é importante contar com apoio contábil para o cumprimento desta norma. Um contador poderá ajudar na análise das operações, sejam elas efetuadas por pessoa física ou jurídica”, pontua Locatelli. Fonte: GBrasil (gbrasilcontabilidade.com.br)

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