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- DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Operações com Recebimento em dinheiro, em valor igual ou superior a R$30.000,00, implica na exigência da Declaração à Receita Federal através de formulário eletrônico, com identificação de Nome, CPF ou CNPJ de quem efetuou o pagamento e Tipo de Transação praticada. Através da Instrução Normativa nº 1761 de 20/11/2017, foi instituída a obrigação de prestar informações à Receita Federal do Brasil relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentar a DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br). Quem está obrigado a entrega As pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. Prazo de entrega A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Das informações que devem constar A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá: identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa; a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real; o valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação; e a data da operação. Penalidades A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas: I - pela apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações: 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física. Esta obrigação deverá ser realizada pelo Departamento Financeiro de cada empresa. Observe que em razão do curto prazo exigido para comunicação ao Fisco (mês subsequente) a sugestão é que cumpra este procedimento com antecedência, ou comunique, tempestivamente, ao seu contador e solicite orientação. Ressaltamos, por exemplo, que as Distribuições de Lucros (por exemplo) devem ser realizadas via operação bancária. Em caso de dúvidas o Departamento Contábil da Unicon encontra-se a disposição. Andréa Silva (Gerente Contábil) e-mail: andrea@unicon.com.br UNICON – União Contábil Ltda www.unicon.com.br
- Comunicado de expediente - feriado nossa senhora aparecida
Devido ao Feriado de NOSSA SENHORA APARECIDA, informamos que não haverá expediente no dia 12 de Outubro (terça-feira). Na segunda-feira dia 11, nosso expediente será normal.
- Erro no livro de inventário da empresa, por si só, não justifica multa
Considerando que não houve prejuízo ao erário e que as infrações não foram devidamente caracterizadas, a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo anulou os autos de infração e imposição de multa que a Fazenda Pública lavrou contra uma empresa, por suposta falta de pagamento de tributos. Livro de inventário foi preenchido errado, mas o recolhimento do imposto foi correto Uma empresa de engarrafamento de água mineral entrou com ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda, alegando que a imposição de dois autos de infração e imposição de multa contra ela se deu pela análise isolada da escrituração incorreta do inventário, o que refletiu em cálculo a maior do imposto devido. O Fisco não teria considerado a realidade dos fatos demonstrados por farta prova documental, apta a comprovar de forma inequívoca a regularidade dos recolhimentos dos tributos, afirmou a autora. Pede a anulação dos autos de infração e imposição de multa e, consequentemente, a extinção dos débitos deles advindos. A ré alegou que foram executados levantamentos específicos para comparar estoque de entradas de matéria-prima e saídas relacionadas a determinados produtos, no qual se constatou a diferença. Sustentou que a diferença entre as saídas e entradas caracterizam infrações à legislação tributária. O juiz Kenichi Koyama acolheu o laudo pericial que, com base na documentação fiscal apresentada concluiu que, embora tenha havido erro formal na escrituração do Livro de Inventário, "as notas fiscais de entradas e saídas apresentadas, foram devidamente escrituradas, corroborando com a apuração de entradas e saídas apresentadas na planilha de inventário fornecida pela autora. (...) a apuração do ICMS se deu de acordo com a escrituração e o imposto apurado foi devidamente recolhido aos cofres públicos.” Para o magistrado, é dever do contribuinte manter regular os registros fiscais o que, em tese, levaria à manutenção da multa aplicada. Porém, como a perícia confirmou que a apuração se deu com base em documentação fiscal diversa dos dados escriturados no livro de inventário, não havendo falta de recolhimento do imposto, Koyama cancelou os autos de infração. Clique aqui para ler a decisão Fonte: Site Consultor Jurídico 04/10/2021
- Câmara aprova projeto que prorroga incentivo fiscal ao comércio
Prorrogação também valerá para atividades portuárias e aeroportuárias e para operações interestaduais com produtos agropecuários A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 5/21, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que aumenta o período de prorrogação de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal para empresas comerciais no âmbito da guerra fiscal entre essas unidades federativas resolvida pela Lei Complementar 160/17. A matéria, aprovada na forma do substitutivo do deputado Da Vitoria (Cidadania-ES), será analisada ainda pelo Senado. A guerra fiscal foi caracterizada pela concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de estados que buscavam atrair investimentos para seus territórios. Entretanto, a lei determina que esse tipo de incentivo deveria ser aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que não aconteceu. A Lei Complementar 160/17 estipulou prazos de transição para o fim desses incentivos, fixado em cinco anos para o setor de atacadistas comerciais. O substitutivo do deputado Da Vitória muda a lei para estender os benefícios por mais dez anos. Em Plenário, o relator acatou ainda emenda do próprio autor do projeto, estendendo de 8 para 15 anos os benefícios para as atividades portuária e aeroportuária e de 3 para 15 anos os benefícios para operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais. O argumento do autor é que o setor comercial atacadista é uma extensão da indústria, que contou com os benefícios por 15 anos a partir de 2017, portanto o prazo deveria ser igual. “É o setor que mais paga tributos e por que foi tratado de forma diferenciada em 2017?”, questionou Efraim Filho. “Esse projeto está fazendo justiça aos atacadistas, que geram muito emprego”, afirmou o relator. Como a lei atual fixou o prazo de transição a partir da vigência, em 2017, do convênio do Confaz que disciplinou o tema, os novos prazos contam a partir dessa data. Novo prazo A prorrogação dos incentivos até 31 de dezembro de 2032 valerá para os seguintes casos: – fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e do investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; – manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; – manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; – operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura. Para os demais setores, os incentivos valeram até 31 de dezembro de 2018. No caso dos produtos agropecuários e extrativos vegetais, o prazo de prorrogação acabou em dezembro de 2020. Redução gradativa A novidade no substitutivo do relator em relação ao projeto original é que, a partir do 12º ano dos efeitos do convênio, que cairá em 2029, os incentivos e benefícios fiscais prorrogados pelo projeto passarão a ter redução de 20% ao ano. O texto concede prazo de 180 dias para o Confaz adaptar o convênio que disciplinou o tema (Convênio 190/17), sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar Reportagem – Eduardo Piovesan Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara de Notícias
- Cobrança de ICMS baseada em informação de administradora de cartão de crédito
Foto: Pixabay O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1890707 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e com isso manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a ilegalidade do auto de infração baseado em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito/débito e similares, sem que haja a instauração de processo administrativo o processo fiscal em curso no momento em que as informações foram prestadas pela administradora. Ou seja, apesar do art. 6º da Lei Complementar (LC) 105/01 prever a possibilidade dos agentes fiscais tributários examinarem informações prestadas por instituições financeiras, como as administradoras de cartões, o mesmo artigo prevê que o exame só poderá ocorrer quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese no sentido de reconhecer que o citado art. 6º não ofende o sigilo bancário do contribuinte, pois estabelece requisitos objetivos para o exame das informações. Também, no julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2390, 2397 e 2859, reconheceu a constitucionalidade do art. 6 º, mas restou consignado que as informações podem ser analisadas, desde que comprovada a instauração do procedimento administrativo. Nada mais natural, já que somente no processo administrativo será dada ao contribuinte a oportunidade de realização do contraditório a respeito das provas colhidas pelo Fisco. Entretanto, a prática das Secretarias de Fazenda dos Estados nem sempre observa os requisitos previstos na LC 105/01, o que leva o contribuinte a ser surpresado após a análise das informações prestadas pelas administradoras de cartões com a lavratura do auto de infração por omissão de receita. A situação é grave e pode culminar em procedimento para apuração de crime contra a ordem tributária praticado pela pessoa física apontada como responsável tributário. O acórdão do TJRJ reconheceu que o Fisco Estadual violou o sigilo bancário do contribuinte quando utilizou suas informações bancárias, autuando-o, sem que houvesse instauração de processo administrativo ou autorização judicial para a “quebra de sigilo”, usurpando o direito de defesa e em afronta ao Art. 6º da LC 105/2001. Reconheceu a necessidade de instauração prévia do processo administrativo e da intimação do contribuinte, fundamentado na decisão do STF no julgamento das ADIs 2386, 2390, 2397 e 2859. Diante da prática do Fisco que, deliberadamente, autua contribuintes a partir de informações prestadas por administradoras de cartões, sem observação dos requisitos legais, o posicionamento apontado pode inaugurar um novo norte para as decisões judiciais sobre o tema, embora não sejam vinculantes. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Fonte: Folha Vitória - Link: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/09/17/cobranca-de-icms-baseada-em-informacao-de-administradora-de-cartao-de-credito/
- Reforma do Imposto de Renda terá texto alterado, indica Rodrigo Pacheco
Pacheco já avisou que temas densos vão tramitar na Casa e não seguirão direto para o plenário. Se a polêmica reforma do Imposto de Renda avançar no Senado Federal, o texto será bastante modificado. Essa é a percepção de interlocutores do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que encaminhou o projeto para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Ele quer uma reforma mais amadurecida e discutida entre os senadores. O projeto também deverá passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Pacheco já avisou que temas densos vão tramitar na Casa e não seguirão direto para o plenário para permitir o debate amplo, diferentemente do que ocorreu na Câmara, onde a reforma já foi votada direto pelos deputados. O senador quer retirar todo o "excesso" ruim do projeto para que chegue no plenário "amortecido" com o consenso. Essa indicação de Pacheco deu alívio ao setor empresarial, tributaristas e representantes dos Estados e municípios de que a votação não será no atropelo, de forma açodada, como ocorreu na Câmara, em que o presidente Arthur Lira (PP-AL) pautou "na raça" o projeto. Lira tem um trunfo que é a tramitação do Refis (parcelamento de débitos), cujo projeto é de interesse de Pacheco e já foi aprovado pelo Senado, faltando a votação na Câmara. Os Estados também já se mobilizam junto aos senadores para mudar o texto. O secretário de Fazenda de Pernambuco, Décio Padilha, disparou nesta segunda-feira mensagem aos colegas afirmando que "a luta agora será no Senado". A mensagem ressalta estudo da Instituição Fiscal Independente (IFI) apontando que o texto aprovado na Câmara traz perdas bilionárias para os cofres regionais. Um dos pontos reforçados por Pacheco para que a pautas econômicas avancem no Senado é que tenham bom conteúdo, sejam de interesse do País e não apenas do ministro da Economia, Paulo Guedes, como a versão do projeto aprovada pelos deputados. Para reforçar a interlocução, Guedes nomeou o atual secretário da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, Jorge Lima, para o cargo de assessor especial da pasta. Com a mudança, o Ministério da Economia disse que Lima reforçará o diálogo com o setor produtivo e apoiará a condução das reformas estruturantes no Congresso. Fonte: GP1 - Link: https://www.gp1.com.br/economia-e-negocios/noticia/2021/9/14/reforma-do-imposto-de-renda-tera-texto-alterado-indica-rodrigo-pacheco-509941.html
- 15 DE SETEMBRO - DIA DO CLIENTE
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- Petrobras, Shell e Chevron vão disputar leilão de petróleo que tem áreas no ES
A 17ª Rodada de Licitações está marcada para 7 de outubro. Um dos objetivos é atrair investimentos e descobrir novas fronteiras de produção no mar na porção capixaba da Bacia de Campos As petrolíferas Petrobras, Chevron Brasil, Shell Brasil Petróleo, TotalEnergies EP Brasil, Ecopetrol Óleo e Gás do Brasil e Murphy Exploration & Production Company são as seis primeiras empresas inscritas para a 17ª Rodada de Licitações de Blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, marcada para o dia 7 de outubro. A relação foi publicada nesta quarta-feira (18) pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O leilão vai ofertar 92 blocos exploratórios em todo o país, inclusive no Espírito Santo, que tem sete áreas offshore (no mar) listadas no edital que ficam no Litoral Sul capixaba. Segundo informou a ANP, as inscrições foram aprovadas na terça-feira (17) em reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL). Novos pedidos serão analisados nas próximas reuniões da CEL. A agência considerou que as empresas inscritas atenderam todos os requisitos previstos no edital e estão aptas a participar da rodada. “Cumpridas as exigências estabelecidas no edital e tendo a inscrição julgada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, a empresa poderá apresentar ofertas somente para os blocos localizados nos setores para os quais tenha efetuado o pagamento de taxa de participação e aportado garantia de oferta”, explicou a ANP, em nota. OFERTA A 17ª Rodada de Licitações vai ofertar 92 blocos com risco exploratório, totalizando área de 53,93 mil quilômetros quadrados (km²). Os blocos estão localizados em 11 setores com potencial considerado elevado e de nova fronteira de quatro bacias sedimentares marítimas brasileiras, que são as bacias de Campos, Pelotas, Potiguar e Santos. A ANP afirmou ainda que o processo de qualificação das empresas como operadora A, B ou não-operadora só será feito para as vencedoras no dia da sessão pública de apresentação de ofertas, seguindo procedimento adotado desde a 13ª Rodada. Mapa dos setores em oferta na 17ª Rodada na Bacia de Campos em blocos exploratórios no ES. Crédito: ANP/Reprodução Fonte: A Gazeta - 19/08/2021 (Link: Petrobras, Shell e Chevron vão disputar leilão de petróleo que tem áreas no ES | A Gazeta)
- Novo IR pode tributar lucro de advogado, médico e sócios de empresas
Essa é a principal forma de remuneração de categorias que atuam como pessoa jurídica; especialistas alertam para risco de encarecimento de serviços Se aprovada, a reforma do Imposto de Renda (IR) do governo federal, que tramita na Câmara dos Deputados, aumentará a carga tributária para profissionais liberais que atuam como pessoa jurídica, além de sócios de empresas, que precisarão lidar com a tributação de lucros e dividendos, até então isentos. O lucro de uma empresa nada mais é que o resultado positivo calculado após as despesas e pagamento de impostos. Essa é a principal forma de remuneração de categorias que prestam serviço por meio de pessoa jurídica, como é o caso de médicos, dentistas, advogados, contadores, entre outros que muitas vezes mantêm um CNPJ com um sócio apenas, geralmente um membro familiar. Hoje, a tributação incide sobre a receita. O que a equipe econômica do governo propõe é reduzir o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), para empresas de todos os setores, e acabar com a isenção de lucros e dividendos, que seriam tributados em 20% na fonte. Na prática, o dono do negócio pagaria uma alíquota menor de IRPJ, mas precisaria arcar também com a nova tributação. Já os sócios ou acionistas, que não pagam pela participação no lucro, como fazem os empregados em relação aos seus salários, teriam uma parcela dos ganhos abatida pela União. Pagaria mais IR quem recebe qualquer distribuição de lucros e dividendos de empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões e quem recebe mais de R$ 20 mil de lucros e dividendos de pequenas e médias empresas. Os microempreendedores individuais (MEIs) não seriam prejudicados. Isso porque, embora, em teoria, sejam enquadrados na regra, o faturamento anual dessa categoria não pode passar de R$ 81 mil. Assim, o empresário dificilmente receberia mais de R$ 20 mil em lucros e dividendos num mês. Na avaliação de Monica Porto, membro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo (Sescon-ES) e conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), na prática, o aumento da tributação deve levar ao encarecimento dos serviços prestados. “Até então, quando um prestador de serviço emite uma nota fiscal, é tributado de acordo com a Receita. Uma vez que as despesas e os tributos são pagos, se há lucro, pode ser distribuído de forma isenta. O sócio, por exemplo, não paga, porque a empresa já foi tributada sobre o todo. Mas muitos profissionais atuam como pessoa jurídica. É o caso de quase todo dentista, por exemplo. E isso pode ocasionar aumento de preços.” Para o especialista em Direito Tributário, Gerson de Souza, há pontos discutíveis sobre a proposta do governo. Ele reforça que enquanto a tributação dos sócios pode ser vista como um mecanismo para eliminação de possíveis distorções, os donos de empresas lidarão com uma dupla tributação, o que já é ruim, e se torna pior considerando o peso da nova alíquota, que é de 20%. “Todo mundo que abrir seu próprio negócio poderá ser afetado. Qualquer pessoa que participa do lucro hoje não tem tributação, mas terá, se essa proposta for aprovada como está. O que está sendo feito é discutível, embora nem todas as ideias sejam desfavoráveis. A correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), congelada desde 2015, por exemplo, é um ponto bastante positivo. É preciso dosar as escolhas.” A presidente do CRC-ES, Carla Tasso, vê risco, inclusive, de aumento na informalidade de alguns setores, a fim de tentar contornar a nova tributação. “Algumas atividades serão mais afetadas que outras, mas, com poucas exceções, todas serão penalizadas. E os impactos podem ser vários. Primeiro voltarmos ao cenário de 20 anos atrás, de vários donos de empresas começarem a fazer gastos pessoais pela empresa, a fim de reduzir a margem de lucro. E o governo não quer isso. Outro ponto é o aumento da informalidade.” Ela observa que há mudanças em estudo, como uma tabela progressiva de tributação, de acordo com o lucro, mas reforça que, até então, não passam de ideias. Para o CFM, nos termos propostos pelo PL “a oneração tributária impactaria sobremaneira a profissão médica, já tão combalida e esgarçada no justo e necessário combate à pandemia”. O documento, assinado pelo presidente da autarquia, Mauro Ribeiro, pondera ainda que um ônus fiscal adicional levaria as sociedades e os profissionais médicos ao limiar da inviabilidade da profissão. “Qualquer encargo adicional de tributação dos dividendos colocaria a carga tributária que recai sobre o profissional médico em níveis muito próximos de um confisco. Por isso, solicitamos que eventual advento da tributação de dividendos traga como exceção na sua sujeição passiva os profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica, notadamente aqueles integrantes das sociedades médicas”, defendeu. ENTENDA O QUE MUDA Pela proposta do governo, haveria uma isenção de R$ 20 mil por mês por pessoa física se a distribuição vier de microempresa ou empresa de pequeno porte. A medida beneficiaria quem recebe lucros e dividendos de pessoas jurídicas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Caso alguém receba mais de R$ 20 mil de micro ou pequenas empresas, seria cobrado 20% sobre o valor excedente, considerando a soma total vinda daquelas pessoas jurídicas. Se o profissional recebe lucros ou dividendos de empresa com faturamento anual maior que R$ 4,8 milhões, qualquer valor seria taxado em 20%. Fonte: A Gazeta (Link)












