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DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie





Operações com Recebimento em dinheiro, em valor igual ou superior a R$30.000,00, implica na exigência da Declaração à Receita Federal através de formulário eletrônico, com identificação de Nome, CPF ou CNPJ de quem efetuou o pagamento e Tipo de Transação praticada.

 

Através da Instrução Normativa nº 1761 de 20/11/2017, foi instituída a obrigação de prestar informações à Receita Federal do Brasil relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.


As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentar a DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).


Quem está obrigado a entrega

As pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.


Prazo de entrega

A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.


Das informações que devem constar

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá:

  1. identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

  2. o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

  3. a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

  4. o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

  5. o valor liquidado em espécie, em real;

  6. a moeda utilizada na operação; e

  7. a data da operação.


Penalidades

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

I - pela apresentação extemporânea:

  1. R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e

  3. R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  1. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Esta obrigação deverá ser realizada pelo Departamento Financeiro de cada empresa. Observe que em razão do curto prazo exigido para comunicação ao Fisco (mês subsequente) a sugestão é que cumpra este procedimento com antecedência, ou comunique, tempestivamente, ao seu contador e solicite orientação.

Ressaltamos, por exemplo, que as Distribuições de Lucros (por exemplo) devem ser realizadas via operação bancária.

Em caso de dúvidas o Departamento Contábil da Unicon encontra-se a disposição.

Andréa Silva (Gerente Contábil)

UNICON – União Contábil Ltda

www.unicon.com.br


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