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- Selo de qualidade para empresas contábeis
A UNICON é uma das empresas contábeis do estado que conquistou certificação do programa de qualidade contábil
- Empresas do ES podem aderir ao Refis estadual a partir desta quinta (15)
Lei sancionada nesta quarta autoriza parcelamento de dívidas com ICMS em até 60 vezes e com desconto de até 100% de juros e multas As dívidas com ICMS poderão ser pagas em até 60 parcelas mensais e com abatimento de até 100% nos juros e multas. O programa é voltada para negócios que tenham débitos fiscais gerados até 31 de dezembro de 2020 inscritos ou não em dívida ativa. Além da sanção da lei, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa no início do mês, o governador assinou um decreto que será publicado nesta quinta-feira no Diário Oficial do Estado que regulamenta o funcionamento do programa. O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, explicou que as empresas deverão solicitar o parcelamento das dívidas pela Agência Virtual, no site da Sefaz, ou fazer o envio pelo sistema e-Docs, do governo do Estado – encaminhando os documentos para a agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou para o protocolo geral. "Para quem preferir, também será possível fazer a adesão por atendimento presencial em alguma agência da Receita Estadual, com atendimento agendado", disse. Em sua fala, o governador destacou que a ação faz parte do Plano Espírito Santo – Convivência Consciente, para retomada da economia capixaba. “A economia mundial, brasileira e capixaba ainda sofre com os efeitos da pandemia. O Refis visa dar mais condições de sobrevivência às empresas que estão passando por dificuldades. Reconhecemos isso e precisamos trabalhar juntos para superar este momento”, afirmou. Casagrande lembrou que alguns setores ainda estão sendo afetados pela crise decorrente da pandemia, como o setor de eventos. “Precisamos dar condições para que essas empresas e setores possam seguir em frente. O Refis é uma decisão que tomamos em decorrência dessa dificuldade”, pontuou o governador. Fonte: Portal A Gazeta 15/07/2021 - Link
- A FÚRIA DO LEÃO: AUMENTO VIOLENTO DOS IMPOSTOS
Uma das falas do governo federal, desde a campanha eleitoral até poucas semanas atrás, sempre foi de que “o brasileiro não aguenta e não vai pagar mais impostos”. Mas, não é isto o que está contemplado na proposta de reforma tributária enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional. Apesar de ter uma das maiores cargas tributárias do planeta, os governantes de plantão não diminuem a sanha arrecadatória e continuam lutando para aumentar a sangria sobre a população. No caso da reforma tributária pretendida pelo governo federal, acaso aprovada, haverá um impacto violentíssimo contra os empresários, especialmente os micros, pequenos e profissionais liberais que trabalham através de pessoas jurídicas. Médicos, engenheiros, pequenos empreendedores e muitos mais verão um aumento drástico no peso dos impostos. Uma das piores propostas do projeto ataca a distribuição de lucros das empresas. Atualmente, as empresas menores, que operam sob o regime do SIMPLES, e as que são tributadas pelo lucro presumido, têm uma carga tributária média de uns 15% sobre o faturamento total. Algo absurdo e surreal, tornando o governo o maior sócio do empresário. Este é o peso que já existe hoje e que inclui os lucros que as empresas “presumivelmente” terão, mesmo que o negócio dê prejuízo. Pela sistemática atual, depois de pagar muitos impostos, aquilo que sobra e é distribuído como lucro aos sócios da empresa não é alvo de tributos, uma vez que o lucro (mesmo quando ele não existe!) já foi tributado. O grave problema da proposta do governo federal é manter a tributação atual das empresas (com uma ínfima redução de alíquota) e ainda cobrar impostos sobre os lucros que forem distribuídos, algo que não existe atualmente e que representará um aumento extremamente penoso na carga tributária. A partir de 1º de janeiro de 2022, serão tributados os lucros recebidos de pessoas jurídicas sob a alíquota de 20%, havendo isenção para os lucros recebidos de microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00 por sócio. O custo Brasil, já elevadíssimo, aumentará ainda muito mais. Quem em sã consciência terá estímulo para investir no seu negócio ou empreender tendo que enfrentar uma carga tributária tão grande? Ao subtrair o dinheiro que hoje empresários recebem e que são canalizados para a economia real, o governo federal retirará de circulação uma enorme fatia monetária que atualmente dá fôlego às pessoas. E para que? Será que o governo federal já não arrecada o suficiente? Será que os empresários e profissionais liberais, especialmente os menores, já não são altamente penalizados pela atual carga tributária? As esperanças agora se voltam para o Congresso Nacional, que tem o poder (e dever, ouso dizer!) de desfazer essa proposta nefasta que fere frontalmente a economia brasileira. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Autor: Sérgio Carlos de Souza Fonte: Folha Vitória
- Omissão de Receita
1 - Caracterização de Omissão de Receita Conforme o art. 293 do Decreto 9.580/2018 (RIR), caracteriza omissão no registro de receita, a ocorrência de: a) Indicação na escrituração de saldo credor de caixa; b) Falta de escrituração de pagamentos efetuados; c) Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Em qualquer dessas hipóteses acima, será ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. 2 - Suprimentos de Caixa Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. Ainda que o suprimento tenha decorrido de aumento de capital efetuado pelos sócios, a prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização. 3 - Falta de Emissão de Nota Fiscal De acordo com o art. 295 do Decreto 9.580/2018, caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. 4 - Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações: a) Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade; b) A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas conforme letra “a” pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês; c) O critério estabelecido na letra “a” poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário. Neste caso a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido a regra mencionada na letra “a”; d) A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto; e) A previsão legal para adoção, pelo Fisco, das providencias mencionadas neste item não dispensa o contribuinte de emissão de documento fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal. É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere os itens acima outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento. 5 - Levantamento Quantitativo por Espécie e Depósitos Bancários A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica. Para esse efeito, apura-se a diferença, positiva ou negativa entre: a) A soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados; b) E a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário. Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento. Os critérios de apuração de receita omitida aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda. De acordo com o art. 299 do Decreto 9.580/2018, caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 6 – Tratamento Tributário Os impostos serão lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão. 7 - Multa Aplicada Os lançamentos feitos pelo Fisco com base em omissão de receita são acrescidos da multa de lançamento de oficio de 75% ou de 150% (art. 44, I e § 1º da Lei 9430/96) nas hipóteses em que o Fisco entender que houve intuito de fraude. Andréa S. Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br Em 06-07-21
- Novos recursos do Pronampe estarão disponíveis a partir desta segunda-feira
Os recursos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em 2021 começarão a chegar aos proprietários de micro e pequenas empresas a partir desta segunda-feira (5). Na mesma data, a Receita Federal informará às 4,5 milhões de empresas que estão aptas a fazer empréstimos por essa linha de crédito. No início de junho, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou lei que autoriza nova rodada de aportes do poder público no programa de crédito, que tem como objetivo minimizar os impactos da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 nos pequenos negócios. Nessa nova etapa, o aporte do governo ao Fundo Garantidor de Operações (FGO), que funciona como uma garantia dos empréstimos aos bancos, foi de R$ 5 bilhões. O Ministério da Economia estima que nessa rodada, R$ 25 bilhões em empréstimos sejam disponibilizados por bancos públicos e privados a micro e pequenas empresas. A esta nova etapa do Pronampe, entretanto, terá regras diferentes – dentre elas, está o aumento da taxa de juros para as operações de crédito. Enquanto no ano passado a taxa que vigorou foi de 1,25% mais a Selic (atualmente em 4,25%) ao ano, a partir de agora a taxa será de 6% mais a Selic ao ano. Fonte: Gazeta do Povo
- Receita esclarece tributação da venda de imóveis por imobiliária
Conforme entendimento da Receita Federal exposto na Solução de Consulta COSIT nº 07/2021, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) de, respectivamente, IRPJ e CSLL. Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica. Ademais, a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compondo o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta. Por fim, a imobiliária está sujeita à incidência cumulativa do PIS/COFINS, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período. Fonte: Site MAFB
- Suspensão do contrato e redução de salário afetam aposentadoria do INSS
Empregador não é obrigado a fazer o recolhimento do INSS para o funcionário com contrato de trabalho suspenso O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário e da jornada, muda as contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e isso pode acabar afetando a aposentadoria no futuro. A empresa precisa contribuir durante esse período? O tempo de contrato suspenso ou de salário reduzido vai contar para a aposentadoria do INSS? É preciso fazer algum pagamento extra? Entenda o que acontece nesse período: Suspensão do contrato de trabalho Na suspensão do contrato de trabalho, o empregador não é obrigado a fazer o recolhimento do INSS para o funcionário. Isso significa que, sem os pagamentos, o período de suspensão não contará como tempo de contribuição, que é uma das exigências para conseguir a aposentadoria do INSS. Trabalhador pode fazer o recolhimento para contabilizar período A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho afirma que, “o empregado que queira contar o tempo de contribuição durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho está autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo”. Segundo a Receita Federal, a contribuição no período deve ser paga pela Guia de Previdência Social (GPS). Ou seja, para que o período entre no cálculo da aposentadoria, o próprio trabalhador deverá contribuir ao INSS. Caso contrário, o tempo com contrato suspenso não será contabilizado. O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), afirma ainda que para que o período conte para aposentadoria, o trabalhador precisa contribuir sobre um salário mínimo ou mais. Para valores abaixo disso, a contribuição não será reconhecida pela Previdência Social. Ele afirma que há duas opções de recolhimento: pagamento de 11% ou 20%. Se o trabalhador recolher sobre a alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o período só contará para fins de aposentadoria por idade. Já o pagamento sobre 20% entre o salário mínimo e o teto previdenciário permite que o período entre na aposentadoria por tempo de contribuição (Veja aqui as regras válidas neste ano). Desde que a reforma da Previdência entrou em vigor, em novembro de 2019, para chegar ao valor da aposentadoria, o INSS considera todo o período de contribuição. Antes era feito um descarte das menores contribuições, o que ajudava a aumentar a média salarial do segurado. Na prática, isso quer dizer que se o trabalhador tem uma remuneração alta e contribuir com um salário mínimo, por exemplo, o recolhimento entrará na contagem do tempo de contribuição, mas poderá afetar a média salarial. Assim, Carvalho diz que o ideal seria contribuir com o equivalente ao salário que o trabalhador recebe, porém, diante da redução da renda, essa contribuição tende a ser mais difícil. Pagamento da contribuição O cálculo da contribuição e a solicitação de pagamento por GPS pode ser feito via site da Receita Federal. A advogada e presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, afirma que há também uma alternativa a quem teve o contrato suspenso e gostaria de continuar contribuindo. Segundo ela, o recolhimento pode ser feito por pagamento de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), acessado pelo site da Receita Federal. Redução de salário e jornada Em caso de redução de salário e jornada, a empresa é obrigada a continuar pagando a contribuição, mas o recolhimento ao INSS será sobre o salário reduzido. Neste caso, os especialistas consultados pela CNN aconselham o trabalhador a complementar o valor, especialmente quando ele está abaixo do salário mínimo. “A contribuição abaixo do mínimo não conta como tempo de contribuição nem para carência”, diz Bramante. Carvalho reforça que o trabalhador deve estar ciente que, mesmo que a empresa pague a contribuição durante a redução de salário, isso não significa que o período será contabilizado pela Previdência se o que está sendo pago for menor que o mínimo. Será necessário fazer uma complementação. “Caso ele não faça essa complementação via DARF, esse tempo não será computado na aposentadoria dele”, diz o especialista. Valor da contribuição No caso da redução de salário, o valor a ser pago de INSS pela empresa deve ser proporcional ao salário reduzido e seguindo a tabela de alíquotas de contribuição: Por exemplo, se o trabalhador recebe o salário mínimo (R$ 1.100, neste ano), e a empresa decidiu reduzir em 50% o seu salário, o patrão deverá continuar pagando a contribuição sobre os R$ 550 de salário residual. Conforme a tabela de alíquotas, a contribuição sobre esse valor será de 7,5%. Portanto, essa empresa terá que pagar durante o período de redução de salário R$ 41,25 (7,5% sobre R$ 550) de contribuição. Porém, o valor mínimo para que a contribuição conte na aposentadoria é de R$ 82,50 neste ano. É preciso, portanto, que o trabalhador complemente esse valor até chegar na contribuição mínima. Nesse exemplo, portanto, o trabalhador deverá pagar via DARF o valor restante de R$ 41,25. Fonte: CNN Brasil
- Simples Nacional: tributos prorrogados serão cobrados a partir de julho
Tributos federais do simples nacional voltam a ser cobrados no dia 20 de julho Contribuintes que optaram por prorrogar os tributos do Simples Nacional devem voltar a pagá-los a partir de julho. Devido à crise provocada pela pandemia de coronavírus, a Resolução 158/2021, publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), permitiu que os tributos unificados com vencimentos em abril, maio e junho fossem prorrogados. Com a medida, os contribuintes puderam postergar as competências mensais em até duas parcelas. O pagamento da guia prorrogada não terá acréscimo de multa e juros. Contudo, é preciso se atentar aos prazos, já que os tributos prorrogados começam a vencer em julho. Confira na tabela. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) informou que os programas de emissão do DAS foram adaptados para permitir a geração de um DAS e DAS MEI para cada quota com vencimentos distintos. Vale lembrar que, além dos tributos federais, os contribuintes também devem se atentar aos tributos estaduais, como o ICMS, e os municipais, ISS, que terão datas de vencimento distintas. Tributos Simples Nacional Os seguintes tributos estão incluídos no pagamento unificado que compõe o Simples Nacional: – IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica); – IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); – CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido); – Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); – Pis/Pasep (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); – CPP (Contribuição Previdenciária Patronal). Ao todo, 17 milhões de contribuintes do Simples Nacional puderam prorrogar seus tributos. Com isso, o recolhimento de R$ 27,8 bilhões de reais deve ser postergado. Fonte: Portal Contábeis
- Comissão aprova seguro-desemprego para aposentados demitidos durante pandemia
Texto prevê pagamento de três parcelas do benefício Geovania de Sá: idosos enfrentam mais dificuldades para a recolocação no mercado A Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (17), o Projeto de Lei 341/21, que prevê a concessão de três parcelas de seguro-desemprego aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demitidos sem justa causa durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19. O parecer da relatora, deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), foi favorável ao projeto, da deputada Aline Gurgel (Republicanos-AP), com emenda deixando claro que a medida terá vigência apenas enquanto perdurar a emergência em saúde pública causada pelo novo coronavírus. A relatora destaca que, durante a pandemia, muitos empregos foram perdidos e as pessoas idosas enfrentam mais dificuldades para a recolocação no mercado de trabalho. Geovania de Sá considera a medida importante, desde que cumpridos os requisitos previstos na proposta: o valor da aposentadoria não pode ser superior a R$ 1.500; o idoso deve preencher os requisitos previstos na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego; e não poderá estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social. Hoje, pela Lei 7.998/90, uma pessoa aposentada que tem um vínculo de emprego - e que, portanto, está recebendo o benefício da aposentadoria e o salário referente ao emprego atual - não terá direito ao seguro-desemprego caso venha a ser dispensada sem justa causa. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Site Câmara Legislativa
- Projeto de lei quer garantir um salário mínimo mensal a desempregados por um ano
Um projeto que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados propõe o pagamento de um salário mínimo mensal, por até 12 meses, aos trabalhadores que estão desempregados no país. O Projeto de Lei 1.022/2021 sugere a criação do Fundo Permanente de Geração de Emprego e Renda (Fupeger) e a instituição do Programa Nacional de Geração de Emprego e Renda Mínima (Pronagem). Seria elegível para receber o benefício equivalente ao piso nacional — hoje de R$ 1.100 — "a pessoa comprovadamente desempregada", ressalta o texto. O projeto, no entanto, não substituiria o seguro-desemprego, que já garante o pagamento a trabalhadores formais demitidos sem justa causa por um período de até cinco meses, dependendo de critérios descritos em lei. De acordo com o texto da proposta, se recebeu seguro-desemprego, mas não voltou a trabalhar, o trabalhador “fará jus à diferença entre os benefícios”. Além disso, como contrapartida, o programa exigiria que o trabalhador beneficiado passasse por cursos de formação técnica ou profissionalizante no período: — Eu vejo a proposta como um benefício continuado ao seguro-desemprego para trabalhadores que estavam no mercado formal, incluindo mesmo aqueles que não fizeram jus ao seguro-desemprego. Se eles não forem reinseridos no mercado de trabalho, passariam a ser inseridos neste novo programa. Para conseguir seguro-desemprego, já tem uma carência. Para o novo programa, não haveria. Outra diferença é que seguro-desemprego não exige programa de requalificação. No novo projeto, o governo estaria investindo naquela pessoa, transferindo algo que voltaria em forma de consumo — avalia Gabriela Coura, advogada trabalhista do Gameleira Pelagio Fabião e Bassani. Fonte de recursos é impasse O texto aponta como fonte de recursos o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o Orçamento da União e o Imposto sobre Grandes Fortunas, que para existir dependeria da criação de uma lei complementar específica. — A questão é se o país teria estrutura para suportar isso. O projeto é diferente do seguro-desemprego, concedido ao trabalhador que ficou desempregado involuntariamente, e serve para ajudá-lo. Por isso, ele também pode levantar o FGTS e sacar a multa rescisória de 40%. Este projeto tem por finalidade trazer o beneficio para quem não consegue se reinserir no mercado. O seguro-desemprego tem a ideia de socorro. O novo programa teria um aspecto mais social de quem está fora do mercado — observa Leandro Antunes, professor de Direito Trabalhista, do Ibmec/RJ: — O que chama a atenção é a fonte de custeio. Ou seja, um imposto que precisaria de uma regra específica a ser criada e não poderia ser aplicada de forma imediata enquanto não fosse regulamentada uma de seus fontes de recurso. Ainda segundo o projeto, o prazo máximo de permanência no programa seria de 12 meses, com desligamento automático. Além disso, haveria regras específicas para a contrapartida. O beneficiário deverá ser inscrito em cursos de formação e capacitação oferecidos por escolas técnicas estaduais e institutos federais mediante convênios. Emprego depende da economia O desemprego no Brasil atingiu a taxa recorde de 14,7% no primeiro trimestre, com mais de 14,8 milhões de pessoas fora do mercado, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em um ano, 1,956 milhão de pessoas entraram nas estatísticas do desemprego. Para Vivian Almeida, professora da Economia do Ibmec/RJ, a geração de emprego depende da melhora dos aspectos econômicos do país e de investimento para fortalecer os pequenos negócios, que geram boa parte das vagas no mercado de trabalho e aquecem a economia: — Incluir as pessoas por meio do emprego e da renda é o desafio. Eu apoio qualquer programa social porque a situação é dramática, mas projeto de emprego passa pelas empresas voltarem a rodar. São elas as geradoras de emprego e renda, como pequenos empresários e microempresários — pontua a economista. Entrevista: ‘Trabalhador informal também iria receber’, Daniel Duque, Pesquisador do Ibre, da Fundação Getulio Vargas (FGV) Qual é a sua avaliação sobre a proposta? Eu acho que foi mal desenhada e mal focalizada. O projeto de lei oferece um valor muito alto para qualquer pessoa que esteja sem vínculo de trabalho formal. O primeiro risco é ter pessoas que estão no trabalho informal e vão receber. É, claro, que diante de uma crise, o governo deve aumentar seus gastos sociais, e deveria haver um programa para garantir renda. Mas este não faz muito sentido, sendo um valor tão alto para atingir tanta gente. O valor é proibitivo: R$ 1.100 por mês significam R$ 13 mil por ano. Se fossem dez milhões de pessoas — que serão muito mais —, num ano inteiro daria um gasto de R$ 130 bilhões. Não tem de onde tirar esse dinheiro todo do Orçamento da União. Na sua visão como o desenho seria mais adequado? Há outros projetos tramitando que podem garantir renda sem a questão do vínculo empregatício. O seguro-desemprego já existe e está voltado para essas pessoas que estavam em uma vaga de emprego formal antes. Você tem hoje grande parcela de trabalhadores que nunca entrou no mercado forma. Poderia usar o cadastro do auxílio emergencial para que as pessoas tenham acesso a outros programas de renda mínima. Há vários desenhos que foram propostas de renda básica, inclusive alguns voltados para famílias com crianças. Como focar em quem mais precisa? Com a descrição do projeto de lei, umas 40 milhões de pessoas serão elegíveis (ao pagamento). Por exemplo, um pequeno comerciante, um camelô... Como se vai comprovar que ele está ou não desempregado? Entenda o programa de emprego e renda: Seria pago a "trabalhadores comprovadamente desempregados". O texto não faz distinção entre trabalhadores com carteira assinada. - O trabalhador receberia por até 12 meses - O valor seria de um salário mínimo, hoje de R$ 1.100 - Se recebeu seguro-desemprego, mas não voltou ao mercado de trabalho, o trabalhador receberá diferença entre os benefícios - O beneficiário deverá ser inscrito em cursos de formação e capacitação profissional, com duração de até 12 meses, oferecidos por escolas técnicas estaduais e institutos federais mediante convênios com a União. Quem não comparecer ao curso será excluído do programa Seguro-desemprego É pago a trabalhadores com carteira assinada que foram demitidos sem justa causa e que: - trabalharam pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, na primeira solicitação; ou - trabalharam pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, na segunda solicitação; ou - trabalharam cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nas próximas solicitações. Não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço Total de parcelas Caso tenha trabalhado entre 6 a 11 meses, o trabalhador receberá 3 parcelas Caso tenha trabalhado entre 12 a 23 meses, receberá 4 parcelas Caso tenha trabalhado 24 meses ou mais, receberá 5 parcelas Valor pago Faixa salarial Parcela do seguro -desemprego Até R$ 1.683,74 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%) De R$ 1.683,74 a R$ 2.806,53 O que exceder a R$ 1.683,74 multiplicar por 0,5 (50%) e somar a R$1.347 Acima de R$ 2.806,53 O valor da parcela será de R$ 1.909,34 Fonte: Jornal Extra
- Governo do ES encaminha projeto de lei do Refis à Assembleia
Texto, que ainda precisa passar pela aprovação dos deputados estaduais, prevê que as dívidas das empresas com ICMS possam ser pagas em até 60 parcelas e com redução de até 100% das multas Na tentativa de atenuar efeitos da crise econômica e ajudar empresas capixabas que se endividaram durante a pandemia do novo coronavírus, o governo do Espírito Santo encaminhou à Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), na tarde desta quinta-feira (17), o projeto de lei do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis). O texto prevê que as dívidas das empresas com Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) possam ser pagas em até 60 parcelas mensais e com abatimento de até 100% das multas. A proposta é voltada para negócios que tenham dívidas fiscais geradas até 31 de dezembro de 2020. Essas poderão se inscrever no Refis entre os dias 1º de julho a 30 de dezembro de 2021. Para que as regras tenham validade, entretanto, o projeto ainda precisa passar pelo crivo dos deputados estaduais. “A partir dessa lei, as empresas poderão parcelar suas dívidas, podendo chegar ao abatimento de 100% de multas. Uma ação que contempla as empresas que estão sofrendo neste momento que atinge a todos nós”, destacou. O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti pontuou ainda que a medida visa a amenizar os reflexos da Covid-19 na economia capixaba. “A cada agravamento da situação, novas iniciativas foram e continuarão a ser tomadas. Hoje, mais uma ação do Plano Espírito Santo Convivência Consciente está sendo colocada em prática. Vamos retomar a economia capixaba dando todo o apoio necessário às empresas atingidas pela pandemia” REGRAS DO REFIS SEGUNDO O PROJETO DE LEI Dívidas das empresas capixabas com ICMS poderão ser pagas em até 60 parcelas mensais e com redução de até 100% das multas; Poderão se inscrever empresas com débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020; Previsão é de que o ingresso no programa possa ser feito entre os dias 1º de julho a 30 de dezembro de 2021. Fonte: Jornal Online A Gazeta - 18/06/2018 Assista ao vídeo sobre o Projeto de Lei: Link: https://youtu.be/cUdisxQwqRk












