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- Vitória é quarta melhor cidade para empreender no Brasil
A capital capixaba está entre as cinco cidades com maior potencial de empreendimento do Brasil. Segundo o levantamento da plataforma digital Wix, Vitória ocupa o quarto lugar entre as melhores cidades do país para empreender, com nota 5.79. A pesquisa avaliou as regiões que oferecem as melhores oportunidades para quem deseja começar um novo negócio, levando em conta fatores como participação no PIB nacional, o suporte para começar um novo negócio e a infraestrutura de internet. Vitória combina uma boa qualidade de vida com um ambiente de negócios promissor, oferecendo ótimas oportunidades para quem busca fonte de renda no empreendimento. A gestão pública tem se destacado no cenário nacional e é a cidade mais transparente do Brasil. O prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini, comemora o resultado: "Logo que a gestão assumiu, colocamos em prática nosso plano de fazer de Vitória uma cidade que estimula o empreendedorismo, que cria um ambiente favorável para isso. Além da desburocratização do licenciamento de obras, um processo online que agora permite a aprovação de um empreendimento em até 48h, o município simplificou, por exemplo, o licenciamento ambiental." Essa pesquisa é mais uma comprovação que a atual gestão tem trabalhado para fazer da capital uma cidade para todos. "Em Vitória, atividades com reduzido ou impacto ambiental insignificante são dispensadas de licença ambiental. É motivo de orgulho saber que todas as medidas que adotamos ajudaram a conquistar mais esse grande resultado", concluiu o prefeito. De acordo com o secretário de Desenvolvimento da Cidade e Habitação de Vitória, Luciano Forrechi, esse é o resultado do bom ambiente de negócios, com fatores que deixam a cidade mais atrativa. segundo ele, ocorre quando se desburocratiza a forma de aprovação de projetos das diversas naturezas e simplifica os procedimentos de liberação de alvarás, ou se cria classificações diferentes para as demandas de competências do poder público municipal, ou ainda quando há diálogo com os segmentos e novos empreendimentos que se instalam na cidade, visto a necessidade de que os empreendedores gerem novos postos de trabalho. "Além das qualificações profissionais que o município oferta para a população por meio de diversas parcerias, Vitória é uma cidade que tem qualidade de vida, que tem infraestrutura promovida pelo setor público, logo se torna atrativa para que estes negócios estejam na cidade. E além dos incentivos fiscais, como é o caso do Centro. Tudo isso proporciona que a cidade tenha um bom ambiente para negócios", afirma Forrechi. Os dados da pesquisa foram escalonados pelo tamanho da população, confira a lista das 10 cidades com mais potencial de empreendimento e suas notas de acordo com a pesquisa: Florianópolis (7.06) São Paulo (6.47) Belo Horizonte (6.08) Vitória (5.79) Joinville (5.59) Porto Alegre (5.49) Campinas (5.39) Curitiba (4.81) Uberlândia (4.71) Recife (4.41) Critérios do ranking O levantamento analisou dados de novembro de 2024 e entre os critérios estão o suporte para começar um novo negócio, a infraestrutura tecnológica e os valores disponíveis para se financiar. Fonte: Prefeitura de Vitória (https://www.vitoria.es.gov.br/noticia/vitoria-e-quarta-melhor-cidade-para-empreender-no-brasil-52350)
- Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024, foi estabelecida a obrigatoriedade da emissão eletrônica do “Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde” para o ano-calendário de 2025. A emissão do Receita Saúde deve ser realizada exclusivamente por profissionais de saúde pessoa física, com registro regular no respectivo conselho profissional. É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da prestação de serviços de saúde por parte dos seguintes profissionais: Dentistas; Fisioterapeutas; Fonoaudiólogos; Médicos; Psicólogos; e Terapeutas ocupacionais. A emissão do Receita Saúde poderá ser feita por meio do serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal , para dispositivos móveis. Alternativamente, também pode ser emitido diretamente no carnê-leão, através do e-CAC. Para mais informações, consulte as Perguntas e Respostas do Receita Saúde : https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf . Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição para oferecer os esclarecimentos necessários. Para baixar o app da Receita Federal, siga os passos abaixo: Entre na loja de aplicativos do seu celular ou clique no link correspondente ao seu sistema operacional (pelo seu aparelho): Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.economia.receita.rfb&pcampaignid=web_share iOS (iPhone): https://apps.apple.com/br/app/receita-federal/id1558883724 Após instalar o app da Receita Federal, abra-o e faça login com o seu .gov: Após efetuar o login, navegue até o menu Receita Saúde, para acessar as receitas Se você é Profissional, poderá alternar entre os perfis de Paciente/Profissional, para assim acessar os recibos emitidos. Para alternar para perfil Profissional, é necessário estar cadastrado no Sistema Carnê Leão Web, conforme aviso da receita federal. Fonte: Unicon – União Contábil - 24/12/2024
- Regras na Transferência de Mercadorias - ES
Vitória – ES, 12 de dezembro de 2.024 Prezado Cliente, Ref: Transferências de Mercadorias – Alteração Considerando o disposto na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), especialmente os artigos com as alterações inseridas pelo Decreto 5.884-R/2024, informamos abaixo o procedimento alternativo indicado/sugerido , a partir de 01/12/2024, que foi objeto de reunião on-line com a SEFAZ-ES, inclusive por manter semelhança com as práticas até então vigentes: Transferência – alternativa - por opção - equiparada a operação sujeita ao fato gerador do Imposto (art.136-K): NF-e: Valor da operação: o correspondente a entrada mais recente da mercadoria (art.136-K, §1º, inc.I); Imposto: alíquota normal aplicável a operação Informações Complementares da NF-e: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5° do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/24”.” (art.136-K, §4º). Observação: A opção será exercida até o mês de dezembro, se aplicará a todos estabelecimentos do contribuinte e será consignada em livro próprio (RUDFTO). Será anual e irretratável. Com renovação automática a cada ano; até que se faça opção diversa até o mês de dezembro (art.136-K, §2º, inc. III). Em não havendo decisão em contrário registraremos no RUDFTO. Importante : A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino (art.136-K, §3º). A opção por este procedimento (sugerida) deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional (art.136-K, §2º). Por complemento segue abaixo, a título de esclarecimentos, fundamentações e informações adicionais. De qualquer forma, nos colocamos ao dispor para todo e qualquer esclarecimento adiciona l. Atenciosamente, UNICON – União Contábil Ltda Tel: (27) 2104-0900 www.unicon.com.br Esclarecimentos, fundamentações e informações adicionais 1. Alterações Importantes na Seção X-A do Dec.1.090-R/2002 - RICMS (Da Remessa Interna de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos da Mesma Titularidade), inseridas pelo Decreto nº 5.884-R/2024: Artigo Alteração Efeito Art. 3°, §14 Introdução da possibilidade de equiparar a transferência de mercadorias como operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. A transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade pode ser considerada como operação tributada, sujeita às alíquotas internas ou interestaduais do ICMS. Art. 136-E Define que, em remessas internas ou interestaduais, não ocorre o fato gerador do ICMS, e o crédito é mantido. Nas transferências internas ou interestaduais, o crédito do ICMS referente às operações anteriores é mantido, sem a necessidade de recolhimento do imposto. Art. 136-F O crédito do imposto será transferido de um estabelecimento para outro, conforme procedimentos específicos. A transferência de crédito deve ser registrada e controlada através da NF-e, com destaque do imposto correspondente. Art. 136-G A transferência de crédito será realizada a cada remessa, com o valor destacado na NF-e. O valor do crédito a ser transferido será destacado na nota fiscal de cada remessa de mercadoria, seguindo as alíquotas aplicáveis (internas ou interestaduais). Art. 136-H O crédito transferido corresponderá ao imposto das operações anteriores, de acordo com as alíquotas aplicáveis. O valor do crédito será calculado com base nas alíquotas do ICMS aplicáveis à operação (internas ou interestaduais), considerando o valor médio de entrada ou o custo de produção. Art. 136-K Possibilidade de optar por equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada, sujeita a fato gerador do ICMS. A opção de considerar a transferência como tributada implica no pagamento do ICMS sobre a operação, conforme regras do Decreto. Art. 136-L Para o ano de 2024, a opção para equiparar a transferência pode ser feita retroativamente a partir de 1º de dezembro de 2024. A opção de equiparar a transferência a uma operação tributada pode ser feita até o fim de dezembro de 2024 e aplicada também para o período de apuração de dezembro. 2. Detalhamento dos Modelos de Transferência de Mercadorias com alterações inseridas pelo Decreto nº 5.884-R/2024 Modelo de Transferência Descrição Recolhimento de ICMS Observações 1. Transferência Interna (Dentro do Estado) Opção 136-E Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular dentro do Estado do Espírito Santo. Não há recolhimento de ICMS ; CST : 90 A operação não gera fato gerador de ICMS, mas o crédito é mantido para utilização futura. Lembramos que neste caso a empresa deverá manter controle rigoroso do crédito para ser estornado nos casos de transferências seguintes sem o destaque do ICMS. 2. Transferência Interestadual (Entre Estados) Opção art.136-E Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados diferentes. Não há recolhimento de ICMS , CST: 90 O crédito do ICMS referente à operação anterior é mantido sem a necessidade de pagamento do imposto na saída. 3. Transferência Equiparada a Operação Tributada Opção sugeridaart.136-K Transferência de mercadorias tratadas como operação tributada, gerando fato gerador de ICMS. Recolhimento do ICMS é realizado conforme as alíquotas internas ou interestaduais. CST: 00 O valor da transferência será referente à entrada mais recente da mercadoria, ou custo da mercadoria no caso de industrialização. 4. Transferência com Crédito de ICMS Transferido Opção art.136-H e Ajuste SINIEF 33/2024 Transferência de mercadorias com crédito de ICMS transferido entre os estabelecimentos, a valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência. A custo da mercadoria produzida. O crédito do ICMS anterior é transferido entre os estabelecimentos. CST: 90 O Valor do crédito de ICMS da aquisição é destacado em campo próprio sem que haja as informações de Base de cálculo e alíquota de ICMS. 3. Relevância da Opção por Transferência Equiparada a Operação Tributada ( Opção Sugerida ): A opção sugerida, considera, à semelhança dos procedimentos atuais como operação tributada e deve ser analisada tributariamente, já que para produtos adquiridos com benefício de isenção, deverá ser tributado na transferência de mercadoria. Caso a empresa opte por equipar a transferência a operação tributada, deverá emitir CC-e (Carta de Correção Eletrônica) para todas as notas fiscais emitidas em transferências a partir de 01/12/2024, incluindo no campo informações complementares a seguinte informação: “Transferência de equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da LC nº 87/96 e da clausula quinta do Conv. ICMS Nº 109/2024”. A empresa detentora do Termo de Acordo INVEST IMPORT deverá optar pela equiparação a operação tributada (tal como sugerido), uma vez que o ICMS na importação fica diferido para o momento da saída/transferência. Da mesma forma as empresas que possuem o COMPETE , somente poderão usufruir do benefício nas operações de saídas em transferência, se optarem pela equiparação das mesmas a operações tributadas (como sugerido). 4. Prazo para Optar pela Sistemática de Transferência Equiparada Na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de 30 dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes. O prazo para optar pela sistemática de equiparação da transferência a uma operação tributada é até o último dia de dezembro de 2024 , com aplicação a partir de 1º de dezembro de 2024 para o ano de 2024. Segue abaixo link da live do CRC-ES juntamente com a equipe tributária da SEFAZ-ES esclarecendo e sugerindo procedimentos, bem como as inúmeras dúvidas dos contribuintes: 👉 Transferência de Mercadorias Entre Estabelecimentos: Novas Regras do ICMS Importante: Recomendamos que sua empresa consulte sua assessoria jurídica, inclusive para entender como essas mudanças podem afetar as operações e determinar a melhor estratégia para o cumprimento da legislação vigente. Transferência (outra alternativa – art.136-H) Valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (art.136-H, §1º,inc.I) Imposto: o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores relativas às mercadorias transferidas (art.136-H). Alíquota para operações interestaduais: Limitada: a 12% (art.136-H, inc.I); e 4% quando referente a bens e mercadorias importadas o exterior.; (art.71, inc.II,alínea “a”; e art.71-B); Alíquota para operações Internas: A prevista para operações internas (art.136-H, inc.II) CST: 90 sem destaque do ICMS; 00 com destaque do ICMS. Importante : A utilização da sistemática prevista neste artigo implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem ou destino, visto que esta manutenção só se encontra prevista quando adotado os procedimentos do art.136-K, §3º. Fonte das Fundamentações: Convênio ICMS 109/2024 | Ajuste SINIEF 33/2024 | Dec. 5884-R/2024 - ES | Dec. 1.090-R/2002 - R ICMS - ES
- Imunidade do ITBI em integralização de imóveis ao capital social
Recentemente, o STF submeteu ao regime de repercussão geral o Tema nº 1.348 para decidir o “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”. Trata-se de mais um desdobramento das discussões acerca da imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição, vinculado ao Tema de repercussão geral nº 796. Porém, o principal ponto da controvérsia relacionada à imunidade do artigo 156, §2º. I, da Constituição não foi e nem será decidido nesses temas. Trata-se da interpretação sobre a possibilidade ou não de os municípios cobrarem o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado (valor venal) do imóvel usado na integralização e o valor atribuído para pagamento das cotas. O artigo 23 da Lei nº 9.249/95 permite que os contribuintes optem pela integralização de imóveis utilizando seu valor histórico, o que posterga o cálculo de eventual ganho de capital para uma venda futura. Os municípios, entretanto, avaliam os imóveis pelo valor de mercado e, com base nisso, lançam o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado. De um lado, os contribuintes sustentam que, sendo a imunidade sobre a operação de integralização, não haveria que se falar em constituição de imposto sobre diferença de valor, vez que toda a operação está sujeita à imunidade. Isso porque, atuando sobre a descrição do critério material da hipótese de incidência para retirar da competência para instituição do imposto, não faria sentido avaliar a base de cálculo de um fato sobre o qual o município não possui competência para tributar. É possível encontrar alguns acórdãos acolhendo essa interpretação. Por outro lado, os municípios defendem que a imunidade recai apenas sobre a parcela do valor correspondente às cotas integralizadas, de modo que, sobre a diferença entre o valor correspondente à cota e o valor de mercado do imóvel, o município está autorizado a fazer o lançamento do imposto. A imunidade atuaria de forma análoga a uma redução de base de cálculo, já que, sobre o mesmo fato jurídico, parte do valor que seria a base de cálculo não será tributado. Este é o entendimento que tem prevalecido em alguns tribunais. No TJ-PR, a jurisprudência é sólida nesse sentido há algum tempo. Entendimento dos municípios ganha força A partir do julgamento do Tema 796, o entendimento defendido pelos municípios ganhou força, tendo em vista a redação da tese firmada: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Contudo, a leitura do inteiro teor do acórdão e do caso em julgamento demonstra que o caso tratava de uma situação bastante específica, em que o contribuinte constituiu reserva de capital quando da integralização, e sobre essa reserva constituída é que estava sendo cobrado o ITBI. Inclusive o STF, em decisões posteriores reconhece os limites do tema 796, que não deve ser aplicado indiscriminadamente à hipótese de cobrança de ITBI sobre diferença entre valor de mercado do imóvel e valor integralizado. Nesse sentido: Depreende-se do trecho acima que a questão dos autos trata de matéria diversa do RE-RG 796.376 (Tema 796), tendo em vista que discute a incidência, ou não, da imunidade prevista no § 2º do art. 156 da Constituição Federal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel, atribuído pelo Fisco, e o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica para fins de subscrição do capital social. Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva. (RE 1.448.120, Dec. Mon. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/06/2024) Ou seja, a controvérsia a respeito da interpretação da regra de imunidade acabou não sendo resolvida. Posteriormente ao julgamento do tema 796 de repercussão geral, os tribunais continuaram a aplicar os seus entendimentos a respeito da incidência do ITBI. Quem entendia pela possibilidade de tributação, a tese firmada na repercussão geral teria resolvido a controvérsia, ex: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA – IMUNIDADE DO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCIDÊNCIA SOMENTE QUANTO AO VALOR CORRESPONDENTE ÀS QUOTAS INTEGRALIZADAS – TESE FIXADA NO TEMA 796 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO IMÓVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0028735-43.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES – J. 14.10.2024) Contudo, quem entendia pelo reconhecimento da imunidade como impeditivo à cobrança do ITBI, também continuou decidindo do mesmo modo, por reconhecer que o tema 796 não é aplicável ao caso, ex: […] 2. Na incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, para integralização do capital social, não há incidência do ITBI (art. 156, §2º, inciso I, da CF). 2. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, bem como independe se atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias (TEMA 796, STF). 3. Demonstra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, deve ser autorizada a transferência do imóvel para fins de integralização do capital social bem como suspender a exigência tributária até o julgamento do mérito do processo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5743454-16.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 15/03/2024) Em resumo, atualmente existem tribunais com decisões opostas a respeito da interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição, bem como possuem interpretações diversas quanto ao precedente firmado no Tema 796 para a resolução de casos análogos. Contudo, quando casos versando a respeito da possibilidade de cobrança de ITBI sobre a diferença entre valor venal e valor das cotas chega ao STF, a Suprema Corte não admite o processamento dos recursos, se valendo do argumento de que o julgamento do recurso ensejaria o reexame de provas. Por exemplo, mantendo acórdão do TJ-MS favorável ao contribuinte: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja ementa transcrevo: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ITBI – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. (eDOC 7, p. 1)[…] Além disso, divergir do entendimento do Tribunal de origem em relação à cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social integralizado com o imóvel e do valor venal do bem transferido para a pessoa jurídica, seria necessário analisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem, no caso, as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. (RE 1.448.120, Dec. Mon. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/06/2024) Por exemplo, mantendo acórdão do TJ-MT desfavorável ao contribuinte: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, assim ementado (e-doc n° 10): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA — DIREITO TRIBUTÁRIO — ITBI — IMUNIDADE DO TRIBUTO — LIMITE SOBRE O VALOR DOS BENS ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO — TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — BASE DE CÁLCULO PARA ITBI — VALOR VENAL — IDENTIDADE NECESSÁRIA — RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA RATIFICADA.[…] Constata-se que a controvérsia trazida na espécie não prescinde da análise da diferença entre o valor declarado e integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, para fins de subscrição do capital social, e o valor venal, atribuído pelo município, o que não se ajusta ao Tema 796 da Repercussão Geral e não apresenta estatura constitucional. Com efeito, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre o tema seria necessário analisar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas n° 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. (RE 1.520.765, Dec. Mon. Min. Dias Toffoli, DJE 12/11/2024) Ou seja, o STF decidiu que não irá decidir a respeito da possibilidade de cobrança do ITBI sobre a diferença do valor venal e valor da cota integralizada. O que o tribunal de origem decidir, interpretando o artigo 156, §2º, I, da Constituição e Tema 796, será mantido, ainda que as conclusões sejam opostas. Discussão no STF Além disso, é curioso o fundamento de que a discussão não deve ser admitida no STF por demandar o reexame de provas, considerando que o caso adotado como paradigma do Tema 796 apresentava uma situação fática mais complexa do que a discussão envolvendo diferença de valores. No RE 796.376, o STF precisou analisar a forma como a integralização, valor atribuído às cotas, formação de reserva de capital, para chegar à sua conclusão. Já nos casos apresentados acima, a discussão centrava na possibilidade de se tributar ou não a diferença entre valor venal e valor das cotas a partir das correntes interpretativas do artigo 156, §2º, I, da Constituição: (1) ou a imunidade retira da competência dos municípios a capacidade de cobrança de ITBI sobre o fato jurídico “integralização de imóveis ao capital social”, ou; (2) a imunidade atua como redutor da base de cálculo, autorizando a cobrança sobre a diferença entre valor venal e valor integralizado. Da forma como a controvérsia é tratada hoje, a situação é ruim tanto para os contribuintes, que não conseguem planejar com segurança o ato de integralização de imóveis ao capital social, e é ruim para os municípios, que terão a isonomia violada na medida em que a cobrança do seu imposto, sobre o mesmo fato, irá variar a depender do Tribunal de Justiça do seu estado, da interpretação que ele dá à regra de imunidade. Nem mesmo com a afetação do Rema de repercussão geral nº 1348 a situação deve melhorar, vez que o caso em análise versa sobre a aplicação da imunidade para empresas com atividades imobiliárias e não tem por objetivo decidir sobre a tributação de diferença de valores. Dessa forma, a insegurança jurídica, na matéria em análise, poderia ser resolvida facilmente pelo STF. Basta decidir: o artigo 156, §2º, I, da Constituição autoriza a cobrança de imposto sobre a diferença entre valor venal e valor integralizado? Autor: Ailton José de Andrade Junior (advogado tributarista no Marcos Diniz, Faraco e Arruda Advogados.) Fonte: Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/imunidade-do-itbi-em-integralizacao-de-imoveis-ao-capital-social/)
- Fim do regime 6 x 1 e o impacto econômico
Com diálogo, é possível criar soluções como escalas com folgas alternadas, turnos extras ou regimes híbridos O artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duração normal do trabalho no setor privado é de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme a Constituição Federal. Nos últimos meses, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) liderada pela deputada Erika Hilton, que visa acabar com o regime de trabalho 6 x 1, tem causado intensos debates. Esse modelo de jornada permite que trabalhadores atuem seis dias consecutivos e tenham um dia de descanso semanal, sendo amplamente utilizado em setores como comércio, serviços e indústria. O regime 6 x 1 tem sido essencial para garantir a flexibilidade necessária à operação de diversos setores, especialmente os que exigem funcionamento contínuo. Caso a jornada seja alterada, com a redução dos dias trabalhados por cada empregado, as empresas precisariam contratar mais profissionais para manter a produção e o atendimento ao cliente, o que aumentaria os custos operacionais, como encargos trabalhistas, benefícios e treinamentos. Esse impacto seria ainda maior para pequenas e médias empresas, que já enfrentam dificuldades em um mercado competitivo. Em um cenário de aumento de custos fixos, muitas empresas seriam forçadas a repassar essas despesas aos consumidores, elevando o preço final dos produtos e serviços. Assim, a inflação gerada pela falta de flexibilidade nas escalas de trabalho prejudicaria tanto as empresas quanto os consumidores, afetando a economia como um todo. A negociação coletiva, no entanto, pode ser uma solução para atender às demandas de ambos os lados, sem comprometer a viabilidade econômica das empresas. A flexibilidade nas negociações permite criar acordos que atendam às necessidades específicas de cada setor. Por exemplo, enquanto o comércio e os serviços precisam de operação contínua, outros setores, como indústria ou back-office, podem adotar modelos alternativos. Com diálogo, é possível criar soluções como escalas com folgas alternadas, turnos extras ou regimes híbridos, respeitando as necessidades de produtividade e o bem-estar dos trabalhadores. A imposição de um novo modelo de escala rígido, substituindo o 6 x 1, pode limitar a adaptação das empresas às demandas de seus setores, prejudicando a flexibilidade no gerenciamento das jornadas de trabalho. Ao invés de promover a flexibilidade, a PEC poderia aumentar os custos operacionais das empresas, levando-as a reduzir o quadro de funcionários, o que geraria mais desemprego. A PEC, tal como proposta, ignora as especificidades do mercado de trabalho e impõe uma regra uniforme, o que pode causar mais problemas do que soluções. Fomentando o diálogo entre empresas e sindicatos, é possível encontrar alternativas que atendam tanto às necessidades dos trabalhadores, garantindo condições justas e flexíveis, quanto às dos empresários, permitindo a gestão sustentável de suas operações. Autora: Karoline Carvalho (advogada trabalhista) Fonte: Jornal A Tribuna (Coluna Tribuna Livre) de 04/12/2024
- Planilha de Apuração do ICMS Atacadista: baixe a nova versão (15ª) e assista ao vídeo de orientação
Prezados Empresários, Comunicamos que a Planilha de Apuração do ICMS Atacadista – Versão 15ª (para utilização a partir de Out-2024) encontra-se disponível para download e o vídeo de apresentação e orientação disponível no Youtube. A ferramenta foi produzida por nossa empresa (UNICON – União Contábil Ltda - autoria do diretor Rider Rodrigues Pontes), e é disponibilizada em cortesia para o setor atacadista e distribuidor. Esta nova versão (15ª) contempla: ◼ As alterações do art. 16 da Lei 10.568/2016 (inseridas pela Lei 12.220 de 01-10-2024); ◼ Algumas atualizações no Layout, com novas informações nos quadros da Planilha; ◼ Espaço livre para Anotações; Importante lembrar: ◼ A planilha foi criada com objetivo de facilitar a apuração do regime Atacadista no ES , sendo, contudo, indispensável , que o seu usuário confira o resultado do cálculo com base na legislação pertinente, considerando, inclusive, eventuais particularidades da operação, sendo recomendável o acompanhamento do profissional responsável por seu assessoramento tributário; ◼ Alterações em sua estrutura é desaconselhável (vide orientações no vídeo de apresentação); Mais Informações: UNICON - União Contábil LTDA Email : unicon@unicon.com.br | mara@unicon.com.br | coordenacao.fiscal@unicon.com.br Telefone : +55 (27) 2104-0900 | 0912 | 0945 www.unicon.com.br
- Conflitos familiares por herança: o caso Cid Moreira
Morte de Cid Moreira trouxe à tona conflito familiar envolvendo herança O falecimento de Cid Moreira trouxe à tona um conflito familiar que exemplifica as complexidades do direito sucessório no Brasil, envolvendo interdição, deserdação, disposição testamentária e direitos de herdeiros legítimos. Em 2021, os filhos de Cid, Rodrigo e Roger, pediram judicialmente a interdição do pai, alegando senilidade e exploração patrimonial por parte de sua esposa, Fátima Sampaio Moreira. A interdição, prevista no Código Civil, visa proteger pessoas incapazes de gerir seus bens. Os filhos alegaram que Cid estava mentalmente debilitado e que a esposa dilapidava seu patrimônio. No entanto, Cid comprovou sua sanidade mental, resultando no arquivamento da ação, por falta de provas de abuso patrimonial ou maus-tratos. A interdição é uma ferramenta legal relevante, mas o caso de Cid mostra que pode ser usada em disputas familiares, exigindo cautela dos tribunais para evitar abusos e interesses pessoais. O conflito se intensificou quando Cid declarou a intenção de deserdar os filhos, alegando injúria grave. O Código Civil prevê a exclusão de herdeiros necessários, como filhos, em casos de crimes graves, agressões e abandono. Para que a deserdação seja válida, deve ser formalizada em testamento, detalhando os motivos legais. Filhos adotivos, como Roger, têm os mesmos direitos que os biológicos, inclusive em casos de deserdação. No Brasil, o testamento é essencial para a distribuição dos bens, mas o autor da herança não tem liberdade total. A lei assegura que 50% do patrimônio, a “legítima”, seja destinada aos herdeiros necessários, e o restante pode ser livremente distribuído. A decisão de Cid de deserdar os filhos precisa estar documentada, mencionando a injúria. Contudo, essa disposição pode ser contestada judicialmente se não houver provas suficientes. A deserdação, apesar de prevista em lei, requer uma base jurídica sólida. Em caso de contestação, os herdeiros podem tentar reverter a decisão se demonstrarem que a causa alegada é insustentável. No caso de Cid Moreira, os filhos podem buscar judicialmente a reversão se não forem apresentadas evidências robustas. O caso de Cid Moreira revela as fragilidades que podem surgir em torno de heranças, especialmente quando há deterioração nas relações familiares. Questões como senilidade, abuso patrimonial e injúria mostram que, apesar do direito sucessório brasileiro buscar uma transição pacífica, ele pode se tornar cenário de intensas disputas judiciais. Tanto a interdição quanto a deserdação são mecanismos importantes para proteger o autor da herança e os herdeiros, mas precisam ser aplicados com prudência para evitar abusos. Esse caso evidencia a necessidade de um planejamento sucessório cuidadoso, com testamentos claros e detalhados, para evitar conflitos familiares e garantir que os desejos do autor da herança sejam respeitados dentro dos limites legais. Fonte: Francisco Serrano Martins (advogado e consultor especialista em planejamento sucessório) Fonte: Jornal A Tribuna - 10/10/2024 ( https://tribunaonline.com.br/coluna/tribuna-livre/conflitos-familiares-por-heranca-o-caso-cid-moreira-203327?home=esp%C3%ADrito+santo )
- A correta interpretação sobre o Tema 796 do STF na cobrança de ITBI
Em duas decisões deste ano, uma no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.485.056/GO), e outra no recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (RE/MS 1.449.120), o Supremo Tribunal Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do princípio constitucional da não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social. Essa discussão é parte importante nos planejamentos sucessórios, nos movimentos societários e patrimoniais de sociedades e de pessoas físicas que fazem transferências imobiliárias e que vinham sofrendo com a interpretação equivocada dos tribunais sobre a regra prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição e o Tema 796 do STF. De forma resumida, cabe esclarecer que o ITBI é um tributo municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis. No entanto, a Constituição prevê que essa tributação não se aplica aos bens que são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica quando estamos diante de uma integralização de capital social. Entretanto, com fundamento no Tema 796, os municípios, de forma equivocada, passaram a cobrar referido tributo sobre o valor do imóvel na parcela excedente ao valor do capital social. Em outras palavras, passou a cobrar o ITBI sobre a diferença do valor venal do imóvel versus valor da integralização. Abaixo o exemplo: Valor venal do imóvel: R$ 100 mil Valor da integralização: R$ 10 mil Diferença passível de ITBI: R$ 90 mil (interpretação equivocada) Vale ainda esclarecer que, no caso concreto originário do Tema 796, abaixo transcrito, a diferença do valor adicional que autorizou a cobrança não foi a diferença citada acima, mas sim, o valor caracterizado como ágio de subscrição de capital, valor esse que adentra ao patrimônio líquido das sociedades como reserva de capital. Tema: 796 – Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. Posição da Justiça paulista e a explicação do STF Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), também de forma equivocada, passou a decidir em massa a favor do fisco, com o mesmo embasamento errado, inclusive obstando o seguimento dos recursos extraordinários, conforme abaixo: “AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. – A questão referente ao alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte no leading case, RE n. 796.376/SC – Tema n. 796/STF. – Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos – impugnação por recurso próprio. Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP; Agravo Interno Cível 2331076-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro das Execuções Fiscais Municipais – Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – ITBI – Integralização de cota parte de imóvel ao capital social de pessoa jurídica – Decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário – Elementos que acenam à possibilidade de lançado do imposto sobre a diferença apurada entre o valor integralizado ao capital social e o valor do bem imóvel – Imunidade tributária parcial – Precedentes desta Corte e do STF (RE nº 796.376 – Tema nº 796) – Probabilidade do direito não demonstrada de plano – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2112548-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 02/09/2024) Na tentativa de corrigir esse equívoco na interpretação dos municípios e instâncias inferiores, o próprio STF trouxe importantes esclarecimentos nas decisões acima mencionadas. Abaixo as ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCIDÊNCIA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM SUA DECLARAÇÃO DE IRPF, E CONSEQUENTEMENTE O VALOR INTEGRALIZADO, E O VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DEVIDA. 1. É uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. 2. Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.” ARE 1485056 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 29/04/2024 Publicação: 30/04/2024.“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ITBI – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. (eDOC 7, p. 1) RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/06/2024 – Publicação: 14/06/2024 Na primeira das decisões, o STF reconheceu a faculdade de o contribuinte integralizar o capital da sociedade pelo valor que constar de sua declaração de rendas, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995, sem que possa ser tributado pela diferença entre esse valor e o valor venal do bem. E na segunda delas, o ministro Gilmar Mendes deixa claro que a situação fática no caso que originou o Tema 796 é muito específica, não podendo ser aplicada a todas as operações de integralização de capital como pretendem os municípios: “Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é a mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva”. Considerações finais Em resumo, o STF deixou claro que em momento algum o Tema 796 facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor avaliado pelo município. Tal questão sequer foi objeto de análise e de debates no julgamento do Tema 796, o qual cingiu-se ao exame de um caso específico, em que se criou uma reserva de capital com a diferença entre o valor integralizado ao capital e o valor venal. As decisões acima são um alento para os contribuintes, que podem a partir delas fundamentarem os pedidos perante os respectivos tribunais na intenção de buscar a correta interpretação e aplicação do Tema 796. Fonte : Portal Conjur - 04/10/2024 ( https://www.conjur.com.br/2024-out-04/a-correta-interpretacao-sobre-o-tema-796-do-stf-na-cobranca-de-itbi/ )
- Contribuinte já pode aderir a programa do ES para negociar dívida do ICMS
Novo edital do Regularize Capixaba prevê descontos de 100% nos juros de mora e 50% em multa; já as empresas que optarem por parcelar em até 120 vezes, os descontos de multa, encargos e outros acréscimos cai para 30% Empresas e pessoas físicas com dívida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) já podem requerer a adesão ao novo edital do programa Regularize Capixaba. Lançado no início deste mês, o edital 03/2024 prevê descontos de 100% nos juros de mora e 50% em multa, encargos e demais acréscimos. Já as empresas que optarem por parcelar em até 120 vezes, os descontos de multa, encargos e outros acréscimos cai para 30%. No entanto, mesmo pagando parcelado, os juros de mora permanecem com 100% de desconto. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aquelas que estiverem em processo de recuperação judicial, liquidação judicial/extrajudicial ou falência poderão optar por parcelar o pagamento em até 145 vezes, sem a necessidade de apresentar garantias. O prazo para requerer a adesão tem início nesta segunda-feira (23). O Regularize Capixaba foi lançado em março deste ano e é um programa permanente, que permite a empresas e pessoas físicas quitarem seus débitos com o Estado. O primeiro edital, cujo prazo de adesão foi até 9 de agosto último, contemplou empresas autuadas por omissão de receita, constatada pela divergência entre os dados informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito e aqueles informados pelos contribuintes ao fisco. Além da adesão por editais temáticos, todos os devedores inscritos em Dívida Ativa com débitos superiores a R$ 1 milhão podem requerer a adesão ao programa para negociar o pagamento e ficar em dia com o Estado. O procedimento para a requerer a adesão ao edital deve ser feito exclusivamente de forma digital, pelo site da PGE, acessando o menu “Regularize Capixaba” > “Formulário p/ adesão ao edital 003/2024”. Os interessados têm até as 23h59 do dia 31 de outubro próximo para preencher e enviar o requerimento. Todas as demais informações necessárias podem ser obtidas no edital. FONTE: Jornal A Gazeta - 26/09/2024 (https://www.agazeta.com.br/agora/contribuinte-ja-pode-aderir-a--programa-do-es-para-negociar-divida-do-icms-0924?f=1&t=1727427600000&m=destaques)
- RECEBEU UMA GUIA POR E-MAIL? ANTES DE PAGAR, CERTIFIQUE-SE QUE A GUIA É DE FONTE CONFIÁVEL
Recentemente, e-mails em massa com guias de impostos para pagamento têm sido enviados. Trata-se de um golpe conhecido como "guia falsa". Essas guias, enviadas por fontes fraudulentas, contêm códigos de barras que direcionam o pagamento para contas estranhas que não pertencem ao Governo Federal. A UNICON alerta: ao receber uma guia de imposto por e-mail, antes de efetuar o pagamento, certifique-se de que a guia é de uma fonte confiável. Verifique o remetente e assegure-se de que a guia é legítima. Além disso, no momento do pagamento, confirme que o destinatário é, de fato, o Governo Federal. Guias falsas desviam os valores para contas de terceiros, não para o Governo. Os clientes da UNICON têm a segurança de receber as guias diretamente pelo sistema ONVIO , uma ferramenta segura que disponibilizamos para o envio de documentos. Essa é a forma mais confiável de garantir que os documentos recebidos são autênticos. Se você é cliente UNICON não deixe de utilizar o sistema ONVIO , ferramenta de utilização global para envio de documentos. Não corra o risco de ser vítima desse golpe. Entre em contato conosco agora para instrução de como acessar. A utilização é gratuita. Confira algumas dicas: 📌Verifique sempre as guias de pagamento: pague apenas as guias enviadas diretamente pela nossa equipe através do sistema ONVIO . 📌Caso receba qualquer guia de outra fonte, entre em contato imediatamente com nossa contabilidade para confirmação. 📌Confirme o CNPJ, a data de vencimento (que sempre ocorre no dia 20 ou no último dia útil anterior, em caso de fim de semana ou feriado), e os demais dados do documento. Antes de realizar qualquer pagamento, revise cuidadosamente os dados da guia. Esse tipo de golpe pode causar sérios prejuízos financeiros e complicações com a Receita Federal. Por isso, é fundamental redobrar a segurança e a cautela. Em caso de dúvidas, entre em contato com nossa equipe para evitar qualquer transtorno. WhatsApp Unicon: (27) 2104-0900
- Imposto sobre a distribuição desigual de dividendos é inconstitucional
A insegurança jurídica gerada por essa proposta terá impactos negativos no ambiente empresarial, desestimulando a formação de novas sociedades e a continuidade de negócios já estabelecidos Autor: Samir Nemer A reforma tributária em curso no Congresso Nacional tem sido objeto de intensos debates e expectativas. Entre as propostas, uma em especial tem despertado preocupações no meio jurídico e empresarial: a possível incidência de transmissão e doação (ITCMD) sobre a partilha desigual de dividendos, previsto no relatório aprovado na Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108. Na prática, a situação que a norma busca atingir para tributar como doação (ITCMD) ocorre quando, por exemplo, o contrato social estabelece que o sócio A possui 50% das cotas sociais e o sócio B possui os outros 50%. No entanto, ao distribuir o lucro, A fica com 30% e B com 70%. De acordo com a proposta, essa divisão caracterizaria uma doação de 20% de A para B, pois A detém metade do capital social e teria transferido 20% do seu lucro para B. O sócio B, portanto, deveria de pagar Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre essa diferença, já que teria recebido uma doação de A. Os dividendos representam a parcela do lucro líquido de uma empresa, distribuída entre seus sócios ou acionistas, de acordo com os critérios estabelecidos no contrato social ou estatuto. Nas sociedades, a divisão dos lucros pode ser ajustada conforme as necessidades e interesses dos próprios membros, não necessariamente respeitando o percentual de participação de cada um no capital social. A proposta de incidência do ITCMD sobre a partilha desigual de dividendos se baseia na ideia de que essa prática configuraria uma doação entre os sócios, passível de tributação. Contudo, essa interpretação ignora a natureza jurídica dos dividendos e a autonomia contratual das sociedades. A Constituição Federal assegura a livre iniciativa como um dos fundamentos da ordem econômica brasileira, sendo que esse princípio garante que as empresas detenham autonomia para organizar suas atividades da forma que melhor atenda aos interesses de seus sócios, desde que respeitadas as disposições legais. Ao permitir que os sócios de uma sociedade estabeleçam livremente as regras para a distribuição dos lucros, a Constituição protege a liberdade de iniciativa e a autonomia privada. Qualquer tentativa de interferência estatal nessa dinâmica, por meio de novas tributações ou restrições, deve ser evitada, sob pena de violar esses princípios fundamentais. Não por outra razão que a proposta de tributação do ITCMD sobre a partilha desigual de dividendos apresenta uma séria inconstitucionalidade ao avançar sobre a liberdade de iniciativa econômica. Nas sociedades, a decisão de dividir os lucros de maneira desigual não constitui um ato de liberalidade, mas sim uma manifestação de vontade coletiva dos sócios, que buscam a melhor forma de gerir os recursos da empresa. Não há, portanto, qualquer configuração de doação, que pressupõe a intenção de transferir um bem ou direito sem contrapartida. Além disso, a regra do percentual de participação no capital social, que a proposta parece querer utilizar como critério obrigatório para a divisão dos lucros, não deve ser imposta de forma rígida e generalizada. Nas empresas, essa regra pode ser flexibilizada, de modo que a distribuição dos dividendos atenda às especificidades e acordos entre os sócios. Ao tributar a partilha desigual de dividendos como se fosse uma doação, o Estado estaria desvirtuando o conceito de doação e infringindo os direitos constitucionais dos sócios, ao impor uma restrição à sua liberdade de organizar e gerir a sociedade conforme suas próprias regras. A insegurança jurídica gerada por essa proposta terá impactos negativos no ambiente empresarial, desestimulando a formação de novas sociedades e a continuidade de negócios já estabelecidos, além de criar um ambiente de incerteza, onde os sócios se veem obrigados a seguir regras que não correspondem à realidade de suas relações empresariais. É fundamental que o Congresso Nacional, ao discutir a reforma tributária, tenha em mente a importância de respeitar os princípios constitucionais que garantem a liberdade econômica e a segurança jurídica, a fim de não comprometer o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda no país. FONTE: Samir Nemer | É um advogado tributarista e empresarial, sócio do escritório FurtadoNemer Advogados Jornal A Gazeta em 30 de Agosto de 2024 (https://www.agazeta.com.br/artigos/imposto-sobre-a-distribuicao-desigual-de-dividendos-e-inconstitucional-0824)
- ITCMD na distribuição desproporcional de lucros ou dividendos
Regulamentação levanta debates sobre tributação de liberalidades e o impacto em empresas familiares A aprovação do PLP 108/2024, que regulamenta a reforma tributária e, entre outros pontos, traz regras gerais para o ITCMD, tem provocado certo alvoroço acerca do dispositivo que trata da incidência na distribuição desproporcional de lucros (ou dividendos) lastreados em liberalidade. Com a popularização e difusão das holdings como instrumento (legítimo) de planejamento sucessório, a concorrência para oferecer modelos com o objetivo quase que exclusivo de encobrir doações e reduzir o ITCMD a pagar tem criado um terreno fértil para deturpação dos institutos de direito societário. Um deles é a distribuição desproporcional de lucros. Nas sociedades simples, um escritório de advogados ou arquitetos, por exemplo, é comum que os lucros sejam divididos conforme um critério de atuação dos sócios (clientes captados, ações exitosas etc.). Na sociedade empresária, no entanto, o Código Civil proíbe a participação no capital social na forma de serviços (art. 1055), ou seja, os lucros remuneram o capital investido enquanto eventual atuação laboral dos sócios deve ser remunerada por pró-labore. É possível, no entanto, a ocorrência de inúmeras situações que justifiquem a distribuição desproporcional de lucros. Um grande chef, por exemplo, pode exigir receber mais que seu sócio mero investidor ao abrirem um restaurante juntos. Algumas quotas podem não dar direito a voto, ou ter preferências na distribuição de lucros ou na liquidação da sociedade, etc. Em nenhum desses casos haverá a incidência de ITCMD porque a distribuição desproporcional será feita em amparo a uma razão negocial, de mercado, e não à liberalidade. Liberalidade, aliás, é conceito positivado no Direito pátrio há mais de 100 anos. O Código Civil, prevê, ainda, que o contrato social deve mencionar a participação de cada sócio nos lucros ou nas perdas (art. 997, inc. VII) e que a distribuição dos lucros pode ser desproporcional (art. 1007). No mundo dos negócios é fácil concluir que ninguém entra em uma sociedade sem saber exatamente quais são os percentuais de lucros a que terá direito. Ocorre que diversos profissionais têm vendido a ideia de que a livre manipulação dos percentuais de lucros a receber, entre os sócios, estaria autorizada pela legislação, não caracterizando doação. Assim, por exemplo, um pai empresário que queira doar, digamos, R$ 100 milhões a um filho, ao invés de fazer uma retirada de lucros de R$ 100 milhões e fazer a doação, pagando o ITCMD, poderia, simplesmente, incluir o filho no contrato social com participação ínfima (digamos, 0,001%) e entregar a ele o montante de R$ 100 milhões por mera liberalidade, sem que ocorresse a incidência do ITCMD. O fato de a distribuição desproporcional ser autorizada por lei não implica em não ocorrência de fato gerador, afinal, como dispõe o art. 3° do CTN, tributo não é sanção por ato ilícito. O CTN, ainda, no art. 118, dispõe que a definição de fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. O artigo 112 do Código Civil, por sua vez, nos diz que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, ou seja, o nomen iuris não é relevante para a caracterização do contrato, mas sim, a intenção das partes. Dessa forma, se a intenção (e o resultado) é praticar uma transmissão a título gratuito, por liberalidade, há tributação pelo ITCMD. Há tributação se se transmite por liberalidade uma conta bancária, um veículo, um imóvel, quotas de uma empresa, ou, ainda, o direito de receber dividendos. Quando há uma razão negocial a motivar a distribuição desproporcional, os sócios sabem (ou têm meios de saber) quanto, exatamente, lhes pertence. Cada sócio tem o direito de reivindicar o dividendo a que tem direito porque é direito seu. Quando temos a distribuição amparada por mera liberalidade, o beneficiário não tem o direito de reivindicar nada, visto que tal direito não lhe pertence originalmente e só lhe pertencerá se ocorrer uma liberalidade da outra parte, ou seja, doação. Mister, ainda, informar que para empresas sujeitas à Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), inclusive sociedades limitadas que optam pela regência supletiva desta, ações/quotas de mesma classe não admitem desproporcionalidade (art. 109). A criação de classes distintas de ações/quotas, que permitiria tal distribuição, é possível mediante uma das justificativas constantes do rol exaustivo do artigo 16, entre os quais não se encontra a liberalidade. A previsão constante do PLP 108 de tributação de “benefícios desproporcionais praticados por liberalidade” não cria nova possibilidade de incidência, como tem sido propagado, tampouco carrega qualquer tipo de inconstitucionalidade. O artigo apresenta um rol exemplificativo de situações caracterizáveis como doação, positivando o que já encontra amparo jurisprudencial como, por exemplo, nos processos 1089011-58.2023.8.26.0053 e 1087688-18.2023.8.26.0053, ambos do TJSP. O texto deixa claro que o objetivo não é cobrar imposto sobre distribuição desproporcional de lucros, mas sobre a cessão de direitos de lucros a receber que é entregue a outro sócio por liberalidade. Eventual exclusão do texto do PLP, portanto, não terá o condão de imunizar tal doação da incidência tributária, mas será péssimo para os contribuintes, que sem a clareza e transparência do texto legal continuarão a ser induzidos a erro. A única inconstitucionalidade verificável no texto aprovado é a previsão de redução de alíquota para tal fato gerador, em primeiro lugar porque diferente do que ocorre com o IBS, as normas do PLP, que se referem ao ITCMD, não instituem o imposto. São, na verdade, normas gerais em matéria tributária e, como tal, não podem dispor sobre alíquotas, matéria reservada à lei do ente tributante. Em segundo lugar, pesa sobre tal dispositivo a inconstitucionalidade por efetivar uma quebra da progressividade, trazida pela EC 132 como princípio de observância obrigatória para o ITCMD. FONTE: JOTA ( https://www.jota.info/artigos/itcmd-na-distribuicao-desproporcional-de-lucros-ou-dividendos-26082024 )












