Alteração no RICMS/ES passa a permitir o parcelamento de débito de substituição tributária do ICMS
- UNICON
- 17 de jun.
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo desta segunda-feira (16/06/2025) o Decreto nº 6.080-R, de 13 de junho de 2025, que revoga o inciso II do § 2º do art. 879 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 1.090-R/2002), eliminando, de forma definitiva, a vedação ao parcelamento de débitos de ICMS decorrentes de operações sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST), quando exigidos por auto de infração.
A redação anterior do art. 879 impedia o parcelamento de débitos de ICMS-ST exigidos por meio de auto de infração, excetuando apenas os casos de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte substituído. Essa proibição atingia duramente contribuintes que, embora autuados por descumprimento de obrigações ligadas ao ICMS-ST, não haviam cometido qualquer apropriação indevida.
Em diversos casos, no entanto, a autuação decorre de mero erro de enquadramento fiscal da operação, como quando o contribuinte tributa um produto pelo regime ordinário da não cumulatividade e, posteriormente, é surpreendido pela exigência do imposto no regime de substituição tributária. Nessas hipóteses, não há má-fé, tampouco vantagem indevida obtida pelo contribuinte, e a vedação ao parcelamento impunha um ônus desproporcional, frequentemente levando empresas com dificuldades de caixa a recorrerem a impugnações apenas para postergar o pagamento ou aguardarem futuros programas de anistia ou transação tributária.
A edição do Decreto nº 6.080-R/2025 representa um importante avanço na política tributária estadual. A revogação da vedação permite que tais débitos possam ser regularizados por meio de parcelamentos convencionais, conforme previsto no próprio art. 879 do RICMS/ES, com até 60 parcelas, incentivando a adesão à regularidade fiscal e a redução da litigiosidade. Trata-se de uma decisão importante e muito bem-vinda do Governo do Estado, que demonstra sensibilidade às dificuldades do contribuinte e ao papel que o parcelamento pode desempenhar na recuperação de créditos tributários.
Fonte: Sincades - 16 de junho de 2025
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