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CORONAVIRUS - Programa Emergencial

Atualizado: 5 de mai. de 2021

1. Redução de Salários e Jornada. Suspensão dos Contratos de Trabalho. Benefício Emergencial


Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.045/2021, instituindo o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, restabelecendo a autorização para redução dos salários e jornada, bem como para suspensão dos contratos de trabalho, em razão dos quais será concedido o Benefício Emergencial aos trabalhadores.


O novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n° 14.020/2020.


Quanto às alterações, destacam-se:


Prazo

A redução de salários e jornada, bem como a suspensão contratual, poderão ser pactuadas até o dia 25.08.2021, ou seja, por 120 dias. Neste período, os acordos poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos.


A possibilidade de prorrogação não está sendo tratada nesta norma, cabendo aguardar publicação de ato legal a ser publicado.


Dentre as medidas restabelecidas, retorna o pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores, para o qual devem ser realizadas as comunicações em até 10 dias ao Ministério da Economia, exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio.


Redução de Jornada e Salário e Suspensão Contratual

A redução de jornada e salários, bem como, a suspensão contratual poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14.


O empregado com contrato de trabalho intermitente não tem direito ao Benefício Emergencial.


Garantia no Emprego

O empregado que tiver seu salário e jornada reduzidos ou o contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego nos mesmos percentuais e condições estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, a qual não será devida em caso de pedido de demissão, rescisão por acordo entre empregado e empregador e dispensa por justa causa.


O prazo da garantia provisória decorrente de alterações contratuais pactuadas com base na Lei n° 14.020/2020 ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial, retomando a contagem apenas com o encerramento da garantia de emprego prevista nesta norma.



2. Medidas de Enfrentamento. Preservação do Emprego


Foi publicada, no DOU de 28.04.2020, a Medida Provisória n° 1.046/2021, instituindo novamente medidas trabalhistas, a serem adotadas pelos empregadores para preservação do emprego durante o enfrentamento do estado de emergência causada pelo Coronavírus - Covid-19.


Dessa forma, fica novamente autorizado aos empregadores adotarem pelo período de 120 dias, dentre outras medidas, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


As novas medidas de enfrentamento reproduzem os procedimentos e condições anteriormente previstos pela Medida Provisória n° 927/2020.


Quanto às alterações destacam-se:


Antecipação de Férias Individuais

Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas que já tenham sido gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, deverão ser descontadas em rescisão.


Aproveitamento de Feriados

Para antecipação de feriados religiosos, não há necessidade de concordância dos empregados, podendo ocorrer por deliberação do empregador.


Banco de Horas

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão compensar a jornada por meio de banco de horas, independentemente da interrupção de suas atividades.


Segurança e Saúde no Trabalho

Serão suspensos os exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) apenas aos empregados que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância. A suspensão não se aplica aos exames demissionais.


Ficam mantidos os exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para realizar testes de identificação do Coronavírus (covid-19).


Os exames ocupacionais dos trabalhadores em atividade presencial, que vencerem dentro do prazo de 120 dias previsto nesta norma, poderão ser realizados em até 180 dias contados da data de seu vencimento.


O médico coordenador do PCMSO poderá indicar a necessidade de realização dos exames em caso de risco ao empregado.


O exame demissional pode ser dispensado quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.


Os processos eleitorais e reuniões da CIPA poderão ser inteiramente remotos.


FGTS

Fica adiada, a qualquer empregador, a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.


O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimentos a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.


Será necessário declarar as informações até 20.08.2021 para reconhecimento dos débitos correspondentes, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o empregador ao pagamento com juros e multa.


Profissionais de Saúde

Os estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13° e 24° hora do intervalo intrajornada, sem perder seu repouso semanal remunerado.


As horas complementares poderão ser compensadas dentro do período de 180 dias, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


Contratos Especiais

Estas disposições se aplicam também às relações de trabalho temporário, rural, e no que couber, ao doméstico.


Curso ou Programa de Qualificação Profissional

O empregador só poderá oferecer cursos de qualificação profissional, quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, na modalidade não presencial, hipótese em que o empregado terá seu contrato suspenso, pelo prazo mínimo de um mês e no máximo três meses, enquanto durar o curso.


Convenções Coletivas de Trabalho

Os prazos previstos para pactuação de convenções coletivas de trabalho ficarão reduzidos à metade.


Aplicabilidade

As medidas trabalhistas poderão ser aplicadas pelo empregador a partir de 28.04.2021, durante o período de 120 dias. A prorrogação dependerá de Ato do Poder Executivo Federal.


Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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