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- Governo do ES vai montar escritório de negócios para atrair investidores de fora
O Investe ES vai atuar como um facilitador. A decisão é inspirada em modelos já em funcionamento, por exemplo, em Sāo Paulo e Santa Catarina O governo do Espírito Santo vai lançar o Investe ES, um escritório de negócios que terá como objetivo fundamental vender as potencialidades capixabas e captar investidores fora do Estado e do Brasil. O anúncio será feito, nesta semana, pelo governador Renato Casagrande, que está no Estados Unidos para uma série de eventos relacionados ao Brasil. “Vai ser uma sociedade de propósito específico, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento, que será criada para conectar as oportunidades que temos no Espírito Santo com as necessidades dos investidores. Temos a necessidade de nos apresentarmos mais e melhor fora do nosso território, além disso, precisamos ajudar quem é de fora a investir aqui. Facilitar os caminhos mesmo. O Investe ES terá essa missão”, explicou o governador. A decisão é inspirada em modelos já em funcionamento, por exemplo, em Sāo Paulo e Santa Catarina. “A secretaria de Desenvolvimento faz um pouco isso, mas tem muitas funções administrativas, o escritório terá uma estrutura específica e especializada para vender o Estado lá fora e ajudar o investidor no que for preciso”. Um projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa nos próximos dias para que o Investe ES, que será uma empresa pública, seja criado. Ainda não se sabe se a sede do escritório ficará dentro ou fora do Espírito Santo. Fonte: Jornal A Gazeta - 12/05/2025 (https://www.agazeta.com.br/colunas/abdo-filho/governo-do-es-vai-montar-escritorio-de-negocios-para-atrair-investidores-de-fora-0525)
- A não incidência do ITBI na Integralização de Capital na Holding (Familiar ou qualquer Pessoa Jurídica)
Por Ricardo Hiroshi - 7 de abril de 2025 - Atualizado: 13 de abril de 2025 Não é de hoje que se ouve a expressão “holding familiar”, geralmente utilizada por amigos que pretendem administrar o patrimônio próprio e o de suas famílias. De fato, a holding familiar é uma empresa que administra o patrimônio de uma família. Geralmente, essas empresas têm como objeto a administração imobiliária, sendo seu capital formado e integralizado por imóveis. Assim, devido à legislação municipal – cuja competência é regulamentar o Imposto sobre Bens Imóveis -, há exigência desse imposto na integralização do capital social. Por exemplo, aqui em Assis, a Lei Complementar Municipal nº 01/2010 dispõe, em seu artigo 4º, que há incidência do ITBI (2%) na integralização realizada por bens imóveis para a empresa (holding) que tiver, como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, ou a locação ou arrendamento mercantil. Entretanto, a leitura atenta do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal deixa claro que a incidência ocorreria apenas nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Senão, vejamos o que diz: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. O dispositivo acima dispõe claramente que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”. Ou seja, o citado imposto não incide na incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica como pagamento de capital subscrito. Desse modo, a melhor interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal sustenta a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis em integralização de capital, ainda que a atividade preponderante da empresa esteja relacionada à administração de imóveis. Isso porque a Constituição Federal estabelece uma imunidade incondicionada ao fixar a não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em integralização de capital, excetuando – tão somente – a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias. O dispositivo constitucional em análise prevê uma exceção à imunidade ao estabelecer que haverá não incidência, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil”. Em outras palavras, a expressão “salvo se, nesses casos” refere-se aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A respeito disso, o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto proferido no RE 796.376/SC, cuja tese foi firmada no Tema 796, esclareceu, sem margem para dúvidas, o conteúdo daquela expressão, nos seguintes termos: “Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I – “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil” – revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro ao observarmos que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Reitere-se que as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo, a qual é incondicionada, desde que se refira, evidentemente, à conferência de bens para integralizar o capital subscrito.” (g.n.) Assim, mesmo que a atividade preponderante da empresa (holding) compreenda a compra, venda, locação, incorporação e construção de imóveis próprios, a imunidade deve afastar a incidência do ITBI. Escrevendo sobre o tema, Kiyoshi Harada afirma: (…) Tratando-se de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade é incondicional, não fazendo sentido a verificação das condições previstas na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da CF. Superadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, na sessão virtual do dia 5/8/2020 o STF, por maioria de votos, ao resolver o Tema nº 796 da repercussão geral e ao interpretar o inciso I do § 2º do art. 156 da CF, firmou a tese de que o valor excedente do bem incorporado à pessoa jurídica, na operação de integralização do capital subscrito, sujeita-se à tributação do ITBI, bem como que as restrições à imunidade referem-se apenas aos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No que tange à interpretação da imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, Guilherme Traple explica: “… o vocábulo “nem” divide o dispositivo legal, criando situações distintas. … Assim, o ITBI não incide: (a) sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (b) sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Portanto, pela mais simples leitura do inciso I do § 2º do artigo 156 da CRFB/1988, pode-se concluir que a transmissão de bens ou direitos reais sobre bens imóveis à pessoa jurídica, em realização de capital, é absolutamente imune à cobrança do ITBI, não havendo qualquer exceção.” Assim, no caso de transferência de imóvel em realização de capital – conforme a primeira parte do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF – não cabe cogitar a incidência do ITBI, mesmo que essa operação seja realizada por pessoa jurídica que desenvolva atividades preponderantemente imobiliárias. Isso porque a espécie de imunidade tributária em questão é incondicionada, ou seja, independe das atividades desenvolvidas pela empresa. Em outras palavras, a limitação ao poder de tributar protege as transferências de imóveis destinados ao capital social de pessoa jurídica que se dedique à consecução de qualquer tipo de objetivo social. Então, a simples leitura do dispositivo constitucional acima leva a conclusão de que a transmissão de bens à pessoa jurídica (empresa) em realização de capital é absolutamente imune à cobrança do ITBI, de modo que qualquer lei complementar municipal que assim o exija, não pode ter eficácia, porque inconstitucional. Essa questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a sua repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.495.108, e espera-se uma decisão favorável ao contribuinte. Mas, independentemente disso, em razão da técnica de modulação dos efeitos da sentença que está sendo aplicada em casos como este, recomenda-se que todo aquele que tenha recolhido o ITBI nos últimos 5 (cinco) anos ou que for integralizar capital social de empresa com bens imóveis, procure um advogado tributarista para a devida análise, seja para solicitar a devolução do que pagou, seja para deixar de recolher o imposto. Autor: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (Advogado) Fonte: Assiscity (https://www.assiscity.com/a-nao-incidencia-do-itbi-na-integralizacao-de-capital-na-holding-familiar-ou-qualquer-pessoa-juridica/)
- Crédito ao Trabalhador: eConsignado Digital – MP nº 1.292/2025
A Medida Provisória nº 1.292/2025 traz uma nova regulamentação para o crédito consignado. A partir de agora, a contratação e gestão dessas operações deverão ocorrer em um sistema digital público, com novas obrigações para empresas, regras de acesso para empregados e mais segurança para todos os envolvidos. Quem pode contratar e como funciona? Todos os empregados com carteira assinada (CLT), incluindo empregados domésticos (LC nº 150/2015), empregados rurais (Lei nº 5.889/1973) e diretores não empregados que tenham direito ao FGTS. A solicitação será feita diretamente pelo aplicativo da CTPS Digital, onde o empregado poderá escolher entre as instituições financeiras habilitadas. Definirá a quantidade de parcelas e autorizará os descontos dos valores das prestações contratadas que serão feitos diretamente na folha de pagamento, por meio do eSocial. Dará consentimento para o uso de seus dados. O desconto também será efetuado em caso de demissão sobre as verbas rescisórias. O que as empresas precisam fazer? A empresa será notificada via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) quando um empregado realizar um empréstimo consignado. Precisará acessar mensalmente o Portal Emprega Brasil, na opção “Consignado para todos”, e baixar o “Arquivo de empréstimos”, com os nomes dos empregados e valores a descontar. Será responsável por descontar os valores diretamente na folha de pagamento e repassá-lo ao banco. Caso perca o prazo do repasse não haverá recalculo, deverá entrar em contato direto com a instituição financeira para regularização do pagamento. No caso de contrato de trabalho ser rescindido ou suspenso, como funcionará? Redirecionado para outro vínculo empregatício ativo do trabalhador; Descontado das verbas rescisórias; Mantido com o vínculo futuro, caso o trabalhador retorne ao mercado de trabalho. Observações Importantes! Recomenda-se que oriente aos empregados que informem a empresa imediatamente após a contratação do empréstimo. Permitindo que todas as tratativas sejam feitas dentro do prazo. Contratos antigos de empréstimos poderão ser migrados, prazo de 120 dias a partir de 21/03/2025. As informações dos valores mensais deverão ser enviadas a contabilidade juntamente com as variáveis do fechamento da folha. Caso necessário acompanhar o processo no DET, terá custo adicional. Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco. Leia também: Os Cuidados com a Antecipação do FGTS via Empréstimo
- Os Cuidados com a Antecipação do FGTS via Empréstimo
Gostaríamos de alertá-lo sobre um tema de grande relevância financeira para os trabalhadores brasileiros: o recente programa de antecipação do FGTS por meio de empréstimos. Por Tatiana Mandelli - 24 de março de 2025 “O FGTS é do trabalhador. Ele equivale ao que seria um 14º salário, porque ele é 1/12 por mês do salário do cidadão. Então, a cada ano, ele ganha um salário a mais.Só que esse salário não vai pro bolso dele, esse salário fica no governo. O dinheiro fica retido, em nome do fundo do trabalhador, num banco que paga, pelo seu dinheiro ficar ali depositado, 0,50% ao mês — menos de 1%, portanto o governo vai te cobrar 3% ao mês.” Outro aspecto preocupante é que, caso o trabalhador não consiga honrar com os pagamentos, o saldo do FGTS será utilizado para quitar a dívida, podendo comprometer sua reserva financeira para momentos de necessidade, como aquisição da casa própria ou situações de emergência. Por Tatiana Mandelli - 24 de março de 2025 “Como é que uma pessoa que recebe salário — que normalmente tem reajustes iguais aos da inflação, na casa de 5% ao ano — vai poder pagar juro de 15% ao ano? O trabalhador endividado pode perder o fundo de garantia. Então imagine: um fundo de garantia de 40 mil reais, e tomou-se empréstimo de 30 mil reais, que é os 70% do que querem emprestar.O que vai acontecer?Não se consegue pagar o juros e com o tempo estará devendo 50 mil reais e o saldo do fundo era apenas 40 mil reais.” Diante desse cenário, recomendamos cautela ao avaliar essa modalidade de crédito. Incentivamos a busca por orientação financeira e o planejamento adequado antes de tomar qualquer decisão que possa impactar sua estabilidade econômica no futuro. Fonte: https://www.instagram.com/tati.mandelli/
- IRPF 2025: Imposto de Renda Pessoa Física - Fique atento!
Chegou a hora! O Imposto de Renda 2025 deve ser declarado até 30 de maio, você está preparado? Preparamos um informativo completo para que você envie toda sua documentação no prazo para declaração do Imposto de Renda 2024. Confira os tópicos que estão detalhados no nosso informativo: Obrigatoriedade da apresentação (resumo); Documentos Necessários: Prazo para apresentação e pagamento de quotas; Penalidades por atraso ou não apresentação da declaração; Formas de elaboração; Outras informações Leia o informativo completo ↓
- IRPF 2024 - Imposto de Renda Pessoa Física - Fique atento!
Chegou a hora! O Imposto de Renda 2024 deve ser declarado até 31 de maio, você está preparado? Preparamos um informativo completo para que você envie toda sua documentação no prazo para declaração do Imposto de Renda 2024. Confira os tópicos que estão detalhados no nosso informativo: Obrigatoriedade da apresentação (resumo); Documentos Necessários: Prazo para apresentação e pagamento de quotas; Penalidades por atraso ou não apresentação da declaração; Formas de elaboração; Outras informações Leia o informativo completo ↓
- Juíza suspende cobrança de ITBI sobre transferências feitas por imobiliária
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a integralização de capital social, mesmo no caso de empresas que desenvolvem atividades imobiliárias. Com esse entendimento, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, da Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio (RJ), em decisão liminar, suspendeu a cobrança do tributo sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária do município fluminense. Na ação, a imobiliária pleiteou a emissão de uma certidão de imunidade e o fim da exigência do pagamento do ITBI para a concretização das transferências. A empresa mencionou no pedido a imunidade tributária do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. Além disso, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, em que a corte entendeu que o benefício é incondicional, exceto nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Imunidade ao ITBI Havendo mais de uma interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado — tema do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano —, a juíza endossou o argumento da empresa. “O entendimento do STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: ‘Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil'”, escreveu a julgadora. Ela frisou que as ressalvas do texto não se aplicam ao caso da empresa autora da ação. O advogado Marcus Vinicius Gontijo Alves, do escritório Micheloni Advogados, representou a imobiliária no processo. Clique aqui para ler a decisão Processo 3000275-20.2024.8.19.0011 Fonte: CONJUR - Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/juiza-suspende-cobranca-de-itbi-sobre-transferencias-feitas-por-imobiliaria/)
- ES deve atrair mais de 200 empresas com nova regra para setor atacadista
Crédito Presumido do ICMS não integra base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins – COMPETE – Espírito Santo (desde que cumpridas as normas legais vigentes). No Espírito Santo as adequações para o programa de Incentivo Fiscal Compete encontram-se contidas no art.530-LRK do RICM-ES e art. 16 da Lei 10.568/2016. A UNICON não só acompanha os benefícios para o Atacadista em solo capixaba, disponibilizando em seu site Planilha de Apuração do ICMS (de sua autoria: https://www.unicon.com.br/atacadista ), assim como possui equipe especializada para assessoramento de sua empresa. Vide abaixo matéria publicada em A Gazeta de 31/01/2025: Espírito Santo deve atrair em torno de 200 novas empresas do Setor Atacadista, conforme previsão Sincades Mudança na legislação de incentivo fiscal deve garantir a competitividade do segmento, que está em expansão no Espírito Santo Em crescimento no Espírito Santo, o setor atacadista já responde por 30% da arrecadação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2024. E essa fatia ainda pode aumentar neste ano. Na avaliação do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo (Sincades), a previsão é que o Estado receba, pelo menos, mais de 200 empresas nessa área até o fim de 2025, o que também pode ajudar a aumentar a arrecadação de impostos em 30%. O setor atacadista também foi beneficiado com uma nova lei, sancionada em setembro, que modifica as regras do programa de incentivo fiscal Compete Atacadista, que favorece 1,5 mil empresas que atuam em solo capixaba. A principal mudança trazida pelo projeto é a possibilidade de os atacadistas domiciliados no Espírito Santo optarem pela apropriação de crédito presumido, ao invés do estorno do débito, conforme previa a legislação anterior, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%, oferecendo maior simplicidade e segurança jurídica a esses contribuintes. "Com os incentivos atuais, a vocação logística e a previsibilidade política administrativa do Espírito Santo, acredito que a tendência é de que o setor atacadista siga a taxa de crescimento — de 10% de novas empresas e de 30% na arrecadação — para o próximo ano", destacou Cézar Pinto, superintendente do Sincades. O setor atacadista contava, até agosto de 2024, com 2.544 empresas, contra 2.247 em 2023, o que representa um crescimento de 13,22%. E ainda corresponde a 30% da arrecadação do ICMS no Estado. Ou seja, com a projeção, a expectativa é que ao menos 250 empresas se instalem no Estado até 2025. Dados da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) apontam que, até agosto do ano passado, a arrecadação do setor atacadista foi de R$ 4 bilhões, do total de R$ 13,8 bilhões de ICMS arrecadado pelo Estado. E, em um ano, o crescimento na arrecadação foi de 30%, visto que, entre janeiro e agosto de 2023, o setor arrecadou R$ 3 bilhões. Segundo o secretário de Estado da Fazenda, Benício Costa, a mudança na lei vai garantir que os benefícios fiscais oferecidos pelo Estado continuem competitivos em relação a outras unidades federativas, depois que um entendimento firmado no início de 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez com que alguns benefícios passassem a ser tributados pelo governo federal. No modelo estorno de débito de ICMS, foram incluídos, nas bases de cálculo, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Dessa forma, passou a ser tributada a parcela que as empresas deixavam de pagar com o benefício. Assim, a potência do incentivo fiscal encolheu, na média, 40%. "[Com a mudança] A gente está trazendo de volta a potencialidade do nosso benefício para que as empresas possam ter segurança jurídica aqui dentro do Estado e para que possam trazer suas operações para cá. Isso vai fazer com que a gente aumente, além da arrecadação do Estado, a geração de empregos e de renda", explica Costa. O secretário reforçou os benefícios que a alteração da lei para a apropriação de crédito presumido deve trazer para o negócio atacadista no Espírito Santo. "Tomamos a decisão de mudar a regra com objetivo de proporcionar cada vez mais segurança jurídica para os empreendedores. Evitando, assim, uma eventual fuga de investimentos e mantendo a confiança do setor nas regras capixabas. Garantindo assim a manutenção de empregos, renda, oportunidades para as pessoas e também de arrecadação para o Estado”, afirmou o governador Renato Casagrande. Para o presidente do Sincades, Idalberto Moro, a mudança na lei traz mais segurança jurídica para o ambiente de negócios do setor atacadista. Ele explica que para a mudança na legislação não vai se refletir em mudança no preço dos produtos, por não ter mudança na carga tributária, mas com o ganho de segurança jurídica vai estimular a chegada de novas empresas no Estado. "Isso fomenta a economia local e o emprego e provoca fomento a arrecadações diretas", frisa. Medida tem prazo de validade A medida tem prazo de validade, porque todos os benefícios acabam em 2032, conforme prevê a reforma tributária, mas é considerada importante para atrair mais empresas para o Espírito Santo. "Então o que a gente faz hoje é manter o que a gente já tem, que são benefícios muito bons, para que a gente possa até 2032 ter uma transição menos é tumultuada possível e para que as empresas possam ter aqui um ambiente de de segurança jurídica", afirma Benício Costa. O superintendente do Sincades, Cézar Pinto, destacou que a segurança jurídica com o uso do crédito presumido vai fazer com que as empresas fiquem mais seguras para se instalar no Espírito Santo. Para ele, como o cenário foi de crescimento nos últimos anos, a perspectiva é de continuar crescendo nos próximos anos, "A perspectiva a gente é efetivamente cresça e que venham mais empresas. Temos crescido nos últimos anos e vamos continuar crescendo. É importante destacar que temos três coisas importantes no Espírito Santo em relação a outros estados: o incentivo fiscal, a localização geográfica e a previsibilidade política e administrativa. Nenhum outro Estado tem os três juntos. Se a gente conseguir manter isso as empresas vão se manter aqui", comenta a respeito do ambiente de negócios com a reforma tributária. Fontes: Unicon União Contábil Jornal A Gazeta de 31 de Janeiro de 2025
- E-commerce brasileiro cresce e lidera mercado mundial com boas expectativas para 2025
E-Commerce – Incentivo Fiscal no Espírito Santo No Espírito Santo as disposições para o programa de Incentivo Fiscal para os estabelecimentos de “Venda não Presencial” encontram-se contidas no art.530-LRI do RICM-ES e art.23 da Lei 10.568/2016. Vale observar que o Crédito Presumido do ICMS não integra base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e a Cofins – (desde que cumpridas as normas legais vigentes). A UNICON não só acompanha os benefícios para o E-Commerce em solo capixaba, disponibilizando em seu site Planilha de Apuração do ICMS (de sua autoria: https://www.unicon.com.br/planilha-ecommerce ), assim como possui equipe especializada para assessoramento de sua empresa. Vide abaixo informações importantes da Avenpes – Associação de Venda Não Presencial E-commerce brasileiro cresce e lidera mercado mundial com boas expectativas para 2025 O e-commerce brasileiro registrou um crescimento expressivo de 16% em 2024, consolidando-se como o maior aumento mundial no setor, e deve alcançar um faturamento de R$ 224,7 bilhões em 2025, segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). Este montante representa um aumento de 10% em relação ao ano anterior, marcando o oitavo ano consecutivo de expansão. A transformação digital e as mudanças nos hábitos de consumo continuam a impulsionar o mercado, que também vê avanços significativos no tíquete-médio, número de consumidores e volume de pedidos. Em 2025, o tíquete-médio deve crescer 4,7%, atingindo R$ 15,80, enquanto o número de consumidores alcançará 94 milhões, três milhões a mais do que em 2024. O volume de pedidos também deve aumentar 5%, totalizando 435 milhões de compras on-line. Esses números reforçam a importância do e-commerce no varejo brasileiro, que hoje representa 11% das vendas totais no país, com muito espaço para crescimento. Estratégias para expansão do setor O sucesso do setor está ligado a estratégias como personalização da experiência do cliente e programas de benefícios. A integração de canais omnichannel tem se mostrado essencial, unificando as jornadas de compra física e on-line. Adicionalmente, o uso de retail media (estratégia de publicidade digital onde varejistas oferecem espaços em suas plataformas, como sites e aplicativos, para que marcas anunciem diretamente aos consumidores no momento da compra) ganhou destaque como ferramenta de marketing, gerando novas receitas e maior personalização por meio de anúncios em marketplaces e aplicativos. Em 2024, foram investidos R$ 3,8 bilhões em retail media na América Latina, e a expectativa é de crescimento contínuo nos próximos anos. Destaques de 2024 De acordo com o Relatório de Transformação Digital da América Latina 2024, elaborado pela Atlantico, o Brasil está no centro de uma revolução digital que não para de crescer. O país registrou o maior crescimento mundial em e-commerce em 2024, com um aumento de 16% nas vendas on-line. Este crescimento é muito significativo em comparação com outras regiões, como América do Norte (12%) e Europa Ocidental (10%). O Brasil apresentou ainda avanços significativos em setores como Beleza, Cuidados Pessoais e Eletrônicos. No segmento de Saúde, o país teve uma das maiores taxas de penetração de e-commerce da região. Grandes players como Mercado Livre e Amazon dominaram a publicidade digital, com o Mercado Livre registrando US$ 5,5 bilhões em receita de retail media, representando 41% do total no Brasil. WhatsApp como ferramenta essencial O WhatsApp consolidou-se como uma plataforma indispensável para o comércio no Brasil. Atualmente, 95% das empresas utilizam o aplicativo oficialmente para interagir com clientes, ajudando a fortalecer as vendas e a relação entre marcas e consumidores. Com mais de 76% da população conectada à internet, o modelo omnichannel, integrado ao WhatsApp, tem contribuído significativamente para o crescimento do e-commerce no país. Postos de trabalho no Espírito Santo Aliado a esse bom momento para o e-commerce, outra boa notícia, agora voltada para o Espírito Santo, é que o estado foi, em alguns meses do ano passado, o maior gerador de empregos do Brasil em termos percentuais, segundo dados da “Apresentação do PIB e Panorama Econômico do ES no 2º trimestre de 2024”, do Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN). Foi alcançado um estoque de mais de 904 mil pessoas com carteira de trabalho assinada e só nesse semestre quase 30 mil novas vagas de trabalho foram geradas, todas com carteira assinada. Destaque para o setor de serviço, que gerou 13.464 novas vagas, construção, mais de 4 mil, e indústria geral, mais de 5.300 oportunidades. E também é bom sempre mencionar que a taxa de desocupação no Espírito Santo alcançou no segundo trimestre de 2024 a menor da série histórica, ficando em 4,5%. Já no acumulado em quatro trimestres, que seria o dado anualizado, pelo terceiro trimestre consecutivo a economia capixaba cresceu acima da economia brasileira. PIB capixaba Ainda segundo os dados do Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), o Produto Interno Bruto (PIB) do Espírito Santo registrou um crescimento em todas as bases de comparação no 3º trimestre de 2024. Esse resultado dá continuidade à trajetória de expansão iniciada no primeiro trimestre de 2023. A base de comparação que apresentou nível acima da média nacional foi em relação aos últimos quatro trimestres em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores, apresentando aumento de 4,1% no Espírito Santo ante 3,1% no Brasil. No acumulado ao longo do ano em relação ao mesmo período do ano anterior, o Estado apresentou crescimento de 2,9% e o Brasil de 3,3%. “Estamos no caminho de encerrar o ano com saldo positivo, impulsionado principalmente pelos setores de serviços e comércio. Além desses setores, é importante destacar que a indústria, que já registrou crescimento positivo em 2023, tem totais condições de repetir esse desempenho este ano”, destacou o diretor-geral do IJSN, Pablo Lira. Os dados também apontam que o PIB nominal do Espírito Santo alcançou R$ 52,2 bilhões no terceiro trimestre de 2024, e o total acumulado nos últimos quatro trimestres foi de R$ 203 bilhões. O crescimento acumulado no ano foi de 2,9%, impulsionado pelos setores de Serviços (+5,8%), Indústria Geral (+0,2%) e Comércio Varejista Ampliado (+1%). “É gratificante observar que conseguimos manter o equilíbrio das contas públicas. A nota máxima no Tesouro sobre as contas públicas é o reflexo de uma boa gestão fiscal”, comentou Pablo Lira. Fontes: Unicon União Contábil AVENPES - (https://avenpes.org.br/noticia/e-commerce-brasileiro-cresce-e-lidera-mercado-mundial-com-boas-expectativas-para-2025/)
- 9 erros trabalhistas que sua empresa deve evitar em 2025
Em 2025, uma série de mudanças trabalhistas entra em vigor, exigindo que milhões de empresas se adequem a novas regras nos prazos determinados, sob o risco de multas, sanções e processos na Justiça do Trabalho. 1 – Não atualizar o Salário-Mínimo 2025 O valor do salário-mínimo vigente para 2025 é de R$ 1.518,00, segundo decreto nº 12.342/2024. Dessa forma, já para a competência de janeiro, é necessário atualizar o salário dos funcionários que recebem um salário-mínimo. Também é importante atualizar o pró-labore dos sócios, quando este for calculado referente ao valor do salário-mínimo, observando o teto de contribuição do INSS, que em 2025 está fixado em R$ 8.157,40. 2 – Não atualizar o Salário Família Os trabalhadores que possuem direito ao Salário Família em 2025 receberão a partir de janeiro R$ 65,00 por dependente. O benefício teve reajuste de 4,77% em relação ao valor de 2024 (R$ 62,04). Empresas que não pagarem o salário família ou pagarem com valor desatualizado, poderão ser alvos de processos trabalhistas. Outro risco é a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador. 3 – Desconsiderar a Reoneração da Folha de Pagamento Com a reoneração gradual da folha de pagamento, prevista na Lei 14.973/24, nem todos os setores serão beneficiados com as regras de transição. Para algumas empresas, será mais vantajoso abandonar a desoneração da folha de pagamento em 2025. Para saber se o programa continua vantajoso para o seu negócio, é preciso calcular a soma da Contribuição Previdenciária Patronal com a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, tarefa que pode ser realizada com apoio de um contador parceiro. Como a adesão à Desoneração da Folha é opcional, é responsabilidade da empresa analisar se pagará menos impostos permanecendo no programa ou saindo dele. 4 – Ignorar Convenções Coletivas com reajuste salarial Ter um controle efetivo das convenções coletivas de trabalho é imprescindível, especialmente para empresas que possuem colaboradores submetidos à diferentes CCTs. Nessa pluralidade de acordos entre sindicatos patronais e dos trabalhadores, é preciso identificar os casos em que estão previstos reajustes salariais com base no percentual de aumento do salário-mínimo nacional. Além disso, é importante verificar regras de contratação e concessão de benefícios previstas nessas convenções que entrem em vigor a partir de 2025. As convenções ou acordos coletivos têm poder de lei, portanto, cada sindicato tem a liberdade de estabelecer multas e punições às empresas que ignorarem as normas estabelecidas. 5 – Esquecer a programação de férias e provisões financeiras Quanto maior o quadro de colaboradores, mais difícil é realizar a programação de férias de uma organização. Além de certificar que um departamento não ficará desfalcado com a ausência de funcionários, é preciso evitar que o pagamento do adicional de férias e adiantamento do 13º, quando solicitado, causem um desequilíbrio momentâneo no fluxo de caixa. Programando corretamente os períodos de férias e calculando desde o começo do ano as provisões financeiras necessárias para honrar esses pagamentos, a empresa garante uma gestão mais organizada e, também, impede possíveis oscilações nas finanças do negócio. 6 – Não mapear impacto dos Feriados no Descanso Semanal Remunerado Em 2025, nove dos 13 feriados nacionais cairão em dias úteis. Os feriados municipais e estaduais podem tornar esse número ainda maior. Para empresas que trabalham nessas datas, é preciso calcular os custos trabalhistas decorrentes de horas extras dos colaboradores e o impacto gerado no cálculo do Descanso Semanal Remunerado. Além disso, se a empresa trabalha com jornada de 8:44h diárias para compensação do sábado, o expediente deve ser reduzido para apenas 8h diárias quando o feriado cair no sábado. Esse será o caso do feriado da Proclamação da República, em 15 de novembro. 7 – Não atualizar o Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2025 O FAP é um “sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT)”, que pode diminuir ou aumentar a contribuição previdenciária paga pela empresa com base nos acidentes de trabalho registrados anualmente naquele CNPJ. O FAP é individual para cada organização e, para saber qual é a alíquota definida para o seu negócio, é necessário consultar a Receita Federal e, a partir de janeiro. fazer o recolhimento com o percentual atualizado. Se a empresa recolher o FAP com a alíquota incorreta, pode sofrer fiscalização e cobrança retroativa nos próximos cinco anos. Por outro lado, nos casos em que a alíquota praticada for superior a definida pelo Fisco, é possível recuperar esses tributos. 8 – Perder o prazo de escolha do Funrural O Funrural pode ser pago de duas maneiras, sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento, cabendo ao produtor rural tomar essa decisão até 31 de janeiro . Comercialização Pessoa Física – 1,5% do faturamento, sendo 1,2% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,2% do Senar Pessoa Jurídica – 2,05% do faturamento, sendo 1,7% de Funrural, 0,1% de RAT e 0,25% do Senar Folha de Pagamento 23% da folha de pagamento, sendo 20% de Funrural e 3% de RAT Com um contador parceiro, é possível calcular ambos os cenários com base nos faturamentos dos anos anteriores e a previsão para 2025. Dessa forma, será simples decidir a forma de recolhimento, com a menor carga tributária para o produtor rural. 9 – Não se preparar para o fim da DCTF A Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 determinou o fim da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) a partir de 2025. Agora, a DCTF Web terá um novo módulo, o MIT – Módulo de Inclusão de Tributos, que substituirá os dados da DCTF comum. Isso implica, entre outras coisas, a inclusão do IPI na DCTF WEB a partir de 2025. O prazo para enviar essa obrigação é até o dia 25 do mês seguinte. É importante ter ao seu lado um contador parceiro atualizado e pronto para te atender, como os associados do GBrasil. Atuantes em todo o país, nossos representantes assessoram mais de 15 mil empresas e estão a sua disposição para garantir o compliance trabalhista em 2025. Fonte: GBrasil - Grupo Brasil de Empresas de Contabilidade Unicon União Contábil - Empresa Associada
- Reforma tributária: nanoempreendedores e motoristas de app
Data do artigo: 24/01/2024 Autor: Samir Nemer (advogado tributarista e empresarial, sócio do Furtado Nemer Advogados) A Lei Complementar nº 214 que regulamenta a reforma tributária, sancionada no último dia 16 de janeiro, traz uma importante novidade para os trabalhadores autônomos: a criação da categoria dos nanoempreendedores, formada por pessoas físicas com receita bruta anual inferior a R$ 40,5 mil. Essa categoria será isenta dos novos tributos sobre o consumo, incluindo a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. O objetivo dessa medida é aliviar a carga tributária sobre pequenos empreendedores e trabalhadores informais, como vendedores ambulantes, jardineiros, cozinheiros, artesãos e agricultores familiares. Profissionais de setores informais, como mototaxistas, também poderão ser incluídos na categoria, com a vantagem de atuarem como pessoas físicas, sem a necessidade de registro de CNPJ. Motoristas e entregadores de aplicativos, devido aos altos custos operacionais de suas atividades, terão regras diferenciadas: apenas 25% de seu faturamento bruto será considerado para fins de enquadramento. Assim, poderão faturar até R$ 162 mil por ano, desde que os 25% correspondam ao limite de R$ 40,5 mil. Embora estejam isentos dos novos tributos sobre o consumo, os nanoempreendedores ainda podem ser sujeitos a outros tributos, como contribuições previdenciárias e tributos sobre a propriedade. O regime será simplificado, com menos burocracia e foco na autodeclaração, dispensando, por exemplo, a emissão obrigatória de notas fiscais para todas as operações. Por outro lado, profissionais como advogados, arquitetos, contadores, médicos e psicólogos, que não podem aderir ao regime do MEI, também não poderão se enquadrar como nanoempreendedores. A regulamentação prevê que o controle dos nanoempreendedores será realizado por sistemas digitais que farão o monitoramento do faturamento anual, utilizando ferramentas de cruzamento de dados para evitar fraudes. A criação dessa nova categoria busca promover inclusão econômica, redução da informalidade e estímulo à economia local. No entanto, assim como já ocorre com as empresas do Simples Nacional, por exemplo, provavelmente haverá o chamado “efeito trava”, em que empreendedores evitam expandir seus negócios para manter os benefícios fiscais. A reforma tributária, promulgada em 2023, será implementada de forma gradual até 2033. Entre as principais mudanças, está a unificação de impostos sobre o consumo, a criação do Imposto Seletivo sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, e a definição de alíquotas reduzidas para itens da cesta básica nacional. Furtado Nemer Advogados Telefone: (27) 3376-3525 E-mail: contato@furtadonemer.com.br
- Mudanças no ICMS: Espírito Santo e mais 5 estados ajustam regras em 2025
A virada de ano trouxe novidades na tributação estadual em várias partes do Brasil, especialmente no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entre os estados que implementaram alterações em 2025 estão Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. O Espírito Santo se destaca pela adoção de medidas que incentivam a sustentabilidade e fortalecem sua competitividade. Enquanto estados como Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte aumentaram suas alíquotas gerais, e Acre e Sergipe fizeram ajustes em operações específicas, o Espírito Santo promoveu mudanças estratégicas que envolvem tanto aumentos quanto reduções pontuais. Espírito Santo: foco no biogás, biometano e GNV O Espírito Santo iniciou as mudanças ainda em 2024, com uma redução expressiva de 17% para 12% na alíquota do ICMS para biogás e biometano, vigente desde 23 de dezembro, e estendida ao gás natural veicular (GNV) a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa iniciativa reforça o compromisso do estado com fontes de energia limpa e acessível. Além disso, o estado anunciou a majoração da alíquota de 17% para 27% em operações envolvendo álcool carburante (código 2207.10.90). A mudança entra em vigor em 23 de março de 2025, conforme disposto nas Leis nº 12.320/2024, nº 12.317/2024 e nº 12.316/2024. Outros estados brasileiros Maranhão : A partir de 23 de fevereiro de 2025, o ICMS será ajustado de 22% para 23% (Lei nº 12.426/2024). Piauí : O ICMS será elevado de 21% para 22,5% a partir de 1º de abril de 2025 (Lei nº 8.558/2024). Rio Grande do Norte : Além do aumento de 18% para 20%, haverá um adicional de 2% sobre ICMS para produtos como refrigerantes e cosméticos, válido a partir de 20 de março de 2025 (Lei nº 11.999/2024). Acre : A partir de 1º de abril de 2025, a alíquota será de 20% para operações de importação via remessas postais ou expressas (Lei Complementar nº 481/2024). Sergipe : Instituirá uma alíquota de 20% em operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas a partir de 1º de abril de 2025 (Lei nº 9.577/2024). Fonte : avenpesbr (link: https://avenpes.org.br/noticia/mudancas-no-icms-espirito-santo-e-mais-5-estados-ajustam-regras-em-2025/ )












