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  • Laudêmio: Bolsonaro quer acabar com imposto adicional em áreas marinhas

    Presidente fez a afirmação em live pela rede social O presidente Jair Bolsonaro afirmou, nesta quinta-feira, em transmissão em suas redes sociais , que o governo federal pretende, em breve, extinguir a cobrança do laudêmio . Trata-se de uma taxa paga por proprietários de imóveis que ficam em terrenos que pertencem à União , em áreas que são popularmente chamadas de "área de marinha". De acordo com o presidente, a isenção da taxa deverá beneficiar cerca de 600 mil imóveis. A maioria deles fica no litoral do país. "Estamos na iminência, via portaria, de acabar com aquela prisão dos laudêmios. São mais ou menos 600 mil imóveis que ficarão livres do laudêmio brevemente", afirmou. Bolsonaro afirmou que a cobrança não faz mais sentido: "É uma medida excepcional. O laudêmio vem de lá atrás. Era um dinheiro pago para a Coroa, para (nos) proteger dos piratas, mais ou menos isso aí. Isso está valendo até hoje. Vamos acabar com isso. Vai ser uma carta de alforria para quem tem casa em terreno de Marinha." Taxa é relacionada à cessão de terreno Como a maioria dos terrenos no litoral é considerada de propriedade da União, o governo cede o chamado domínio útil sobre o imóvel. Pela concessão desse domínio, são pagas taxas baseadas no preço de avaliação do imóvel. O foro é a taxa anual paga pelos proprietários de imóveis que supostamente ocupam "área da marinha" e, portanto, devem ressarcir a União pela ocupação. Já o laudêmio é uma taxa de 5% paga também à União pelas transações entre particulares de compra e venda desses imóveis. Ou seja, é impossível fazer uma escritura de transferência do domínio útil desse imóvel sem o pagamento do laudêmio. Origem colonial A cobrança dessa taxa, como afirmou o presidente, vem desde o período colonial. Com o objetivo de povoar o litoral brasileiro, a Coroa Portuguesa concedeu a algumas pessoas a possibilidade de usufruir de propriedades. Em contrapartida à concessão dessa titularidade, cobrava o laudêmio. Fonte: https://economia.ig.com.br/2021-06-11/bolsonaro-laudemio.html

  • Refis vai incluir dívidas pré-pandemia

    O novo Refis (parcelamento de débitos tributários) preparado pelo Congresso vai abarcar também dívidas anteriores à pandemia da covid-19 e permitir o aproveitamento pelas empresas do prejuízo fiscal como crédito para abater o valor a pagar de impostos acumulados (crédito de prejuízo) em anos anteriores. As duas medidas serão incluídas no projeto em tramitação no Senado, segundo antecipou ao 'Estadão' o relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE). O projeto, incluído no fatiamento da reforma tributária, também facilitará as condições da negociação direta entre os devedores e o governo para a solução de conflitos fiscais - chamada tecnicamente de transação tributária. O parecer vai elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade. A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%. As empresas que optarem pelo instrumento também poderão aproveitar o crédito do prejuízo fiscal. O valor que o governo deve abrir mão da arrecadação com uma nova rodada do Refis vai depender das condições do novo programa e do nível de adesão das empresas. Para aceitar o Refis, o ministro da Economia, Paulo Guedes, quer vincular a habilitação ao programa à redução do faturamento durante a pandemia. A ideia é que a empresa que tiver tido uma queda superior a 15% possa aderir ao Refis. As condições serão mais favoráveis à medida que o tombo no faturamento for maior. O pagamento da parcela à vista, que é exigida, vai oscilar de 20% a 2,5%, conforme o tamanho da queda do faturamento. Quem estiver em situação pior vai pagar uma parcela à vista menor. As empresas com maior dificuldade também poderão aproveitar um porcentual maior de crédito do prejuízo fiscal para quitar a dívida. "Muitas empresas têm prejuízos fiscais acumulados, que elas não usam ou vão usando de forma pequena. Agora, esse será um instrumento poderoso para ter uma redução ainda maior daquilo que elas vão pagar", explicou Bezerra. Guedes aceitou mais um programa de parcelamento para que as empresas possam limpar o passado, o que ele chama de "passaporte tributário" para o futuro de crescimento. "Dá desconto de 70%, o cara paga", disse Guedes na semana passada. TCU Para reforçar as condições do Refis, o Senado deve pedir ainda esta semana o reexame de entendimento de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que a perda de receita que o governo abrirá mão com desconto de multas, juros e encargos seja compensada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para a transação tributária, diz o relator, o TCU já consolidou entendimento de que não há renúncia a ser compensada porque esse é um crédito de difícil recuperação. Segundo Bezerra, a consultoria do Senado tem parecer que contesta a necessidade da compensação também para o Refis. Com base nessa manifestação da consultoria legislativa, o Senado vai pedir ao TCU uma releitura do entendimento de 2019. Resistências Na Câmara e também no Senado, há resistências em vincular o Refis às empresas que perderam faturamento com a pandemia, como quer Paulo Guedes. A Economia também quer restringir o programa às empresas, sem alcançar as pessoas físicas. Parlamentares pressionam para que o Refis seja amplo, aberto a todas as empresas e também às pessoas físicas. Esse ponto ainda não está fechado, admite Bezerra. "Não existe empresa meio grávida. Todas as empresas, com raríssimas exceções, estão com problemas ", diz Vivien Suruagy, presidente da Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra). O presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, disse que prefere como socorro o financiamento de baixo custo das empresas do que programas de Refis, mas ressaltou que neste momento da pandemia discriminar as empresas não é bom. "Como vai diferenciar A de B. O Refis tem de ser amplo." Os parlamentares querem aprovar no mesmo projeto um Refis também para as empresas que pagam pelo Simples, sistema simplificado de tributação para as micro e pequenas empresas. O time do ministro Guedes, porém, quer fazer o Refis do Simples em projeto separado, segundo Bezerra. Entre os tributaristas que acompanham de perto a evolução das negociações do novo Refis, a percepção é de que Guedes aceitou melhorar as condições da transação para desestimular o Refis. Tradicionalmente, a equipe econômica é refratária à edição de Refis sucessivos porque entende que eles estimulam a existência do contribuinte "devedor contumaz", que adere ao programa para conseguir a certidão negativa de débitos e depois volta a deixar de pagar. Para o tributarista Luiz Bichara, o aproveitamento do crédito do prejuízo fiscal será muito importante. Hoje, está limitado a 30% por ano. "Enquanto o efeito da crise vem de uma vez, a recuperação tem de se dar com essa trava imposta pelo Fisco." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

  • Prazo para entregar a declaração do IR termina nesta segunda-feira

    Para evitar o risco de multa, especialistas recomendam o envio de dados mesmo que incompletos. Veja dicas para não cair na malha fina. Quem ainda não entregou a declaração do Imposto de Renda deste ano – e se enquadra entre os contribuintes com entrega obrigatória – tem poucas horas para enviar o documento à Receita e evitar o pagamento de multa: o prazo acaba às 23h59 desta segunda-feira (31). [...] Envie já e retifique depois se necessário A recomendação dos especialistas é entregar já a declaração com os dados que contribuinte tiver, mesmo com eventual erro ou com informações incompletas, porque a Receita dá a possibilidade de corrigir os dados depois. É melhor cumprir o prazo do que pagar multa. Vale lembrar que o contribuinte pode corrigir a declaração enviada quantas vezes julgar necessário sem ter de pagar multa. Para retificar a declaração, basta reenviar com os dados corretos, escolhendo a opção de "Declaração Retificadora" no programa da Receita. Mas é preciso cuidado para um detalhe: depois do final do prazo de entrega, o contribuinte não pode mais alterar o modelo de declaração – simples ou completa. A declaração no modelo completo é mais indicada para quem tem muitas deduções a incluir, como dependentes e gastos com saúde. Já a simples é mais vantajosa para os contribuintes que não têm essas deduções. Vale lembrar ainda que, na reta final, o contribuinte também pode ser surpreendido pela sobrecarga do sistema da Receita Federal e ter problemas na hora de enviar a declaração. Sem contar outros imprevistos aos quais todos estão sujeitos: falha na conexão à internet, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou algum tipo de defeito no computador que impeça o seu uso. O que acontece se eu não declarar? A multa mínima para quem não entregou dentro do prazo é de R$ 165,74, mas pode atingir até 20% do imposto devido. A penalidade é aplicada tanto para quem tem imposto a pagar quanto para quem tem restituição a receber. Para quem tem imposto a pagar, a multa é de 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor do imposto a pagar, limitada a 20% do imposto devido. Já para quem não tem imposto a pagar, o valor da multa corresponde ao mínimo exigido, que é de R$ 165,74. Além disso, o CPF pode ficar irregular, o que pode impedir a liberação de empréstimos, tirar passaportes, obter certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel e até prestar concurso público até a regularização da situação. [...] Erros mais comuns Erros e divergências na declaração podem levar o contribuinte a cair na chamada malha fina. Quem fica nessa situação tem a restituição de imposto retida para verificação de pendências e eventual correção dos erros, ou pode, até mesmo, ser alvo de uma investigação mais aprofundada da Receita Federal. No ano passado, 910 mil contribuintes entraram na malha fina, o que corresponde a 2,74% do total de declarações entregues. Entre erros mais comuns estão omissão de rendimentos, dados incompatíveis com os informados pelas fontes pagadoras e lançamento de despesas médicas que não são dedutíveis. [...] Fonte: g1.globo.com

  • IR 2021 - Livro-caixa garante deduções no IR de autônomos e profissionais liberais

    Prestadores de serviços também devem ter atenção ao recolhimento mensal do tributo Pedro Duarte Trabalhadores autônomos e profissionais liberais enquadrados nas regras de obrigatoriedade do Imposto de Renda podem ser beneficiados com o abatimento de despesas essenciais ao negócio, caso tenham mantido ao longo do ano a escrituração do livro-caixa. Os contribuintes obrigados a declarar o IR, inclusive profissionais liberais e trabalhadores autônomos, têm até 31 de maio para enviar as informações ao Fisco. Importância do livro-caixa Custos essenciais para o funcionamento do negócio como contas de água, luz, aluguel e telefone, fazem parte das despesas dedutíveis aos autônomos e profissionais liberais. Este tipo de gasto é considerado custeio de atividades necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, explica Rider Rodrigues Pontes, Diretor da Unicon – União Contábil (GBrasil | ES). “São permitidas, com a apresentação do livro-caixa, todas as despesas necessárias à geração de renda, tais como: remuneração paga a terceiros, material de expediente, consumo e etc”, afirma o empresário, que acrescenta: “Quando as despesas apuradas em determinado mês forem maiores do que os ganhos, o valor pode ser compensado nos próximos meses, porém não pode ser deduzido no ano seguinte”. No entanto, Pontes alerta sobre a recorrência de erros quanto a este benefício. Para ele, o principal risco é atribuir despesas que não se enquadram nas deduções permitidas a partir do livro-caixa. “É importante examinar se aquela determinada despesa de fato guarda correlação com a atividade”, adverte o especialista. Essa análise, feita mediante consultas à legislação tributária, é extremamente comum nas empresas contábeis e reduz as chances de o contribuinte cair na malha fina por buscar abatimentos equivocadamente. Recolhimento do carnê-leão Caso o autônomo ou profissional liberal preste serviços diretamente a pessoas físicas ou fontes pagadoras do exterior, o contribuinte estará obrigado a declarar mensalmente o Imposto de Renda, por meio do Carnê-leão. “O imposto sobre esse rendimento é apurado mediante aplicação da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento, com recolhimento até o último dia útil do mês subsequente”, alerta Pontes. A receita recebida é isenta até R$ 1.903,98, mas caso o valor não seja recolhido na correta periodicidade, o declarante corre risco de multa, que pode chegar a 50% do imposto apurado. Microempreendedor Pessoa Jurídica Tratando-se de MEI, o contribuinte microempreendedor individual deve preparar o envio da Declaração Anual do Simples Nacional – MEI (DASN-SIMEI), que tem como prazo 31 de maio do ano seguinte. Para essa obrigação, a presença do livro-caixa é também essencial, pois demonstra a existência de despesas e a evolução do faturamento. “O MEI irá deduzir, da receita do comércio ou serviço, as despesas inerentes à atividade e a parte dos lucros isentos. O resultado corresponde à parte a ser incluída na ficha Rendimentos Tributáveis do titular em sua Declaração do Imposto de Renda”, completa Pontes. Além de empresas nacionais e internacionais, a Unicon – União Contábil atende profissionais liberais, autônomos e demais pessoas físicas há quase 42 anos, o que a consolida como referência em contabilidade em Vitória, capital do Espírito Santo. Fonte: Site GBrasil - GBrasil (gbrasilcontabilidade.com.br)

  • Flexibilização do horário de funcionamento em Vitória-ES

    Bares e restaurantes vão abrir até 22h em Vitória; comércio não terá restrições A partir de segunda-feira (17), a cidade de Vitória deixa o risco alto e vai para a classificação de risco moderado para contaminação com o coronavírus e, por isso, as atividades econômicas serão ainda mais flexibilizadas. Os restaurantes poderão abrir as portas até as 22h de segunda a sábado e os bares voltarão a funcionar. Já o comércio poderá abrir sem restrição de horário. De acordo com o decreto estadual, o comércio em cidades de risco moderado pode abrir sem restrição de dia ou horário, inclusive aqueles localizados em shoppings. Há, porém, limite de um cliente a cada 10m² de área do estabelecimento. Os bares voltam a abrir as portas. Eles deverão, contudo, seguir as restrições válidas para os restaurantes e lanchonetes. Ou seja, poderão funcionar de segunda a sábado até às 22h e, no domingo, até às 16h. A mesma regra vale para distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência. Para esse grupo de negócios, há limitação de um cliente a cada 5m² e afastamento mínimo de dois metro entre as mesas. As boates e casas de shows ainda não têm autorização de funcionar. Já alguns eventos voltam a ser permitidos com a nova classificação da Capital, como eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos. Contudo, há limitação de 300 pessoas, não podendo ultrapassar uma pessoa a cada 5 m² de área. Em relação às academias, fica permitida a realização de atividades aeróbicas individuais. As coletivas seguem suspensas. Apesar da flexibilização, o governador pediu atenção e que a população tome todos os cuidados para evitar que o município volte para o risco alto. "Estamos ainda em um momento de preocupação. Vamos vivenciar a pandemia durante todo o ano. Cuidado, por favor, porque ainda precisamos ter atenção e cautela", alertou. COMO SERÁ O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS NA PRÓXIMA SEMANA NO ES > RISCO ALTO - 28 cidades Comércio Comércio de rua não essencial abre de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, e, no sábado, das 10h às 14h. Não pode funcionar aos domingos. Os shoppings podem funcionar de segunda a sexta-feira, de 12h às 20h e, no sábado, das 12h às 16h. As restrições não valem para estabelecimentos essenciais, que são farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas mecânicas, casas lotéricas e bancos. Bares e restaurantes As lanchonetes, cafeterias, restaurantes, lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas alcoólicas podem funcionar entre 10h e 20h de segunda a sexta-feira, e das 10h às 16h no sábado. É proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas e a venda nas modalidades take away e drive thru em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares. Os restaurantes em shoppings podem funcionar das 12h às 20h de segunda à sexta-feira, e no sábado das 12h às 16h. Bares não abrem. > RISCO MODERADO - 32 cidades Comércio Funciona normalmente, sem restrição de dia ou horário. Limite de um cliente a cada 10m² de área de loja Em shoppings, limitação da entrada de clientes na proporção de uma pessoa por 22 m². Bares e restaurantes Bares, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas alcoólicas podem funcionar de segunda a sábado, das 7h às 22h e, no domingo, das 7h às 16h. Limitação de um cliente a cada 5m² de estabelecimento. Afastamento mínimo de dois metroS entre as mesas. Boates não têm autorização de funcionar. > RICOS BAIXO - 18 cidades Não há restrição de dia ou horário para nenhuma atividade comercial, incluindo bares e restaurantes. Estabelecimentos ainda têm que manter medidas preventivas de redução do rico de contágio, como uso de máscara por clientes e trabalhadores, disponibilização de álcool em gel e manutenção do distanciamento social. Fonte: Site Jornal A Gazeta (https://www.agazeta.com.br/es/economia/bares-e-restaurantes-vao-abrir-ate-22h-em-vitoria-comercio-nao-tera-restricoes-0521)

  • CORONAVIRUS - Programa Emergencial

    1. Redução de Salários e Jornada. Suspensão dos Contratos de Trabalho. Benefício Emergencial Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.045/2021, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, restabelecendo a autorização para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores. O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020. Quanto às alterações, destacam-se: Prazo A redução de salários e jornada, bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia 25.08.2021, ou seja, por 120 dias. Neste período, os acordos poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos. A possibilidade de prorrogação não está sendo tratada nesta norma, cabendo aguardar publicação de ato legal a ser publicado. Dentre as medidas restabelecidas, retorna o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores, para o qual devem ser realizadas as comunicações em até 10 dias ao Ministério da Economia, exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio. Redução de Jornada e Salário e Suspensão Contratual A redução de jornada e salários, bem como, a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14. O empregado com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial. Garantia no Emprego O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego nos mesmos percentuais e condições estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, a qual não será devida em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa causa. O prazo da garantia provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/2020 ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial, retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego prevista nesta norma. 2. Medidas de Enfrentamento. Preservação do Emprego Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.046/2021, instituindo novamente medidas trabalhistas, a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego durante o enfrentamento do estado de emergência causada pelo Coronavírus - Covid-19. Dessa forma, fica novamente autorizado aos empregadores adotarem pelo período de 120 dias, dentre outras medidas, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. As novas medidas de enfrentamento reproduzem os procedimentos e condições anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 927/2020. Quanto às alterações destacam-se: Antecipação de Férias Individuais Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas que já tenham sido gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, deverão ser descontadas em rescisão. Aproveitamento de Feriados Para antecipação de feriados religiosos, não há necessidade de concordância dos empregados, podendo ocorrer por deliberação do empregador. Banco de Horas As empresas que desempenham atividades essenciais poderão compensar a jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades. Segurança e Saúde no Trabalho Serão suspensos os exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) apenas aos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância. A suspensão não se aplica aos exames demissionais. Ficam mantidos os exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para realizar testes de identificação do Coronavírus (covid-19). Os exames ocupacionais dos trabalhadores em atividade presencial, que vencerem dentro do prazo de 120 dias previsto nesta norma, poderão ser realizados em até 180 dias contados da data de seu vencimento. O médico coordenador do PCMSO poderá indicar a necessidade de realização dos exames em caso de risco ao empregado. O exame demissional pode ser dispensado quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os processos eleitorais e reuniões da CIPA poderão ser inteiramente remotos. FGTS Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimentos a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. Será necessário declarar as informações até 20.08.2021 para reconhecimento dos débitos correspondentes, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o empregador ao pagamento com juros e multa. Profissionais de Saúde Os estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13° e 24° hora do intervalo intrajornada, sem perder seu repouso semanal remunerado. As horas complementares poderão ser compensadas dentro do período de 180 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Contratos Especiais Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico. Curso ou Programa de Qualificação Profissional O empregador só poderá oferecer cursos de qualificação profissional, quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na modalidade não presencial, hipótese em que o empregado terá seu contrato suspenso, pelo prazo mínimo de um mês e no máximo três meses, enquanto durar o curso. Convenções Coletivas de Trabalho Os prazos previstos para pactuação de convenções coletivas de trabalho ficarão reduzidos à metade. Aplicabilidade As medidas trabalhistas poderão ser aplicadas pelo empregador a partir de 28.04.2021, durante o período de 120 dias. A prorrogação dependerá de Ato do Poder Executivo Federal. Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

  • O empregador pode contratar PJ para prestar serviços? Quais cuidados tomar?

    Com a reforma trabalhista, muitas empresas, com o intuito de reduzir encargos trabalhistas, cada vez mais têm buscado a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços em suas atividades. Isso porque, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) incluiu o art. 4-A da Lei 6.019/74, dispondo que trata-se a “prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”, não se caracterizando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade. A disposição contida no art. 4-A da Lei 6.019/74 está em perfeita consonância com o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 324, no sentido de considerar legal a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora de serviços, mantida, contudo, a sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações assumidas e não adimplidas pelo empregador. No entanto, equivoca-se quem entende que a disposição contida na referida norma caracteriza uma “carta branca” conferida pela Lei para que o empregador, de forma indiscriminada, substitua a mão de obra de empregados pela contratação de pessoas jurídicas. A legalidade da terceirização depende da transferência para o prestador de serviços da responsabilidade pela execução dos serviços contratados, de forma absolutamente autônoma, sem a ingerência direta do tomador de serviços, sob pena de configuração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego. Havendo a demonstração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), independentemente da existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre o tomador e o prestador de serviços, o negócio jurídico será considerado nulo, de acordo com a previsão contida no art. 9º da CLT, gerando o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços, além dos consectários legais, como anotação de CTPS, recolhimentos previdenciários, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Da mesma forma, é possível que a empresa contrate uma MEI para o desempenho de determinada atividade, porém, esse tipo de contratação não se confunde com a terceirização de que trata o art. 4º-A da Lei 6.019/74. A MEI, embora seja um tipo especial de microempresa, só pode contar com, no máximo, um funcionário, pelo que, no caso de contratação de MEI, há maior possibilidade de se caracterizar o elemento pessoalidade, característico das relações de emprego. A contratação de um MEI que não possua empregados ou mesmo que possua apenas um (número máximo permitido por lei), representa uma forma de contratação ainda mais suscetível de ser considerada como nula, na medida em que, restará presente a pessoalidade na prestação de serviços, elemento este que, somado à subordinação, acaso presentes na relação jurídica, fatalmente importará no reconhecimento do vínculo empregatício. No caso de contratação de MEI, não há uma típica relação de terceirização de serviços, mas um contrato de natureza civil com o prestador de serviços que, de forma contrária ao contrato de trabalho, transfere ao prestador de serviços a total responsabilidade da execução dos serviços contratados, e o contrato se faz pelo resultado do serviços e não pelo controle e direção do contratante. Portanto, se o contratante (tomador de serviços), pretende que o serviço seja executado como se fosse por um empregado seu, direcionando a forma de execução dos serviços, organização das tarefas, presencialmente, com horário pré-definido, o ideal é que mantenha empregados. Porém, se a intenção é transferir efetivamente ao contratado, a execução dos serviços de forma ampla, sem subordinação, sem exigência de pessoalidade na prestação de serviços e total autonomia, visando apenas o resultado dos serviços, poderá sim firmar um contrato com uma pessoa jurídica, desde que possua capacidade econômica compatível com sua execução. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Foto: Pinterest

  • STF valida incidência de Imposto de Renda sobre depósitos bancários

    Decisão vale para depósitos que a Receita presumir que podem ser faturamento e não tiveram origem comprovada. O STF decidiu que é constitucional a incidência de Imposto de Renda sobre receitas depositadas em conta corrente cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que ele tenha sido intimado para tanto. Ou seja, a decisão vale para os casos em que a Receita Federal presumir que tais valores representam receita ou faturamento e houve uma omissão por parte da pessoa física ou jurídica. Julgamento em plenário virtual se encerrou nesta sexta-feira, 30. Maioria dos ministros seguiu voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Em setembro de 2015, o STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema estava sob relatoria do ministro Marco Aurélio, em RE no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da lei 9.430/96. "Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." Decisão do TRF da 4ª região assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação. Pela decisão, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do IR. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado. Já o recorrente argumentava que a lei estabelece novo fato gerador do IR, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de LC, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Votos Ministro Marco Aurélio, relator, proveu o recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da lei 9.430/96. Para ele, não cabe presumir que todos são sonegadores, e "é incompatível, com a CF, o artigo 42 da lei 9.430/96, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório". Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a lei não ampliou o fato gerador da obrigação tributária. Segundo o CTN, destacou o ministro, "o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais". Para Moraes, o raciocínio permitira que, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, "bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração". "A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso." O voto do ministro foi seguido por Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Fonte: Site Migalhas > https://www.migalhas.com.br/quentes/344805/stf-valida-incidencia-de-imposto-de-renda-sobre-depositos-bancarios Em 02/05/2021

  • Reedição da MP 936 começa a valer nesta semana; confira o que diz o texto final

    Geralda Doca e Manoel Ventura/ Jornal Extra BRASÍLIA — O novo programa de manutenção de emprego do governo federal, nos moldes da antiga Medida Provisória (MP) 936, deve ser começar a valer ainda nesta semana. A proposta permitirá a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo, de acordo com a minuta da nova MP, obtida pelo EXTRA. O governo pretende lançar a medida junto com a MP que trata de mudanças temporárias nas regras trabalhistas por conta da pandemia de Covid-19. De acordo com o texto, os acordos poderão ser feitos a partir da publicação da MP no Diário Oficial, o que está previsto para ocorrer esta semana. “O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário”, diz o texto da MP. A MP também deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da medida. Havia uma pressão principalmente do setor de serviços para que o governo abrisse a possibilidade da MP ter efeito retroativo. “O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas”, diz a MP. Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos. O governo pagará uma compensação, chamada de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. Garantia de estabilidade No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado. A MP garante estabilidade para os trabalhadores. Se uma empresa reduzir jornada e salário por dois meses, por exemplo, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses (incluindo o período com remuneração reduzida). A proteção na vaga corresponde ao dobro do tempo no qual o governo pagará parte dos salários. A empresa que demitir sem justa causa que ocorrer durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial. R$ 10 bi em gastos O governo prevê gastar pelo menos R$ 10 bilhões com o novo programa. Esse valor ficará fora das regras fiscais, como o teto de gastos, que proíbe o crescimento das despesas da União acima da inflação. A primeira parcela do benefício do governo será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos. No caso de empregado com contrato de trabalho intermitente, o valor a ser pago será de R$ 600. Segundo a MP, o acordo para a redução salarial e da jornada deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho. Em caso de acordo coletivo, os percentuais de redução salarial poderão ser diferentes dos 25%, 50% e 70% previstos pelo governo. “As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória”, acrescenta a MP. De acordo com o texto, os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo. A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza. Fonte: https://fenacon.org.br/noticias/reedicao-da-mp-936-comeca-a-valer-nesta-semana-confira-o-que-diz-o-texto-final

  • [ATUALIZAÇÃO] - Circular - Declaração de Imposto de Renda 2021

    1 - Obrigatoriedade da Apresentação (resumo) Obs: A pessoa física ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração. 2 - Documentos Necessários Cópia da declaração do ano anterior (ou cópia de segurança); Comprovantes de rendimentos entregues pela Fonte Pagadora; Rendimentos de autônomo e de alugueis (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.); Comprovante dos rendimentos anuais e saldos em 31-12 (poupança, aplicações financeiras, c/corrente, etc.); Documentos de compra ou venda de bens (imóveis, veículos, etc.);· Informações dos imóveis, como: Endereço, CEP, Data de Aquisição, Área do Imóvel, IPTU, número da Matrícula do Imóvel, Cartório de Registro; Comprovantes dos pagamentos de despesas com instrução, médicas, hospitalares, dentistas, profissionais autônomos, doações, etc. (com respectivos CNPJ / CPF);· DARF referente carnê-leão e imposto complementar (se houver); Revisar endereço para correspondência constante da declaração anterior; Nº do Banco, Agência e Conta p/ crédito de restituição ou débito automático; Nº do Título Eleitoral (para quem ainda não informou na declaração anterior); CPF do dependente (independente de idade); Outros que julgar importante ou necessário Certificado Digital: para quem recebeu rendimentos superiores a R$5.000.000,00. 3 - Prazo para apresentação e pagamento de quotas De 01/03 até 31-05-2021 (pela Internet até às 23h59m59s – horário de Brasília); A 1ª quota ou única vence no dia 31-05-21 (parcelamento em até 8 quotas); As demais quotas no último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa SELIC acumulada + 1%; Débito Automático em conta corrente: será permitido aos que apresentarem declaração até 10-05 a partir da 1ª quota; e, entre 11/04 e 31-05 a partir da 2ª quota; desde que indicado no PGD ou nos serviços “Meu Imposto de Renda”, observadas as ocorrências que implicam no cancelamento desta opção. 4 - Penalidade por atraso Será cobrada multa de 1% ao mês sobre o total do imposto devido (limitado a 20%) para a falta ou atraso na entrega da declaração; Será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste da qual não resulte imposto devido; A multa mínima é de R$165,74, mesmo para os casos de declaração em que não resulte saldo de imposto a pagar. 5 - Formas de elaboração Obs: esta modalidade contém algumas informações que não dispensam a completa verificação e correção de todos os dados pré-preenchidos de total responsabilidade do contribuinte. 6 - Outras informações Todos poderão, se entender vantajoso após simulação, utilizar o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis - limitado a R$ 16.754,34 (em substituição às deduções previstas na legislação). Este valor não justifica variação patrimonial. A opção por este desconto implica substituição de todas deduções admitidas. Atenção Nossa empresa utiliza um programa profissional de “Análise Econômico Financeira da Declaração e consistência do Caixa” Esse software trabalha, de forma robotizada, em sintonia com o programa oficial da Receita Federal do Brasil; inclusive na verificação de malha-fiscal. Fonte: IN RFB 2.010/2021 - C/ ALTERAÇÕES DA IN RFB 2.020 DE 09-04-2021 Download da circular

  • Feriado Municipal nos dias 30 e 31 de Março e 01 de Abril (por antecipação) em Vitória-ES

    LEI Nº 9.750 / 2021 (DO-ES – Edição 1630 – 29-03-2021) Antecipa, de maneira excepcional, em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), os feriados previstos na Lei nº 1.732, de 31 de março de 1967 e dá outras providências. Art. 1º. Ficam antecipados, de maneira excepcional, em virtude da pandemia do COVID-19, os feriados de Nossa Senhora da Penha, Corpus Christi e Nossa Senhora da Vitória, previstos na Lei nº 1.732, de 31 de março de 1967, dos dias 12 de abril, 03 de junho e 08 de setembro para as datas de 30 e 31 de março e 01 de abril, respectivamente. Parágrafo único. Havendo conflito entre normas, prevalecerá aquela em que haja a imposição mais restritiva. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até o dia 31 de dezembro de 2021. Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de março de 2021. Lorenzo Pazolini Prefeito Municipal de Vitória – ES

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