Operações com Recebimento em dinheiro, em valor igual ou superior a R$30.000,00, implica na exigência da Declaração à Receita Federal através de formulário eletrônico, com identificação de Nome, CPF ou CNPJ de quem efetuou o pagamento e Tipo de Transação praticada.
Através da Instrução Normativa nº 1761 de 20/11/2017, foi instituída a obrigação de prestar informações à Receita Federal do Brasil relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). Elaborado mediante acesso ao serviço "Apresentar a DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no site da RFB (http://rfb.gov.br).
Quem está obrigado a entrega
As pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Prazo de entrega
A DME deverá ser enviada à RFB até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Das informações que devem constar
A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme disposto no caput do art. 4º, e conterá:
identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;
a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
o valor liquidado em espécie, em real;
a moeda utilizada na operação; e
a data da operação.
Penalidades
A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo, ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I - pela apresentação extemporânea:
R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; e
R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II - pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Esta obrigação deverá ser realizada pelo Departamento Financeiro de cada empresa. Observe que em razão do curto prazo exigido para comunicação ao Fisco (mês subsequente) a sugestão é que cumpra este procedimento com antecedência, ou comunique, tempestivamente, ao seu contador e solicite orientação.
Ressaltamos, por exemplo, que as Distribuições de Lucros (por exemplo) devem ser realizadas via operação bancária.
Em caso de dúvidas o Departamento Contábil da Unicon encontra-se a disposição.
Andréa Silva (Gerente Contábil)
e-mail: andrea@unicon.com.br
UNICON – União Contábil Ltda
www.unicon.com.br
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