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  • Comunicado de expediente - Dezembro

    Prezados Clientes e Parceiros, Não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro, em virtude dos feriados de Natal e Ano Novo. Solicitamos à todos, que encaminhem seus documentos e solicitações com antecedência! Em caso de urgência, estaremos de plantão em nosso WhatsApp!

  • Comunicado Expediente: Sexta-feira dia 26/11

    Prezados Clientes, Sexta-feira, dia 26/11, encerraremos nosso expediente às 17:00 horas, em virtude de nossa confraternização de final de ano. Agradecemos a compreensão e nos colocamos à disposição em caso de urgência em nosso WhatsApp (27)2104-0900.

  • O futuro do ICMS nas transferências entre estabelecimentos

    O tema deste artigo não é novo: desde a década de 70 a doutrina já defendia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveria incidir sobre as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166, pacificando que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Em 2010, no rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi confirmado no REsp nº 1.125.133 (Tema nº 259). Apenas em 2020 o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, também no mesmo sentido, em sede de repercussão geral do ARE nº 1.225.885 (Tema nº 1.099). Apesar de consolidada a jurisprudência, permanecia vigente a previsão da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (Lei Kandir) que, de maneira genérica, exigia o ICMS em operações dessa natureza (artigo 12, I) e os estados, da mesma forma, mantinham essa cobrança em suas legislações. Desse modo, os contribuintes que pretendessem contestar essa exigência poderiam buscar o Poder Judiciário, o que, via de regra, ocorria em casos específicos, a exemplo das transferências envolvendo bens integrantes do ativo imobilizado; por outro lado, as empresas que pretendessem submeter suas transferências ao regime de débito e crédito, especialmente de mercadorias destinadas à venda ou à industrialização, encontravam amparo nas legislações estaduais, razão pela qual estruturaram suas operações sob tal premissa. Em meio a esse cenário, o estado do Rio Grande do Norte decidiu pacificar as relações Fisco e contribuinte, nos termos das legislações em vigor, uniformizando os procedimentos e evitando derrotas perante o Poder Judiciário. Para isso, valeu-se da ação direta de constitucionalidade (ADC), pretendendo fossem julgadas constitucionais as normas que sustentam a cobrança de ICMS nas transferências. Qual o motivo, então, para tanta preocupação do mercado com o conteúdo da decisão do Plenário do STF na ADC nº 49? É que a sua repercussão, na forma estabelecida pela Suprema Corte, é deveras desastrosa para os contribuintes que regularmente praticavam operações de transferência de mercadorias entre as unidades da federação, na medida em que a jurisprudência foi mantida por meio da recente decisão. O conteúdo assume caráter impositivo e se sobrepõe às disposições da LC que pudessem alicerçar o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário da mercadoria transferida. Com isso, mais do que reiterar que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte", na ADC nº 49 o Plenário do Supremo declarou inconstitucionais algumas previsões da Lei Kandir relacionadas ao tema, inclusive a norma de que "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular" (artigo 11, §3º, II). O STF também declarou inconstitucional o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" (artigo 12, I) e o §4º do artigo 13, que trata da base de cálculo nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular. Juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem o efeito de excluir uma norma do ordenamento jurídico. Por isso a ADC nº 49 é um divisor de águas: a Suprema Corte invalidou, com efeitos gerais (erga omnes), artigos da Lei Kandir que eram o alicerce das legislações estaduais que previam a exigência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos. Os efeitos desta ruptura ainda são incertos. Embora os votos até o momento prolatados pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso tenham sinalizado que a Suprema Corte resguardará os direitos dos contribuintes, a exemplo da manutenção dos créditos de ICMS nas transferências, outras questões importantes devem ser observadas, como a preservação de benefícios fiscais que dependam da atual sistemática de tributação de crédito e débito, evitando-se desequilíbrio na cadeia, bem como o orçamento dos estados para que não sofram impactos com a decisão. O que "está em jogo" na ADC nº 49 Em 19 de abril deste ano, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADC nº 49, no sentido de declarar inconstitucionais o inciso II, do §3º, do artigo 11, que versa sobre a autonomia dos estabelecimentos; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" constante do inciso I do artigo 12; bem como o §4º do artigo 13 que trata da base de cálculo nas operações com estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. O ponto crucial que abraça a temática da ADC nº 49 diz respeito à não cumulatividade nas transferências entre filiais, especialmente naquelas operações envolvendo mais de um estado. Assim, ao definirmos que a transferência entre filiais é operação alheia à incidência do ICMS, trazemos à tona dois questionamentos concomitantes: como ficam os créditos do estabelecimento remetente e como ficam os débitos do estabelecimento destinatário? Ademais, é de se pensar nos impactos diretos na fruição dos benefícios fiscais dos contribuintes, além dos impactos indiretos quanto ao conceito da autonomia dos estabelecimentos. Para se ter noção da relevância, cite-se a análise econômica realizada por meio do parecer acostado aos autos da ADC nº 491, estimando-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas estejam relacionadas a transferências interestaduais entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, existe uma projeção de que haverá uma perda anual de créditos tributários, com base no faturamento de 2019 das dez maiores varejistas do Brasil, de aproximadamente R$ 234 bilhões, decorrentes de eventual acúmulo de crédito do ICMS. Atual estágio da ADC nº49 e possíveis desdobramentos do tema Considerando as consequências da decisão proferida em abril, na ADC nº 49, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, pleiteando esclarecimentos acerca: 1) dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente; 2) da validade do princípio da autonomia dos estabelecimentos para além das transferências; e 3) da data de produção de efeitos da decisão (modulação de efeitos), para que seja a partir do ano de 2022, garantindo a validade das operações não contestadas até 19 de abril deste ano. Esses embargos de declaração começaram a ser julgados no dia 8 de outubro, quando o ministro relator Edson Fachin apresentou seu voto, que foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, votou o ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator com pequenas divergências. Os votos apresentados até então defendem a modulação de efeitos da decisão a partir do próximo exercício financeiro (2022), bem como a manutenção dos créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Outra preocupação demonstrada pelo STF nos votos proferidos até o momento se relaciona à possível inviabilidade da manutenção dos benefícios fiscais e seus impactos imediatos. Isso se deve ao fato de que os benefícios costumam se apresentar de diversas formas, a exemplo de créditos presumidos e diferimento do ICMS, cujo pressuposto é a saída submetida à incidência do ICMS. Ademais, muitos benefícios fiscais possuem como contrapartida o incremento na arrecadação do ICMS, assim como o cumprimento de percentuais mínimos de operações interestaduais. Dessa forma, o afastamento da incidência do imposto nas transferências entre filiais poderia resultar na inaplicabilidade de diversas benesses. Em 19 de outubro, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que suspendeu o julgamento dos embargos de declaração, sem data prevista para retomada. Se não concluído o julgamento neste ano, a modulação para 2022 deferida nos votos acima restaria prejudicada, podendo passar para o ano de 2023, como, aliás, já é requerido ao STF pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados (Ofício Comsefaz nº 185/2021). No âmbito do Confaz, representantes dos órgãos fazendários têm manifestado que estão aguardando a conclusão da ADC nº 49 para verificar possíveis providências quanto à instituição de um convênio de ICMS que trate sobre o tema da transferência entre filiais. Vale rememorar que a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS (artigo 155, §2º, XII, "c"). Ou seja, a princípio, apenas uma lei complementar nacional teria o condão de definir a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário. Sob o ponto de vista legislativo, foi apresentado o PLP 148/2021, que traz proposição para alterar o inciso II do artigo 12 da Lei Kandir, suprimindo o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", acrescentando dois novos parágrafos a este dispositivo (§§4º e 5º) com a finalidade de garantir a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte que promove a transferência. Alternativamente, esses novos parágrafos autorizam o contribuinte a fazer o destaque do ICMS na saída de seu estabelecimento, viabilizando o aproveitamento do crédito tributário pelo estabelecimento destinatário. Diante desse cenário, para evitar novas disputas judiciais e um agravamento da insegurança jurídica, é ideal que os pontos cruciais da ADC nº 49 sejam integralmente solucionados pelo STF — especialmente as dúvidas quanto à manutenção dos créditos de ICMS e os reflexos dessa decisão sobre os benefícios fiscais do imposto. Além disso, a modulação de efeitos da decisão revela-se uma medida indispensável para que os contribuintes e o poder público possam se adequar a esse novo cenário. A modulação a partir de 2022 não parece suficiente para esse fim, sendo necessária a postergação de efeitos, no mínimo, para o ano de 2023. Após a decisão do STF, espera-se que o poder público — sobretudo por meio do Confaz e do Poder Legislativo — adote medidas de respeito e harmonia à decisão da Suprema Corte, de modo a não gerar mais incertezas e instabilidades quanto ao tema. Por fim, caso o desfecho deste assunto provoque prejuízos às empresas, por exemplo, prejudicando a manutenção dos créditos de ICMS ou inviabilizando benefícios fiscais concedidos por prazo determinado ou com a exigência de contrapartidas (investimentos, ampliação de empreendimento econômico, contratação de funcionários), é possível buscar a tutela do Poder Judiciário para reparar ilegalidades ou inconstitucionalidades, hipótese que deverá ser avaliada oportunamente, a depender dos desdobramentos no âmbito da Suprema Corte. Fonte: Site Conjur - https://www.conjur.com.br/2021-nov-17/opiniao-futuro-icms-transferencias-entre-estabelecimentos

  • Auxílio Brasil: como consultar o benefício pelo número do CPF

    Com o CPF do responsável familiar cadastrado no Auxílio Brasil, novo programa social do Governo Federal, é possível verificar quem tem direito ao benefício. As informações podem ser consultadas no aplicativo Caixa Tem, da Caixa Econômica Federal, ou pelo aplicativo Auxílio Brasil. O apps podem ser baixados no celular pela Google Play ou Apple Store. Os aplicativos disponibilizam informações do programa, data de pagamento e valor a ser pago. As informações também podem ser obtidas com o CPF pelo telefone 111, da Caixa, e pela Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania, no telefone 121. O Auxílio Brasil começou a ser pago esta semana. As famílias cadastradas no programa Bolsa Família passam a receber automaticamente o benefício. Os cartões e senhas utilizados para o saque do programa anterior continuam válidos para o saque do dinheiro no novo programa. Como acessar O novo aplicativo substitui o antigo app do Bolsa Família. Quem já tinha o app do Bolsa deve apenas atualizá-lo para a nova versão, pela loja de aplicativos do próprio celular, caso a atualização não seja feita de forma automática. Pelo Computador: 👉 Para acesso pelo computador, acesse o site https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/auxilio-brasil/Paginas/default.aspx Pelo Celular: 1) Baixar o aplicativo - clique aqui para instalar em celulares Android - clique aqui para instalar em celulares Apple 2) Abrir o app e clicar em 'consultar' 3) Escolher o acesso usando - a senha que já era usada no aplicativo do Bolsa Família (clicar em senha do Auxílio Brasil), OU - a senha do Caixa TEM, OU - se cadastrar no aplicativo (Dica: se você tiver senha do app FGTS ou do Caixa Trabalhador, escolha a senha do Auxílio Brasil, pois é a mesma) 4) Entrar no app usando o CPF e a senha 5) Consulte o benefício Consultas pelo telefone Também é possível consultar a concessão e o valor do benefício pelo telefone: Ligar para 0800 426 02 07 Digitar a opção 3 (Auxílio Brasil e demais programas) Digitar a opção 4 (para saber se você foi incluído) Digitar o número do CPF ou do NIS Fonte: Portal Gov.br, g1.globo.com, IstoÉ-Dinheiro

  • VGBL é seguro de vida e não integra base de cálculo do ITCMD, diz STJ

    Os valores auferidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Libre (VGBL) têm natureza de seguro de vida e, com isso, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Logo, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ampliar a base de cálculo do ITCMD devido após a morte de um homem beneficiário do VGBL. O imposto tem previsão constitucional e incide na transmissão de bens e direitos em decorrência do falecimento do titular ou de doação. Já o VGBL é uma das alternativas de previdência privada oferecidas pelo mercado brasileiro. Funciona como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, sendo que sua natureza para incidência tributária ou em partilha tem sido debatida em recentes julgamentos no STJ. Com isso, a 2ª Turma precisou definir, pela primeira vez, se podem ser tributados por ITCMD valores recebidos em decorrência da morte do titular do VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. A conclusão unânime do colegiado foi negativa. Relatora, a ministra Assusete Magalhães destacou que não só a jurisprudência do STJ reconhece o VGBL como espécie de seguro de vida, como a agência reguladora — a Superintendência de Seguros Privados (Susep) — faz o mesmo. Se VGBL é seguro de vida, então não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil. E se não é herança, está excluído da base de cálculo do ITCMD. Precedente inédito É a primeira vez que a 2ª Turma do STJ analisa o tema, já que existe a dificuldade de conhecimento por conta dos óbices processuais em vigor na corte. Muitos estados brasileiros editaram leis prevendo a tributação de ITCMD sobre valores aportados em VGBL. E nesses casos não cabe ao STJ verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Também não analisa os recursos especiais que atacam acórdãos no qual os julgadores tenham analisado cláusulas do contrato do VGBL, por impedimento da Súmula 7. O caso julgado nesta terça-feira (16/11) pareceu ideal. A legislação do Rio Grande do Sul sobre o tema é genérica, e o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho resolveu a questão aplicando o artigo 794 do Código Civil. Restou definir uma questão de direito: a incidência ou não do VGBL na base de cálculo do ITCMD. A ministra Assusete destacou o potencial multiplicador do tema, que pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça. "Isso já está acontecendo", acrescentou. "O julgamento do mérito permite o incremento da segurança jurídica, seja qual for o resultado", afirmou. Fraude descartada Ao propor o entendimento à 2ª Turma, a ministra Assusete afirmou que não descarta a hipótese em que o VGBL seja usado para impedir a devida tributação. Seria o caso, por exemplo, de alguém à beira da morte repentinamente investir valores de modo a transmiti-los aos herdeiros sem incidência do ITCMD. Nesse caso, cabe à administração tributária comprovar essa situação e efetuar o lançamento tributário, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 116 do Código Tributário Nacional. "Não foi o que ocorreu na espécie. Não há qualquer alegação nesse sentido", pontuou a relatora. Quórum mínimo A votação na 2ª Turma foi unânime, mas contou com quórum mínimo de votação. A ministra Assusete Magalhães foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell. Não participaram o ministro Og Fernandes, que está em missão no exterior pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o ministro Francisco Falcão, com problemas de conexão à internet. Ainda assim, ressaltou o ministro Mauro, presidente da 2ª Turma, o precedente representa o colegiado, pois a pauta foi preparada com antecedência, os colegas tiveram acesso antecipado ao voto e o precedente é de conhecimento de todos. Qualquer oposição poderia gerar pedido de destaque, vista ou ocasionar um adiamento. REsp 1.961.488 Fonte: Site ConJur (https://www.conjur.com.br/2021-nov-16/vgbl-seguro-vida-nao-integra-base-calculo- itcmd)

  • Comunicado de expediente - feriado proclamação da republica

    Prezados Clientes, Devido ao Feriado da Proclamação da República, informamos que não haverá expediente no dia 15 de novembro (segunda-feira).

  • Presidente aprova lei que prorroga incentivos fiscais por mais 10 anos no ES

    Presidente aprova lei que prorroga incentivos fiscais por mais 10 anos O presidente Jair Messias Bolsonaro (Sem Partido) sancionou a Lei Complementar 186/2021 nesta quarta-feira (27), que prorroga até 2032 os incentivos fiscais convalidados pelo Confaz, através do Convênio 190/17, às empresas comerciais no âmbito de todas as unidades federativas. A Lei Complementar n° 186/2021 beneficia o setor de comércio atacadista e empresas que desenvolvem atividades portuárias, aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários. Prorrogada até 31 de dezembro de 2032, a matéria é de autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB) e foi aprovada na Câmara do Deputados na forma do substitutivo do deputado Da Vitória (Cidadania-ES) e no Senado contou com a relatoria da Senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A atuação da bancada capixaba merece destaque, pois os 8 deputados federais presentes no plenário e todos os 3 senadores votaram a favor da prorrogação dos incentivos. Para o presidente do Sincades, Idalberto Luiz Moro, a aprovação em esfera federal da Lei Complementar 186/2021, além da segurança jurídica, promove a manutenção das empresas aqui já instaladas e incentiva a vinda de novas companhias ao solo espírito-santense. “Nosso setor é responsável por uma das maiores arrecadações de ICMS do estado. Temos mais de 1.500 empresas que fomentam cerca de 55 mil empregos, sendo o terceiro maior polo atacadista do Brasil. Ou seja, com a aprovação de uma lei de incentivos, a perspectiva é de que teremos um ambiente de negócios ainda mais próspero”, comemora o presidente do Sincades. A lei contribuirá, ainda, para a manutenção de R$72 bilhões em faturamento no setor Atacadista e Distribuidor e previsão de arrecadação de ICMS na ordem de R$ 2 bilhões em 2021. O Sincades agradece a todos os parlamentares que apoiaram a interlocução dessa matéria, em especial, a senadora Rose de Freitas e o deputado Da Vitória. Todo o nosso agradecimento, também, à Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), ao Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), à Federação do Comércio do Espírito Santo (Fecomércio-ES) e à União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (UNECS). Acesse a Lei Complementar nº 186/2021 Fonte: Sincades: Link

  • Juiz afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa

    Não há qualquer exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital — que ocorre quando os sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social. Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória determinou, em liminar, que a Secretaria Municipal da Fazenda não cobre de uma empresa o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). Após incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, a empresa pediu à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse. O requerimento foi negado, com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vem de atividades imobiliárias — o que afasta a isenção do ITBI, conforme a legislação municipal. O juiz Mário da Silva Nunes Neto lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema no último ano. De acordo com o magistrado, o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pela Corte. À época, foi aprovada a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, que irá compor a reserva de capital. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que o objetivo da norma é imunizar a integralização do capital, exclusivamente. A empresa autora foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice e Enzo Scaramussa Guidi, do escritório Abreu Júdice Advogados. Leia abaixo a decisão (Processo 5022628-89.2021.8.08.0024) Clique aqui Fonte: Consultor Jurídico

  • Tributação do Marketplace

    Os sites de vendas que oferecem produtos de diversas lojas e fornecedores e que funcionam como verdadeiros shoppings virtuais ganharam espaço a partir do ano passado. A atividade denominada “marketplace” consolidou o mercado eletrônico e ampliou seu alcance com a variedade de produtos e serviços oferecidos aos consumidores. Praticamente, o marketplace é um ambiente virtual em que o consumidor adquire mercadorias e serviços diretamente de vários fornecedores que utilizam aquele espaço para expor seus produtos. O pagamento pode ser feito diretamente no site e pode ocorrer de diversas formas. Entretanto, as operações de compra e venda ocorrem diretamente entre o consumidor e fornecedor, com as facilidades oferecidas pelo marketplace, que é um mero prestador de serviço. Diante de tantas peculiaridades, é uma atividade que, não raro, provoca dúvidas relacionadas ao seu tratamento tributário. A atividade apresenta detalhes que ainda não foram tratados pela legislação brasileira ou que causam divergências na sua interpretação, causando certa insegurança para as empresas do setor. Por essa razão, a Receita Federal publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 e reconheceu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Por essa razão, não incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS e a Cofins sobre os valores repassados a terceiros. A empresa de marketplace pagará os tributos incidentes somente sobre a taxa cobrada pelo serviço prestado. A interpretação da Receita Federal tem efeito benéfico para os contribuintes, pois o comércio eletrônico vem ganhando relevo e o ambiente favorável a negócios dessa natureza viabiliza a ampliação do mercado e o alcance de novos consumidores. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Foto: Pixabay

  • Relator da reforma do IR avisa que deve descartar tributo sobre dividendos

    O senador Angelo Coronel (PSD-BA), relator da reforma do Imposto de Renda no Senado, disse que vai retirar a tributação de lucros e dividendos do texto. Deu a declaração em reunião com associados do Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), transmitida ao vivo pelo YouTube na 2ª feira (18.out.2021). “Tributação de lucros e dividendos? Isso aí está fora, jamais”, afirmou o senador. O político avalia que a medida causaria “o maior contencioso tributário da história”, pois as empresas recorreriam à Justiça. Na visão do Coronel, o projeto é uma “peça eleitoreira” que ele não terá pressa para dar andamento. “Não vai contar com a minha caneta para assinar um relatório nos moldes do que veio da Câmara. Já falei com [o presidente da Câmara dos Deputados] Arthur Lira, com [o líder do governo no Senado] Fernando Bezerra. Não dá para falar de relatório sobre pressão e com a pressa que eles querem”, avisou. Para o senador, o projeto de autoria da equipe econômica é muito ruim e será preciso ouvir muitas pessoas para fazer um novo texto. “Nunca vi uma peça tão ruim em toda minha vida pública. Só o ministro da Economia [Paulo Guedes] elogiou”, completou. O aumento da faixa de isenção do imposto para pessoa física, que é parte da reforma, foi uma promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em 2018. O chefe do Executivo queria que contribuintes que ganhassem até R$ 5.000 ficassem isentos, mas teve que se contentar com o aumento da faixa de isenção para R$ 3.000. Mesmo com a redução, o projeto está travado. Também segundo o Congressista, os planos do governo de usar a reforma do IR para custear o Auxílio Brasil —que vai substituir o auxílio emergencial e o Bolsa Família— serão frustrados, pois o projeto não avançará a tempo. “Querem colocar nas minhas costas, caso o relatório não seja apresentado e votado a tempo, até 31 de outubro, quando encerra o auxílio emergencial, querem arrumar um bode expiatório, de que estou contra atender 17 milhões de pessoas”, acusou. O presidente do Cesa, Gustavo Brigagão, entregou ao senador um manifesto assinado por 88 entidades de classe propondo a criação de um comitê com advogados para analisar as propostas que alteram o Imposto de Renda. “O senhor pensa da mesma forma como nós”, declarou Brigagão no encontro. Fonte: Poder360

  • Projeto permite que cônjuges sejam sócios, independentemente do regime civil de bens

    Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em empresas, mas um projeto de lei pode acabar com essa proibição. É o que prevê o PL 3.024/2021, do senador Esperidião Amin (PP-SC), que promove alterações no Código Civil. Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio. Já na separação total de bens, não há bens comuns. Esperidião Amin ressalta que os defensores da proibição de sociedade empresarial entre cônjuges sob esses regimes argumentam, em geral, que a limitação busca evitar confusões patrimoniais prejudiciais aos credores, sejam elas intencionais ou acidentais. No entanto, o senador afirma que não há, na prática, um prejuízo concreto e suficiente a credores. “Estes [os credores] seguiriam podendo cobrar do patrimônio líquido da empresa para a satisfação de seus créditos, independentemente de as cotas sociais serem compartilhadas ou não no âmbito marital. Além disso, eventual divisão de bens advinda de divórcio não encontraria obstáculos em divisar os valores das cotas de cada cônjuge-sócio, que são devidamente registradas e atualizadas nos livros empresariais”, diz ele. Além disso, o senador argumenta que a vedação à sociedade entre cônjuges contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), norma que substituiu a presunção de fraudes nas sociedades empresariais pela presunção de boa-fé. O projeto ainda será distribuído para as comissões. Fonte: Agência Senado

  • Prorrogação dos incentivos fiscais é aprovada no Senado Federal

    Uma decisão importante e fundamental para as empresas que operam no comércio exterior e no setor atacadista do Espírito Santo: na noite desta quarta-feira (06), o Senado Federal aprovou o PLP 05/2021, que prorroga os incentivos fiscais até 2032. Agora o projeto segue para sanção presencial. "Sem sombra de dúvida, essa decisão contribuirá muito para a estabilidade das empresas, para a geração de emprego e novos investimentos. Com esse prazo estendido, tenho certeza que inúmeras empresas irão rever seus planejamentos e se sentirão mais seguras em realizar novos projetos. Esse dia merece ser considerado um marco na história do desenvolvimento capixaba”, ressaltou o presidente do Sindiex, Sidemar Acosta. Idalberto Moro, presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo (Sincades), também comemorou a decisão e mostrou-se otimista diante da perspectiva de prorrogação dos incentivos. “Com a aprovação, vamos sair de uma ameaça de término de incentivo para um grande ganho de segurança para a realização de investimentos em condomínios logísticos, estrutura e transportadoras”, pontuou. Na manhã desta quinta-feira (07), o presidente do Sindiex foi pessoalmente ao gabinete do deputado federal Da Vitória agradecer pelo empenho na aprovação do PLP, estendendo seus cumprimentos aos demais deputados e senadores capixabas que votaram a favor da medida. Fonte: Assessoria de comunicação - Sindiex

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