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- STF decide que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação e herança; entenda
Ministros entendem que taxar a transferência de imóveis pode gerar bitributação O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros em duas decisões recentes tomadas por turmas da Corte, com cinco ministros cada uma, em plenário virtual. Na primeira decisão, de fevereiro, os ministros justificaram que cobrar IR no procedimento é o mesmo que realizar uma bitributação. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator dessa decisão, considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda [como a União defende] acabaria por acarretar indevida bitributação, à medida em que, além do IRPF, incidiria o ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], de competência estadual”. Além disso, os ministros entendem que a doação do imóvel não gera nenhum acréscimo patrimonial para o doador, “portanto, esta operação isenta da incidência de Imposto de Renda” e a valorização imobiliária não deve ser tributada como ganho de capital para o doador, “uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário”. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o relator. Cármen Lúcia, última integrante da turma, votou de forma contrária. Na avaliação dela, não há bitributação porque o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado “na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. Nesse sentido, ela entende que a doação seria apenas o “momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo”. No início deste mês, a segunda turma do STF analisou se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. A decisão do TRF já estava em linha com a decisão tomada em fevereiro pelo STF. Na justificativa, os ministros também mencionaram a potencial bitributação ao tributar imóveis recebidos de doação ou herança e ressaltaram que não há ganhos de capital pela transferência do bem, nem acréscimo patrimonial. “Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência de imposto de renda sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional [Lei n. 9.532/1997 – que define legislação tributária], o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao Texto Constitucional”, diz o texto. E mesmo se a reinterpretação fosse permitida, diz a decisão, o STF não a faria porque os ministros reconheceram “a inexistência de ganhos de capital na transferência do bem herdado e de acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto de renda”. Assim, por unanimidade, a segunda turma, composta pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, decidiu que um recurso não seria possível na situação julgada. O que é o ITCMD? O ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos por herança ou doação. É um imposto estadual e incide sobre transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (a) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação). Em outros países o tributo é usado para reduzir a desigualdade social, mas o Brasil tem uma das menores taxas do mundo. Por lei, a alíquota máxima é de 8%, mas cabe aos estados definir o percentual. Fonte: InfoMoney 15/03/2023 (Link: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-decide-que-imposto-de-renda-nao-deve-incidir-sobre-doacao-e-heranca-entenda/) Leia também: Supremo afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD
- E-COMMERCE: Recorde de faturamento em 2022 e alta de mais de 20% no número de consumidores
O faturamento do comércio eletrônico brasileiro bateu recorde em 2022, chegando a R$ 262,7 bilhões, uma alta de 1,6% em relação ao ano anterior, segundo dados de pesquisa realizada pela NielsenIQEbit. Além disso, cresceu em 24% o número de consumidores em e-commerce no Brasil nesse mesmo período. E entre as principais compras online estão alimentos e bebidas, itens de casa e decoração, construção e ferramentas, eletrodomésticos e gastos com saúde. A pesquisa também apontou o perfil dos consumidores digitais. A maior parte, segundo o levantamento, tem mais de 35 anos, sendo que a representatividade dessa faixa cresceu ao longo do ano de 2022 e soma mais de 68% do público total. Quanto à renda, aumentou a importância de consumidores que ganham de 4 a 10 salários mínimos (R$ 5.208 a R$ 13.020), independentemente da faixa etária. GÊNERO E REGIÃO As mulheres se mantêm em destaque no e-commerce brasileiro. Elas foram 57,7% do público total em 2022. No entanto, a presença dos homens teve uma leve alta, passando de 41,5% para 42,3%, de 2021 para 2022. Quanto à região, o destaque em crescimento de vendas, com alta de 18%, foi para o Norte do país. Nordeste (3%), Sudeste (0,4%) e Sul (3%) também registraram altas. A pesquisa NielsenIQEbit mostra ainda que o valor do tíquete médio teve queda de 7,5%, enquanto o número de pedidos subiu 7,9% na comparação entre 2022 com o ano anterior. FONTE: AVENPES, 17/03/2023 (Link: https://avenpes.org.br/noticia/e-commerce-recorde-de-faturamento-em-2022-e-alta-de-mais-de-20-no-numero-de-consumidores/)
- Imposto de Renda para MEI: como declarar?
Contribuintes podem usar site da Receita Federal ou app MEI para entregar a declaração anual de faturamento Os cidadãos que têm um CNPJ como Microempreendedor Individual (MEI) são obrigados a entregar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). A declaração serve para confirmar se a empresa está dentro das regras e limites de faturamento da modalidade, que hoje é de R$ 81 mil. Na DASN-SIMEI é preciso declarar as informações fiscais, o faturamento total e os impostos pagos pelo empreendedor no ano anterior. O preenchimento dos dados pode ser feito pelo Portal do Simples Nacional, da Receita Federal, ou pelo app MEI, utilizando o CNPJ como login. O prazo para entrega da declaração vai até o dia 31 de maio de 2023. Em caso de atraso, o empreendedor recebe uma multa no valor mínimo de R$50. Além da multa, a empresa pode ficar irregular. Caso não seja regularizada em dois anos consecutivos, o CNPJ será cancelado. É importante esclarecer que mesmo empresas sem movimentação financeira no ano-calendário de 2022 precisam preencher e encaminhar a DASN-SIMEI. Nos casos de baixa de MEI, também é necessário preencher a declaração. Vale lembrar que em caso de a receita bruta anual superar R$ 81 mil, o empreendedor é obrigado a se desenquadrar do MEI e se tornar uma microempresa. Como declarar MEI no Imposto de Renda (IRPF)? O microempreendedor individual é obrigado a entregar a declaração de Imposto de Renda como Pessoa Física se recebeu rendimentos tributáveis que ultrapassem o limite de R$ 28.559,70 ou não tributáveis e isentos superiores a R$ 40 mil no ano-calendário de 2022. Ou seja, a entrega da declaração de IRPF não está atrelada ao fato do contribuinte ser MEI, mas ao faturamento do negócio no ano passado. Na declaração do IRPF, a empresa deve ser informada na ficha “Bens e Direitos”. Em relação aos rendimentos do MEI, a parcela de rendimentos isentos deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e o rendimento tributável deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Como é feito o cálculo dos rendimentos tributáveis e não tributáveis? O cálculo dos rendimentos tributáveis do MEI leva em conta os seguintes fatores: o faturamento total da empresa; as despesas comprovadas que estão relacionadas com o empreendimento (aluguel, luz, internet, material de trabalho); e o percentual de isenção por categoria de atividade comercial, o lucro presumido. A taxa de isenção é de 8% para comércio, indústria e transporte de cargas; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral. Por exemplo, para calcular a renda tributável de uma MEI da categoria de serviços que teve um faturamento bruto de R$55 mil e despesas comprovadas de R$10 mil em 2022, o cálculo seria da seguinte maneira: Faturamento: R$ 55 mil Despesas comprovadas: R$ 10 mil Percentual não tributável (32% do faturamento): R$ 17.600 mil Rendimentos tributáveis MEI: R$ 55.000 – R$ 10.000 – 17.600 = R$ 27.400 Nesse exemplo, o rendimento tributável ficou no valor de R$27.400 no ano e o rendimento não tributável em R$17.600. Zendo assim, o contribuinte não estaria obrigado a declarar Imposto de Renda como pessoa física em 2023, pois o rendimento tributável foi menor que 28.559,70 reais. No entanto, caso o empreendedor se enquadre em alguma das outras regras que obrigam a declaração, ela deve ser entregue à Receita. Fonte: JOTA (Link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/imposto-de-renda-para-mei-como-declarar-13032023)
- Refis 2023 (Espírito Santo) - Fique por dentro
Fonte: Diário Oficial - ES 27/03/2023 Conteúdo extraído do material divulgado de FurtadoNemer Advogados Leia o Diário Oficial - ES completo a baixo:
- Declaração de Imposto de Renda 2023
Veja os documentos que você deve juntar para declarar A Declaração do Imposto de Renda é uma das principais obrigações no calendário dos contribuintes brasileiros. Por meio dessa declaração, os brasileiros apresentam suas contas do ano anterior, o chamado ano-base. O contribuinte que não quiser deixar a declaração para última hora, já pode começar a reunir os documentos necessários para a realizar esse procedimento. Quem fez a declaração de Imposto de Renda no ano passado deve ter uma cópia do arquivo salva no computador ou uma versão impressa, que pode agilizar o preenchimento da relação de bens da declaração. Produzimos um checklist para te auxiliar no processo de preparar os documentos, ficar informado sobre os prazos para entrega, as penalidades por atraso ou não apresentação da declaração e a forma de elaboração. Confira abaixo: Recebeu rendimentos tributáveis, superiores a R$ 28.559,70; Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$40.000,00; Apurou ganhos na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto ou realizou operações em bolsa de valores cuja soma foi superior a 40mil ou ganhos líquidos sujeitos a incidência do imposto; Optou pela isenção do IR sobre ganhos de capital, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias; Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, cujo valor total foi superior a R$300.000,00 em 31/12; Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano calendário. Passou a condição de residente no Brasil e nessa condição encontrava-se em 31-dezembro; Obs: A pessoa física ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração. Cópia da declaração do ano anterior (ou cópia de segurança); Comprovantes de rendimentos entregues pela Fonte Pagadora; Rendimentos de autônomo e de alugueis (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.); Comprovante dos rendimentos anuais e saldos em 31-12 (poupança, aplicações financeiras, c/corrente, etc.); Documentos de compra ou venda de bens (imóveis, veículos, etc.); ○ No caso de veículos: informação obrigatória do nº do RENAVAM; Informações dos imóveis, como: Endereço, CEP, Data de Aquisição, Área do Imóvel, IPTU, número da Matrícula do Imóvel, Cartório de Registro; Comprovantes dos pagamentos de despesas com instrução, médicas, hospitalares, dentistas, profissionais autônomos, doações, etc. (com respectivos CNPJ / CPF); DARF referente carnê-leão e imposto complementar (se houver); Revisar endereço para correspondência constante da declaração anterior; Nº do Banco, Agência e Conta p/ crédito de restituição ou débito automático; ○ Novidade: utilização da Chave PIX com número do CPF; Nº do Título Eleitoral (para quem ainda não informou na declaração anterior); Dependente: Nome, Data Nascimento e CPF (independente de idade); Outros que julgar importante ou necessário. Certificado Digital: para quem recebeu rendimentos superiores a R$5.000.000,00. De 15/03 até 31-05-2023 (pela Internet até às 23h59m59s – horário de Brasília); A 1ª quota ou única vence no dia 31-05-2023 (parcelamento em até 8 quotas); As demais quotas no último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa SELIC acumulada + 1%; Débito Automático em conta corrente: será permitido aos que apresentarem declaração até 10-05 a partir da 1ª quota; e, entre 11/05 e 31-05 a partir da 2ª quota; desde que indicado no PGD ou nos serviços “Meu Imposto de Renda”, observadas as ocorrências que implicam no cancelamento desta opção. Será cobrada multa de 1% ao mês sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago; A multa mínima é de R$165,74, limitado a 20% do imposto devido; A multa mínima será aplicada inclusive nos casos em que não resulte imposto devido; Programa Gerador da Declaração – PGD; Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) no e-CAC da RFB; observadas algumas vedações da IN–RFB; Acesso ao “Meu Imposto de Renda” no site da RFB (mediante portal gov.br e identidade digital Ouro e Prata); e no Portal e-CAC na opção “Declarações e Demonstrativos” (mediante código de acesso); inclusive para dispositivos móveis (tablets e smartphones); observadas algumas vedações da IN – RFB; Declaração Pré-Preenchida: ○ No PGD: na opção "Iniciar a partir da Pré-Preenchida"; ○ No "Meu Imposto de Renda" (Extrato da DIRPF): a partir da tela inicial do e-CAC; Obs: esta modalidade contém algumas informações que não dispensam a completa verificação e correção de todos os dados pré-preenchidos de total responsabilidade do contribuinte, já que dependem das informações enviadas pelas fontes pagadoras à RFB. Apresentação obrigatória com Certificado Digital para alguns contribuintes, conforme definido na IN da RFB, tais como: rendimentos tributáveis, isentos ou de tributação exclusiva em valor superior a R$5milhões. Todos poderão, se entender vantajoso após simulação, utilizar o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis - limitado a R$ 16.754,34 (em substituição às deduções previstas na legislação). Este valor não justifica variação patrimonial. A opção por este desconto implica substituição de todas deduções admitidas. Nossa empresa utiliza um programa profissional de “Análise Econômico Financeira da Declaração e consistência do Caixa”. Esse software trabalha, de forma robotizada, em sincronia com o programa oficial da Receita Federal do Brasil; inclusive na verificação de malha-fiscal.
- Novo Refis é aprovado e contribuinte poderá renegociar dívida com o Estado
A partir de 27 de março, cidadãos e empresas endividadas poderão aderir ao Refis 2023, aprovado nesta terça (14) na Assembleia. Saiba como vai funcionar o programa, o prazo para adesão, o tamanho dos descontos oferecidos sobre multas e juros, o número total de parcelas, quanto o Estado espera arrecadar e o incrível tamanho da dívida total que o governo tem para receber. A partir de 27 de março, os contribuintes com dívida a pagar ao Governo do Estado terão um incentivo para quitar o débito, com descontos substanciais sobre multas e juros. A Assembleia Legislativa aprovou na tarde desta terça-feira (14) o novo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis 2023) instituído pelo governo estadual. O programa vale tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. Com o programa, o governo Casagrande espera arrecadar em torno de R$ 200 milhões a mais. Mas o valor total das dívidas que podem ser refinanciadas chega a incríveis R$ 38 bilhões. Isso significa que, em tese, se todo mundo que deve ao Estado pagasse hoje tudo o que deve, o Governo do Espírito Santo teria mais de quase dois orçamentos anuais para investir. O projeto de lei enviado pelo governador Renato Casagrande (PSB) foi aprovado em plenário por unanimidade, em regime de urgência e em sessão extraordinária convocada pelo presidente da Assembleia, Marcelo Santos (Podemos), aliado de Casagrande. A adesão ao programa é voluntária. Os interessados poderão se inscrever de 27 de março a 31 de agosto. Estão aptos a aderir ao Refis os contribuintes com débitos fiscais relacionados a ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022. As dívidas podem ser espontaneamente denunciadas pelo contribuinte e podem estar inscritas ou não em dívida ativa (quando é irrecorrível na Justiça). Os débitos poderão ser pagos, conforme o caso, em até 180 parcelas mensais e sucessivas (ao longo de 15 anos, portanto) e com redução de até 100% das multas. Com base na tabela anexada ao projeto, o tamanho do desconto vai variar de acordo com a data de adesão ao Refis e com o número de parcelas escolhido pelo devedor: quanto antes o interessado aderir e quanto menor o número de parcelas, maior será o desconto a que ele terá direito. Para débitos formados por impostos e multas, o percentual de redução pode ir de 75% a 100%. Quem aderir ao Refis em agosto e optar por quitar a dívida entre 151 e 180 meses terá direito a um desconto de 75% sobre as multas e juros devidos. Já quem aderir até o fim de maio e pagar tudo à vista receberá desconto de 100% sobre as multas e juros. Quanto às dívidas compostas só por multas, o desconto vai de 40% (adesão em agosto; de 151 a 180 parcelas) a 95% (adesão até o fim de maio; pagamento em parcela única). O valor mínimo das parcelas é de 50 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual) em caso de débito fiscal de até 2 mil VRTEs ou de empresa optante pelo Simples Nacional. Já nas demais hipóteses, as parcelas terão valor mínimo de 200 VRTEs. Em 2023, de acordo com Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), 1 VRTE corresponde a R$ 4,2961. Assim, a parcela mínima do refinanciamento será de R$ 214,80 se o débito fiscal for de até R$ 8.592,20 ou se a empresa estiver no Simples Nacional. Nos demais casos, o valor mínimo da parcela será de R$ 859,22. O parcelamento pode ser feito ainda que existam acordos anteriores entre o contribuinte e o Estado. “Ganha-ganha” O Refis é uma clássica estratégia de “ganha-ganha” para as duas partes: Estado e cidadãos endividados. Para estes, é uma oportunidade de regularizar a situação perante o leão estadual – pagando bem menos do que deveriam. Já para o governo estadual, o programa é uma estratégia para incrementar a arrecadação própria em curto e médio prazo. Por um lado, ao conceder os descontos, o Estado renuncia a um percentual da receita a que teria direito. Por outro, ao oferecer atrativos para a quitação dos débitos, o Estado garante o ingresso de pelo menos parte desses recursos no caixa em período mais acelerado, já que essas dívidas poderiam ficar sendo roladas na Justiça ou, por qualquer motivo, não ser pagas pelos endividados. O grande problema do Refis É ruim (e injusto), logicamente, para o cidadão que paga todos os seus impostos em dia e não ganha nenhum benefício por isso, incluindo empresários. Nesse sentido, além de desencorajar os contribuintes a pagar correta e pontualmente seus impostos, o programa pode ainda, inversamente, encorajar maus pagadores a seguir sem pagar os seus (isto é, sonegar mesmo), na certeza de que logo ali na esquina virá nova edição do Refis. Desde o último governo Paulo Hartung (2015-2018), já foram alguns no Espírito Santo. E, assim, um instrumento que deveria ser excepcional está sendo banalizado. Os maus pagadores já o esperam. Recursos para a educação Na sessão desta terça-feira, a Assembleia também aprovou, em regime de urgência, outro projeto de lei de autoria do governador, que reestrutura o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo (Funpaes). A reestruturação do Funpaes é uma forma de desburocratizar os procedimentos para liberação dos recursos da Secretaria de Estado da Educação (Sedu) para os municípios executarem obras ou comprarem equipamentos. As novas regras promoverão mais rapidez e encurtarão a distância entre a solicitação da prefeitura, a liberação da verba estadual e a autorização para a execução da obra ou da compra. O fundo visa ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público capixaba, a partir de repasses financeiros voluntários do Governo do Estado para os municípios signatários do Pacto pela Aprendizagem do Espírito Santo (Paes), criado pela Lei 10.361/2017, no último governo Paulo Hartung. Os municípios podem usar os recursos para construção, reforma, ampliação e aquisição de equipamentos e mobiliário. Marcelo estreita relação com Câmaras Ainda na sessão extraordinária desta terça-feira, os deputados aprovaram projeto de resolução apresentado por Marcelo Santos, que cria o Colégio Permanente de Presidentes das Casas Legislativas do Estado do Espírito Santo. O órgão funcionará em conjunto com a Casa do Vereador, será coordenado pelo presidente da Assembleia e usará estrutura física e de pessoal da Casa dos Municípios da Assembleia. Seu objetivo será o de promover a integração da Assembleia Legislativa com as Câmeras de Vereadores. O mesmo projeto de resolução também altera a estrutura organizacional da Assembleia, criando alguns cargos e extinguindo outros. Ficam criados os cargos de diretor da Casa dos Municípios, diretor de Relações Institucionais e chefe de Gabinete da Presidência. Com as mudanças, o impacto financeiro mensal para a Assembleia será de quase R$ 7 mil por mês. Neste ano, de abril a dezembro, a Casa de Leis vai gastar R$ 72,1 mil. Em 2023 e 2024, serão R$ 93 mil por ano. “Missão dada é missão cumprida” Com a aprovação a jato do novo Refis e das novas regras do Funpaes, Marcelo Santos continua garantindo as entregas encomendadas pelo Palácio Anchieta. Na véspera, o presidente da Assembleia também se reuniu com representantes do empresariado capixaba, para os quais o Refis também era uma importante reivindicação. Fonte: ES360 15/03/2023 (Link: Novo Refis é aprovado e contribuinte poderá renegociar dívida com o Estado - ES360)
- Cooperação Fiscal ajuda a solucionar irregularidades de empresas
Em cinco anos de atuação, o Cooperação Fiscal já ajudou a solucionar quase 400 mil irregularidades de empresas capixabas. O programa contempla 100% dos contribuintes e mais de 97 mil já foram notificados sobre alguma pendência com a Receita Estadual. O sistema permite ao contribuinte ter a ciência e promover a autorregularização, corrigindo espontaneamente possíveis erros registrados na hora de prestar as informações ao Fisco Estadual, evitando, assim, conforme o caso, bloqueios de emissão de documento fiscal, Avisos de Cobrança, Autos de Infração e a exclusão de empresas do Simples Nacional. O SISTEMA / A plataforma do Cooperação Fiscal está disponível para interações entre a Receita Estadual e contribuintes há 5 anos. Todo o processo é feito por meio da Agência Virtual (AGV). Por lá, o contribuinte recebe informações sobre inconsistências fiscais detectadas e interage diretamente com um auditor fiscal, a fim de sanar as irregularidades, promovendo, assim, a autorregularização – regularização em espontaneidade. Atualmente, o Cooperação Fiscal possibilita a correção de informações em seis produtos diferentes: Omissos de EFD – Escrituração Fiscal Digital; ICMS Declarado e Não recolhido ou Recolhido a Menor; Omissos de PGDAS-D; Simples Nacional – Diferença de Cartão; NF-e de Emissão Própria Não Escriturada na EFD; e ICMS-ST Declarado e Não Recolhido ou Recolhido a Menor. Leia abaixo a matéria original publicada pela Imprensa Oficial do Espírito Santo: Download PDF
- Menos burocracias para empreendedores capixabas a partir de fevereiro
A partir dessa quarta-feira (1º), os novos empreendedores que se estabelecerem em terras capixabas e que se enquadram na Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) poderão iniciar suas atividades legalmente e sem burocracias. Isso porque, passa a funcionar no sistema Simplifica-ES o decreto unificado 5183-R de 2022. Com o decreto, o empreendedor poderá iniciar as atividades, logo após obter o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pelo órgão responsável. Seguindo as diretrizes de desburocratização e de liberdade econômica, o Governo do Estado publicou o decreto instituindo a listagem com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das atividades econômicas de baixo risco, que não estão mais sujeitas ao licenciamento em seu âmbito. Das 1.332 atividades incluídas no CNAEs, o Espírito Santo dispensa um total de 620 atividades. Essas 620 atividades econômicas passaram a ser classificadas como baixo risco A ou nível de risco I, conforme acordo entre os órgãos de licenciamento estadual: Vigilância Sanitária, Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (Idaf) e o Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES). No decreto unificado (acesse aqui) consta a dispensa de atividades econômicas concomitantemente nos quatro órgãos estaduais licenciadores, com base em suas normativas. Elas estão dispensadas/isentas da obrigatoriedade de licenciamento em atos públicos (licenças e alvarás) de liberação estaduais. “O Espírito Santo tem sido uma referência na abertura de novas empresas e queremos cada vez mais dar condições aos empreendedores que queiram se estabelecer em nosso Estado. Trabalhamos para desburocratizar e simplificar a vida dos nossos empreendedores, que geram renda e emprego aos capixabas”, afirmou o governador Renato Casagrande. Simplificação O Governo do Estado, por meio da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees) e da Secretaria de Desenvolvimento (Sedes), investiu na melhoria do ambiente de negócios e para facilitar a vida do empreendedor capixaba. De acordo com o presidente da Junta Comercial, Paulo Menegueli, a implantação do decreto da liberdade econômica no sistema Simplifica-ES é muito importante. “De forma simples, estamos entregando a autonomia que os cidadãos precisam para criar atividades econômicas, gerar emprego e renda com muito mais celeridade e, assim, toda a sociedade é beneficiada”, disse. O decreto unificado marca facilidade e previsibilidade maior para que novas empresas, nacionais e estrangeiras, entrem no mercado. Dessa forma, o cidadão pode colocar em prática uma ideia de empreendimento com total autonomia, criando não só uma atividade, mas também gerando empregos e contribuindo para o desenvolvimento econômico de um jeito mais rápido e simples. Fonte: sefaz.es.gov.br - 03/02/2023
- Empresas poderão ter apenas um CNPJ ao abrir quiosques em shopping centers no Estado
As empresas que atuam no Espírito Santo que queiram abrir quiosques em shopping centers, na mesma cidade que o estabelecimento é localizado, não precisam abrir um novo CNPJ. A medida foi possibilitada com a publicação no Diário Oficial do Estado, desta quinta-feira (02), do Decreto 5297-R. O secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, explica que a norma autoriza a extensão de estabelecimento para funcionamento de quiosques da própria empresa em corredores de shopping centers situados no mesmo município do contribuinte. “Queremos, assim, facilitar o desenvolvimento e a expansão das empresas, sem prejuízo à arrecadação e à fiscalização tributária estadual”, disse Altoé. Os quiosques poderão ser utilizados tanto para exposição quanto para venda de mercadorias. A liberação da extensão dos estabelecimentos será realizada por meio de termo de acordo do contribuinte com a Sefaz. O decreto amplia o escopo de atuação do Cooperação Fiscal, passando a permitir que sejam emitidos comunicados sobre falta de escrituração dos documentos ficais de emissão própria, oportunizando que os contribuintes sejam também alertados sobre este tipo de irregularidade, antes de serem autuados. Cooperação Fiscal O Cooperação Fiscal, da Secretaria da Fazenda, é uma ambiente na Agência Virtual (AGV), que possibilita interações entre a Receita Estadual e os contribuintes desde janeiro de 2018. Por lá, o contribuinte recebe informações sobre inconsistências fiscais detectadas e interage diretamente com um auditor fiscal, a fim de sanar as irregularidades antes de passar por uma auditoria, podendo evitar a emissão de Autos de Infração e de Avisos de Cobrança, promovendo a autorregularização – regularização em espontaneidade. Fonte: sefaz.es.gov.br - 02/02/2023
- Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2023
1 – Introdução A DIRF é uma obrigação acessória que deverá ser entregue por todas as pessoas jurídicas independentemente da forma de tributação, que pagarem ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas ainda que em um único mês do ano-calendário e as pessoas físicas quando retiverem IRRF. Também estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, credito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto. 2 – Preenchimento da DIRF As pessoas obrigadas a apresentar esta obrigação acessória deverão informar todos os beneficiários de rendimentos. Segue abaixo alguns rendimentos: a) Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário de 2022 for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); b) Do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos durante o ano de 2022, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; c) De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME e EPP exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); d) De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação. Também deverão ser informados os pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletiva empresarial, contratada pela fonte pagadora em beneficio de seus empregados. 3 – Informe de Rendimento É através da DIRF que são gerados os informes de rendimentos aos quais as empresas informam o valor do imposto de renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados e prestadores de serviços. Neste informe entregue pelo empregador, devem constar o valor pago aos trabalhadores, incluindo férias e 13º salário, bem como o imposto retido no ano de 2022 e as deduções realizadas. É por meio do informe de rendimento que a Receita Federal do Brasil cruza dados para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. Havendo qualquer divergência, o contribuinte cai nas garras do Leão, ou seja, na malha fina. 4 – Prazo de Entrega A DIRF 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2023. 5 – Penalidades A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento. Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. A multa é reduzida: a) Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Para quaisquer esclarecimentos o Departamento Contábil encontra-se a disposição. Andréa S. Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br
- Com um bom Planejamento Tributário, você pode pagar menos impostos em 2023!
A gestão dos tributos tem importante papel na lucratividade e competitividade dos negócios. Por isso, o planejamento tributário é importantíssimo para otimizar o desempenho fiscal no ano que se aproxima. Anualmente, as empresas devem reservar um tempo para reavaliar os fatores determinantes dos resultados do ano corrente, elaborar orçamento e validar os objetivos para o próximo ano. Isso porque definir as ações e estratégias para os próximos projetos com certeza irá contribuir para o recolhimento mais racional de tributos em 2023. Para iniciar essa avaliação, é preciso conhecer profundamente a maturidade da operação da empresa, identificando mudanças em relação ao cenário econômico, faturamento, margem de lucro, custos e estrutura operacional. Com a projeção do cenário operacional do próximo ano, inicia-se então a revisão tributária, considerando inclusive a adoção de benefícios fiscais compatíveis com as operações da empresa. Com apoio fiscal especializado é possível fazer simulações e avaliar os prós e contras de um novo enquadramento tributário. Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real? A depender do segmento de atuação e nível de faturamento, a empresa poderá estar impedida de optar por algum regime tributário. O Lucro Real, por exemplo, é o único regime a ser aplicado pelas empresas que atuam no setor financeiro, obtenham rendimentos ou ganhos de capital oriundos de investidas no exterior e possuam benefícios fiscais para redução ou isenção de tributos. A complexidade de apuração de cada regime é um ponto importante a considerar na avaliação. O Lucro Real reserva oportunidades tributárias, mas ao mesmo tempo exige um acompanhamento mais ativo no dia a dia. Em 2023, a opção pelo Simples Nacional deve ser feita até o último dia útil de janeiro, enquanto a opção pelo Lucro Presumido ou Lucro Real precisa ser efetuada até a data de pagamento da primeira guia de imposto de renda e contribuição social do ano. O time de especialistas da UNICON apoia e orienta as empresas quanto às práticas que podem representar vantagem no planejamento tributário. Fonte: DPC - Domingues & Pinho Entre em contato conosco: (27) 2104-0900
- Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) conduzida pelo Banco Central do Brasil (BCB), tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do País. A DCBE é obrigatória para as pessoas físicas e pessoas jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituada na legislação tributária, detentoras de valores de quaisquer naturezas mantidos fora do país. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc., cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente: a. US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro, deverão preencher a declaração CBE Anual; b. US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, deverão preencher a declaração CBE Trimestral. Prazos para a entrega da declaração são fixos: Para a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano: de 15 de fevereiro às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente; Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril às 18 horas de 5 de junho do mesmo ano; Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho às 18 horas de 5 de setembro do mesmo ano; Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro às 18 horas de 5 de dezembro do mesmo ano. O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores a multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. Andréa S. Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br Link de referência: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe












