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  • Declaração de Imposto de Renda 2022 (Ano-base 2021) - Pessoa Física

    Veja os documentos que você deve juntar para declarar A Declaração do Imposto de Renda é uma das principais obrigações no calendário dos contribuintes brasileiros. Por meio dessa declaração, os brasileiros apresentam suas contas do ano anterior, o chamado ano-base. O contribuinte que não quiser deixar a declaração para última hora, já pode começar a reunir os documentos necessários para a realizar esse procedimento assim que a Receita Federal liberar as entregas. Quem fez a declaração de Imposto de Renda no ano passado deve ter uma cópia do arquivo salva no computador ou uma versão impressa, que pode agilizar o preenchimento da relação de bens da declaração. A UNICON PRODUZIU UM CHECKLIST PARA AUXÍLIO. VEJA ABAIXO QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA. 1. Obrigatoriedade da apresentação (resumo): Recebeu rendimentos tributáveis, superiores a R$ 28.559,70; Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis e tributáveis exclusivamente na fonte superiores a R$40.000,00; Apurou ganhos na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto ou realizou operações em bolsa de valores; Optou pela isenção do IR sobre ganhos de capital, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no prazo de 180 dias; Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, cujo valor total foi superior a R$300.000,00 em 31/12; Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretende compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano calendário. Passou a condição de residente no Brasil e nessa condição encontrava-se em 31-dezembro; Obs: A pessoa física ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não conste como dependente em outra declaração. 2. Documentos Necessários: Cópia da declaração do ano anterior (ou cópia de segurança); Comprovantes de rendimentos entregues pela Fonte Pagadora; Rendimentos de autônomo e de alugueis (relação dos valores recebidos mês a mês, nome, CNPJ ou CPF, etc.); Comprovante dos rendimentos anuais e saldos em 31-12 (poupança, aplicações financeiras, c/corrente, etc.); Documentos de compra ou venda de bens (imóveis, veículos, etc.); (a) No caso de veículos: informação obrigatória do nº do RENAVAM; Informações dos imóveis, como: Endereço, CEP, Data de Aquisição, Área do Imóvel, IPTU, número da Matrícula do Imóvel, Cartório de Registro; Comprovantes dos pagamentos de despesas com instrução, médicas, hospitalares, dentistas, profissionais autônomos, doações, etc. (com respectivos CNPJ / CPF); DARF referente carnê-leão e imposto complementar (se houver); Revisar endereço para correspondência constante da declaração anterior; Nº do Banco, Agência e Conta p/ crédito de restituição ou débito automático; Novidade: utilização da Chave PIX com número do CPF; Nº do Título Eleitoral (para quem ainda não informou na declaração anterior); CPF do dependente (independente de idade); Outros que julgar importante ou necessário. Certificado Digital: para quem recebeu rendimentos superiores a R$5.000.000,00. 3. Prazo para apresentação e pagamento de quotas: De 07/03 até 29-04-2022 (pela Internet até às 23h59m59s – horário de Brasília); A 1ª quota ou única vence no dia 29-04-22 (parcelamento em até 8 quotas); As demais quotas no último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa SELIC acumulada + 1%; Débito Automático em conta corrente: será permitido aos que apresentarem declaração até 10-04 a partir da 1ª quota; e, entre 11/04 e 29-04 a partir da 2ª quota; desde que indicado no PGD ou nos serviços “Meu Imposto de Renda”, observadas as ocorrências que implicam no cancelamento desta opção. 4. Penalidades por atraso ou não apresentação da declaração Será cobrada multa de 1% ao mês sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago; A multa mínima é de R$165,74, limitado a 20% do imposto devido; A multa mínima será aplicada inclusive nos casos em que não resulte imposto devido; 5. Formas de elaboração Programa Gerador da Declaração – PGD; Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF) no e-CAC da RFB; observadas algumas vedações da IN – SRF; Meu Imposto de Renda para dispositivos móveis (tablets e smartphones); observadas algumas vedações da IN – SRF; Declaração Pré-Preenchida: (a) No PGD: na opção “Iniciar a partir da Pré-Preenchida; (b) No Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF): a partir da tela inicial do e-CAC; Obs: esta modalidade contém algumas informações que não dispensam a completa verificação e correção de todos os dados pré-preenchidos de total responsabilidade do contribuinte. Apresentação obrigatória com Certificado Digital para alguns contribuintes, conforme definido na IN da SRF, tais como: rendimentos tributáveis, isentos ou de tributação exclusiva em valor superior a R$5milhões. 6. Outras informações Todos poderão, se entender vantajoso após simulação, utilizar o desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis - limitado a R$ 16.754,34 (em substituição às deduções previstas na legislação). Este valor não justifica variação patrimonial. A opção por este desconto implica substituição de todas deduções admitidas. ATENÇÃO! Nossa empresa utiliza um programa profissional de “Análise Econômico Financeira da Declaração e consistência do Caixa” Esse software trabalha, de forma robotizada, sincronizado com o programa oficial da Receita Federal do Brasil; inclusive na verificação de malha-fiscal. Fonte: IN RFB 2.065/2022 A UNICON possui uma equipe especializada em Imposto de Renda pronta para te atender. Entre em contato conosco: (27) 2104-0900

  • Grávidas na pandemia: o que muda no trabalho com regras aprovadas no Congresso

    De acordo com a advogada trabalhista Ana Luiza de Castro, o projeto altera a lei 14.151 de 2021, que garantiu o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com remuneração integral a cargo do empregador, durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia. “Existe ainda a possibilidade de alguns pontos mudarem, sofrerem vetos. Caso passe, o presidente da república pode informar que o retorno das gestantes aos locais de trabalho é imediato, determinar uma data ou obedecer o prazo do Vacatio Legis, que é de 45 dias a partir da data que o projeto for sancionado. ” afirma a advogada. ENTENDA O QUE PREVÊ O PROJETO DE LEI Em que situações a empregada gestante deverá retornar para a atividade presencial? Após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização, com assinatura de termo de responsabilidade caso ela se recuse de se vacinar, quando ocorrer o encerramento do estado de emergência devido à pandemia (ainda não há previsão para isso acontecer) e em caso de aborto espontâneo, com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando a gestante poderá ficar afastada do trabalho presencial? De acordo com o texto do projeto, o afastamento do trabalho presencial será garantido somente se a gestante não tiver sido totalmente imunizada. A gestante que se recusar a se vacinar pode trabalhar de forma presencial? Sim, mas essa trabalhadora deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador. A empresa pode decidir manter a funcionária gestante em trabalho remoto? Sim, o empregador pode optar por manter a funcionária em trabalho remoto com a remuneração integral. Como ficam as gestantes que não completaram a imunização e exercem atividades que não podem ser feitas de forma remota? Se as atividades presenciais da trabalhadora não puderem ser exercidas de forma remota, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial. Nesse período considerado como gravidez de risco, ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 4 meses após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 6 meses. A gestante deverá trabalhar de forma presencial mesmo perto do parto? Sim, antes do parto a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas situações listadas no projeto, caso o empregador não opte por colocá-la em trabalho remoto. Como ficam as grávidas com comorbidades? Não há especificação de regras para as gestantes com comorbidades. O Plenário da Câmara rejeitou a emenda do Senado, que garantia a continuidade do trabalho remoto à gestante com comorbidades e condicionava o retorno após a imunização ao atendimento de condições e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive para as lactantes. A emenda do Senado também não previa a assinatura do termo de responsabilidade e consentimento em caso de recusa pela vacinação. Esse projeto de lei atende aos apelos dos empresários que se viram em situações de dificuldade, principalmente os micro e pequenos. O especialista em direito trabalhista, Guilherme Machado, explica que naquelas situações em que a gestante não poderia trabalhar de home office existia o afastamento por licença remunerada. Guilherme Machado - especialista em direito trabalhista: Com a lei 14.151 as grávidas migraram para o trabalho em home office, e aquelas que não puderam exercer suas funções nesse modelo, como uma garçonete ou cozinheira, passaram a receber salário-maternidade custeado pelo INSS. " Para cada gestante sem trabalhar recebendo salário, o empregador acabou tendo que contratar uma substituta. Isso afetou principalmente as pequenas e micro empresas. Grávida que recusar vacina deverá assinar termo de responsabilidade Para o advogado trabalhista, Leonardo Ribeiro, as mudanças no projeto de lei não resolvem as queixas dos patrões, já que a imunização completa contra a Covid-19 não garante que a gestante não vai contrair a doença na empresa. “Com a variante Ômicron se alastrando cada vez mais, é um risco muito grande. Se ficar comprovado que a gestante contraiu a doença na empresa, o empresário pode ser responsabilizado civil, criminal ou administrativamente” afirma. O que também leva a outra parte polêmica do projeto de lei: gestantes que não se vacinaram precisam assinar um termo de responsabilidade para voltar a trabalhar presencialmente. De acordo com Guilherme Machado, nesse documento, que deve ser escrito de próprio punho e ser reconhecido em firma, a gestante deve dizer que não se submete a vacina e se compromete a seguir todos os protocolos sanitários, como uso de máscara, distanciamento, etc. Entretanto, segundo os especialistas, caso fique comprovado que ela contraiu o coronavírus no ambiente de trabalho, ela pode processar a empresa da mesma forma. “O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que quando fica caracterizado que a Covid-19 é contraída no ambiente de trabalho, ela passa a ser uma doença ocupacional", explica o advogado. Segundo Leonardo Ribeiro, se a gestante comprovar que contraiu Covid no trabalho e ficar afastada por mais de 15 dias, ela terá que receber pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sendo que quando retornar, após esse período, ela terá direito a 12 meses de estabilidade no trabalho. Leonardo Ribeiro pontua que em casos de gestação de risco, a mulher ficará afastada e receberá seus vencimentos pelo INSS.

  • Simples Nacional – Impedimento Participação Indireta em outra empresa – (holding)

    As disposições contidas na Lei Complementar 123/2006 (art.3º, §4º, inciso IV) e Resolução CGSN nº 140/2018, em especial o seu art. 15º, inciso V, determinam, que não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica: V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; Neste contexto, exemplificamos a seguinte situação: Empresa “A” (optante pelo Simples Nacional), com Receita Bruta anual de 1.500.000,00, com sócios 1 e 2 com 50% cada um no capital; Empresa “B”, (Lucro Presumido), com Receita Bruta anual de 1.000.000,00, com sócios 1 e 2 com 50% cada um no capital; Empresa “B”, sendo uma holding, tem participação no capital da empresa “C” cuja Receita Bruta é de 8.000.000,00. O quadro abaixo resume a situação exposta: A questão é se, neste caso, a empresa “A” pode continuar no regime do Simples Nacional. Observar que: os sócios 1 e 2 da empresa “A” participam com mais de 10% no capital de “B” (não beneficiada pelo regime), contudo a soma do faturamento é inferior ao limite máximo determinado na legislação (atualmente 4.800.000,00); Os sócios 1 e 2 também participam no capital de “C”, contudo a participação de cada um não é superior a 10% do capital; A empresa “C” (não beneficiada pelo regime), tem a participação da empresa “B”. Em análise simples poderíamos afirmar que não há nenhum impedimento para que a empresa “A” permaneça no Simples Nacional, visto que: a soma de seu faturamento com a empresa “B” não ultrapassou o limite determinado pela legislação (4.800.000,00); e a participação dos sócios 1 e 2 na empresa “C” não é superior a 10%, tal como estabelece a legislação vigente (art.3º, §4º, inciso IV da LC 123/2006). O detalhe é que a empresa “B” sendo uma holding, tem participação no capital da empresa “C” cuja Receita Bruta é de 8.000.000,00. Neste cenário surge a figura da “participação indireta”, segundo disposições contidas na Solução de Consulta Cosit 119/2020, que é “...quando a pessoa participa diretamente no capital social de uma determinada empresa que por sua vez detém participação em uma terceira empresa...”. Segundo esta Solução de Consulta o objetivo é “...impedir que a pessoa jurídica se utilize de artifícios societários para permanecer no Simples Nacional...” Nessa situação, também a participação indireta (faturamento da empresa “C”) deve ser contabilizada no limite determinado pelo referido dispositivo da legislação em vigor, ou seja, enquadrada no impedimento listado no inciso IV do §4º, art.3º da LC 123/2006, já que os sócios da empresa “B”, além dos 10% de participação direta no capital de “C”, teriam 40% de participação indireta no capital da mesma, perfazendo 50% de participação em empresa não optante pelo Simples Nacional e cuja receita bruta global ultrapassa o limite legal permitido. Diante dos fundamentos expostos na Solução de Consulta, a pessoa jurídica “A” fica impedida de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da LC 123/2006, considerando sua participação indireta, em empresa não optante, em percentual acima de 10%, com receita global acima do limite permitido pelo art. 3º, inc. II da Lei Complementar 123/2006. Há discussões e argumentos jurídicos para defender a ilegalidade do entendimento da Receita Federal, entretanto é necessário levar em consideração que os contribuintes que realizarem operações ou planejamentos similares correm o risco de autuação, já que na visão da Receita Federal, não podem se utilizar de artifícios societários. UNICON – União Contábil Ltda (Rider Rodrigues Pontes - Diretor) www.unicon.com.br – Tel.(27) 2104-0900 – Vitória-ES Referências: LC 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta Cosit 119/2020.

  • Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional

    Prazo de adesão, que vai até 31 de janeiro, não será prorrogado. A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022. Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime. Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link. Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim. Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável. A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União. Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município). Veja tabela com o quantitativo por estado: Fonte: Receita Federal (Link: Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional — Português (Brasil) (www.gov.br))

  • Após veto, governo edita medidas para regularizar impostos devidos por MEIs e empresas do Simples

    Programas permitem pagar dívidas com entrada de 1% do valor total, além de desconto em juros, multas e encargos legais. Débitos do Simples inscritos na dívida ativa somam R$ 137 bi. Quatro dias após ter vetado integralmente o projeto que previa a criação de um programa de renegociação de dívidas para pequenos negócios, o governo editou nesta terça-feira (11) medidas para regularizar dívidas de microempreendedores individuais (MEIs) e de pequenas empresas optantes do Simples Nacional. As duas medidas foram publicadas em edição extraordinária do "Diário Oficial da União". As propostas permitem pagamento de entrada de 1% do valor do débito e dão descontos em juros e multas (leia detalhes sobre elas mais abaixo nesta reportagem). O Simples Nacional é o regime simplificado de tributação destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. No caso das microempresas, o limite de faturamento anual é de até R$ 360 mil. Para as empresas de pequeno porte, o valor é R$ 4,8 milhões. Ao todo, 1,8 milhão de empresas estão inscritas na dívida ativa da União por débitos do Simples Nacional, das quais 160 mil são MEIs. O valor total dos débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União é de R$ 137,2 bilhões. Programa de Regularização Uma das medidas editadas nesta terça é o Programa de Regularização do Simples Nacional. O programa permite que MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional afetados pela pandemia regularizem as dívidas com entrada de 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante do débito pode ser parcelado em até 137 meses, com desconto de até 100% de juros, das multas e dos encargos legais. Esse desconto deve observar o limite de 70% do valor total do débito, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ainda de acordo com a PGFN, os descontos serão calculados a partir da capacidade de pagamento de cada empresa. A parcela mínima é de R$ 100 para micro e pequenas empresas ou de R$ 25 no caso dos microempreendedores individuais. Alternativa O governo também lançou uma alternativa ao Programa de Regularização do Simples Nacional. O empresário vai poder aderir ao edital da "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional". O edital de renegociação vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro e o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720 ou 60 salários mínimos. O empresário pode escolher entre as opções disponíveis de pagamento da dívida, com parcelamento e desconto. A entrada é sempre de 1%, mas nesse caso a ser paga em três parcelas. O restante pode ser parcelado em 9, 27, 47 ou 57 meses, com descontos de 50%, 45%, 40% e 35%, respectivamente. A parcela mínima é de R$ 100 para micro ou pequenas empresas ou de R$ 25,00 no caso dos microempreendedores individuais. A adesão ao edital da "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional" não depende de análise da capacidade de pagamento do contribuinte. Segundo o governo, a adesão ao "Programa de Regularização do Simples Nacional" e ao edital de "Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional" é feita on-line, no portal Regularize. Veto O presidente Jair Bolsonaro vetou na semana passada o projeto de renegociação de dívidas que beneficiaria cerca de 16 milhões de pequenas empresas. Segundo o relator do texto na Câmara, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), essas empresas poderiam renegociar uma dívida de R$ 50 bilhões. O presidente disse que vetou o projeto por falta de medida de compensação, o que feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e porque a legislação eleitoral proíbe a concessão de benefícios em ano eleitoral. Diante da repercussão negativa, Bolsonaro prometeu um solução para os pequenos negócios. Fonte: Portal de notícias g1 (Após veto, governo edita medidas para regularizar impostos devidos por MEIs e empresas do Simples | Economia | G1 (globo.com))

  • DIFAL Consumidor Final valerá só em 2023

    No início de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS devido pela diferença de alíquotas - DIFAL - nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais. Essa modalidade de incidência foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, com a finalidade de corrigir distorções na arrecadação em transações comerciais realizadas por meio eletrônico (e-commerce). Como não havia lei complementar disciplinando essa modalidade de cobrança, os Estados pretenderam suprir sua ausência com a edição do Convênio ICMS 93/2015, procedimento tido pelo STF como inconstitucional. Todavia, os efeitos da declaração da inconstitucionalidade foram modulados para 2022, de modo que, se não fosse publicada a necessária lei complementar até o final de 2021, a partir de 01/01/2022 os efeitos da inconstitucionalidade passariam a valer, isto é, não mais seria possível cobrar o tributo até que o vício fosse corrigido. Os Estados diligenciaram perante o Congresso Nacional, a fim de que fosse aprovada a lei complementar a tempo. A despeito da demora na tramitação, o Projeto de Lei Complementar nº. 32/2021 tramitou e foi aprovado nas duas casas legislativas, após o que foi enviado para sanção ou veto presidencial, com prazo que vai de 20/12/2021 a 07/01/2022. Alguns Estados e até o CONFAZ se anteciparam à publicação da lei complementar, publicando normas para adaptar a legislação interna à nova norma geral, contando que ela seria publicada até o final do ano. Acontece que a lei complementar decorrente do PLP 32/2021 não foi sancionada antes do término de 2021, o que inviabiliza a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022 por conta do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea b). Portanto, de acordo com a decisão proferida pelo STF, a partir de hoje a cobrança do DIFAL - Consumidor Final é inconstitucional e, na eventualidade de a lei complementar do PLP 32/2021 vir a ser sancionada, a exigência somente poderá ser feita a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 2023. Isso parece bastante óbvio, mas é importante deixar claro que alguns Estados estão inclinados a manter a cobrança em 2022, com observância, quando muito, apenas do prazo nonagesimal. Apesar de a matéria ter sido decidida pelo STF, infelizmente ainda há potencial para contencioso com o Fisco, especialmente pelo comportamento recalcitrante por parte de alguns estados, que sinalizam que continuarão a cobrar o tributo. Os contribuintes que vendem para consumidores finais localizados em outros estados precisam ficar atentos para não serem surpreendidos. A questão já foi julgada em seu favor pelo STF, mas isso não significa que os problemas acabaram, pois o Fisco é um péssimo perdedor. Fonte: FARIAS ADVOGADOS - RODRIGO RODRIGUES DE FARIAS - 03/01/2022 - DIFAL Consumidor Final valerá só em 2023 — Farias Advogados (fariadv.com.br)

  • Planejamento Tributário

    A escolha do regime tributário é um dos passos mais importantes para o sucesso de uma empresa. Uma opção analisada incorretamente nesta etapa do processo, pode gerar a necessidade do pagamento de um conjunto de impostos inadequados, comprometendo sensivelmente a saúde financeira do negócio, ou até mesmo gerando problemas fiscais com a Receita Federal. A escolha precisa ser feita e analisada em conjunto com o contador. A UNICON tem experiência e conhecimento no assunto e pode lhe dar as devidas instruções e saber qual a melhor opção para o seu negócio através de estudos de diversos fatores específicos de cada caso, como análise de porte do negócio, área de atuação, estudo de mercado, planejamentos de rendimento, entre outros.

  • Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

    Projeto cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial. A proposta será enviada à sanção presidencial. De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda de redação do relator, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP). O parcelamento, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido. Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar. Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses. As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes. Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela. “Consideramos fundamental adotar medidas legislativas que auxiliem não só famílias em situação de vulnerabilidade, mas também empresas em risco de encerramento de atividades, especialmente diante do panorama da pandemia”, afirmou o relator. Marco Bertaiolli, relator do projeto O que pode parcelar De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei. Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18). Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses. Casos de exclusão Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se: não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar a última parcela; for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento; se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ações na Justiça Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo. Fonte: Agência Câmara de Notícias - 16/12/2021 (Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

  • Desoneração da folha para 17 setores é prorrogada até 2023

    O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (9) projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia até dezembro de 2023. Medida protege cerca de 85 mil empregos no Espírito Santo O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (9) o projeto de lei que prorroga por dois anos a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia (PL 2.541/2021). A medida, que se encerraria no fim do ano, valerá até o fim de 2023. O texto vai agora para sanção presidencial. O projeto foi aprovado no mesmo formato como veio da Câmara dos Deputados, sem nenhuma alteração. O relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), rejeitou pedidos dos senadores para incluir setores não contemplados, como a indústria naval e o turismo. Ele alegou a necessidade de garantir a renovação do instrumento antes do fim do ano — se o Senado tivesse feito mudanças, o texto voltaria para a Câmara. — Estamos diante da iniquidade temporal. Estamos para ver exauridas as condições. O dia 31 de dezembro é o prazo fatal. Aqui poderíamos e haveríamos de fazer, no reconhecimento a essas demandas, as inserções de outros setores — disse Veneziano, assumindo o compromisso de apresentar uma proposição futura incluindo mais ramos da economia. A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 10 anos e há pelo menos oito já alcança todos os setores hoje incluídos. Pela legislação atual (Lei 12.546, de 2011), ela se esgotaria em 31 de dezembro deste ano. Os setores alcançados pela medida são: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas. Como forma de compensação pela prorrogação da desoneração, o projeto também aumenta em 1% a alíquota da Cofins-Importação. Segundo Veneziano, essa providência vai garantir um saldo fiscal positivo de cerca de R$ 2,5 bilhões. Outra regra do projeto aprovado é que o Executivo deverá estabelecer mecanismos permanentes de avaliação da efetividade da política de desoneração da folha de pagamento. Durante a discussão da proposta, senadores criticaram as sucessivas prorrogações da desoneração da folha. Para eles, o ideal seria a promoção de uma reforma tributária que melhorasse as condições para as empresas de forma permanente. O senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) parabenizou Veneziano pelo trabalho, mas questionou o impacto das desonerações temporárias sobre o planejamento das empresas. — [Esses setores] são competitivos só durante o período da desoneração? E depois, como é que fica? O debate da reforma tributária tem que ser feito. Nós temos que levantar essa discussão e definir qual é a alíquota justa, qual é a contribuição justa para que os setores que mais empregam, que mais geram riqueza neste país, possam ser mais competitivos. José Aníbal (PSDB-SP) rebateu o argumento de que a política de desoneração da folha gera empregos e promove a competitividade, criticando a ausência de estudos cuidadosos sobre o impacto dela sobre as contas públicas. — Eu discordo de continuar com esse procedimento de prorrogações sucessivas. Os discursos se voltam, sobretudo, para os benefícios. E os custos? Esses custos privam o Estado brasileiro de fazer investimentos. Cadê a avaliação? — disse José Aníbal. O senador Esperidião Amin (PP-SC) também chamou atenção para a necessidade de se avaliar a efetividade da medida, e elogiou a inclusão do dispositivo que exige do Executivo essa providência. Fonte: Agência Senado em 09/12/2021 - Link

  • Sessão Solene homenageia a atividade dos profissionais contábeis

    O proponente da solenidade, o deputado Luciano Machado (PV), falou da importância do trabalho desenvolvido pela entidade no Espírito Santo. Foram homenageados 31 profissionais da categoria, dentre eles o nosso Diretor Rider Rodrigues Pontes. A atividade contábil é representada por mais de 10 mil profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo e 1.724 empresas no setor, que geram entre 25 mil e 30 mil empregos no Estado.

  • Relator quer novo projeto para reforma do IR

    6 DE DEZEMBRO DE 2021 Por Fernando Olivan - Comunicação Fenacon Coronel criticou a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e disse que uma matéria como essa não poderia ter sido apreciada sem discussão ampla com os setores que mais pagam impostos. O relator da reforma do Imposto de Renda no Senado, Angelo Coronel (PSD-BA), afirmou na sexta-feira que a proposta será arquivada e que um novo texto será criado para votação na Casa. Coronel criticou a proposta aprovada pela Câmara dos Deputados e disse que uma matéria como essa não poderia ter sido apreciada sem discussão ampla com os setores que mais pagam impostos. “Não existe fazer algo que mexe com a vida de milhões de brasileiros sem ouvi-los. Não temos de ouvir só o recebedor, temos de dar a oportunidade de o pagador falar. Não se pode aprovar uma peça dessa natureza com total rapidez e com quórum bastante elevado. 90% dos que aprovaram na Câmara não devem saber nenhum capítulo, nenhuma linha, nenhum artigo desse projeto”, criticou, durante evento na Associação Comercial de São Paulo (ACSP). EXTINÇÃO Aprovado em setembro na Câmara, o texto, de autoria do governo, foi classificado por Coronel como “talvez dos mais horríveis que já tramitaram”. “Esse projeto não será somente arquivado, ele tem de ser extinto. E que nasça um novo projeto, com mais base, mais conteúdo, mais debatido, que não sei se vai agradar 100% dos brasileiros, mas pelo menos que a grande maioria abrace”, afirmou o senador, que também chamou o projeto de “uma obra de arte da imperfeição”. “Foi um projeto feito no açodamento, feito para sacrificar os pagadores de impostos do Brasil”, criticou. Coronel ainda ironizou o ministro da Economia, Paulo Guedes, que fez críticas a ele pela resistência em colocar o projeto para votação pelo Senado. “Eu fico feliz de ouvir uma crítica do Paulo Guedes dessa natureza. Quando eu estive com ele, eu vi que ele não deve nem ter lido o projeto. Ele, como economista, deveria ter a inteligência de ler algo que, quando for debatido, ele sabe responder.” A proposta aprovada na Câmara dos Deputados prevê que lucros e dividendos pagarão 15% de Imposto de Renda na fonte. Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), pelo projeto, será reduzido de 15% para 8%. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. Fonte: Fenacon (https://fenacon.org.br/noticias/relator-quer-novo-projeto-para-reforma-do-ir/)

  • Consumidor que pedir CPF na nota fiscal vai concorrer a prêmios em dinheiro no ES

    O governo do Espírito Santo lançou nesta quarta-feira (1º), o Nota Premiada Capixaba, um programa que vai sortear prêmios em dinheiro para os consumidores que pedirem a inclusão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas notas fiscais. O benefício é válido para compras no atacado e no varejo. Serão quatro sorteios mensais para cada uma das três regiões do estado (Metropolitana, Norte e Sul), com prêmios que vão de R$ 2,5 mil a R$ 20 mil. Veja abaixo como será a distribuição dos prêmios: 1º prêmio: R$ 20 mil 2º prêmio: R$ 5 mil 3º prêmio: R$ 5 mil 4º prêmio: R$ 2.5 mil Ao final de cada ano, um sorteio especial vai pagar R$ 100 mil para um sortudo de cada região. A participação, contudo, não é automática. Para concorrer, o consumidor interessado deverá se cadastrar no site do programa (http://www.notapremiadacapixaba.es.gov.br/), preencher os dados pessoais e escolher uma entidade sem fins lucrativos que também receberá os prêmios. A partir de então, toda vez que o consumidor fizer uma compra e solicitar a inclusão do CPF no cupom fiscal, um ponto será gerado para cada real pago. A cada 50 pontos, o participante terá direito a um bilhete para concorrer ao sorteio mensal. Cada pessoa pode concorrer com até 50 bilhetes em cada concurso mensal e 600 bilhetes no sorteio especial. Os comprovantes de participação serão gerados automaticamente pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). O primeiro sorteio será em janeiro de 2022 e vai considerar as compras feitas no mês de dezembro de 2021. O programa Nota Premiada Capixaba tem o objetivo de incentivar o consumidor a exigir o cupom fiscal das compras no comércio, o que garante a arrecadação de tributos para o Estado. “É a população ajudando o Estado a investir cada vez mais na qualidade de vida dos próprios capixabas”, afirmou o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande. Prêmios Em cada região, todos os meses, serão sorteados quatro prêmios distribuídos da seguinte forma: 1º prêmio: R$ 20 mil 2º prêmio: R$ 5 mil 3º prêmio: R$ 5 mil 4º prêmio: R$ 2.5 mil Um prêmio especial de R$ 100 mil será sorteado em cada região ao fim de cada ano. Datas dos sorteios Sorteios serão realizados sempre no mês subsequente ao mês de apuração dos bilhetes. Não haverá data fixa, mas ocorrerão na segunda quinzena do mês subsequente. Fonte: G1-ES 02/12/2021

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