Com a publicação da Lei 12.114 de 20-05-2024 o art. 5º-A da Lei 7.000/2001, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º-A - fica concedida redução de base de cálculo:
(...)
§6ºO disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações:
(...)
II - que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;
Embora o RICMS-ES ainda não tenha sido atualizado (art.534-ZZA, §3º, inc.II), prevalece as disposições contidas no texto da Lei 12.114/2024. Contatos com as entidades representativas, previamente realizados pela Unicon, inclusive Sincades, buscando prudência e a certeza dos procedimentos, confirmam as modificações introduzidas, podendo inclusive, sofrer novas alterações que excluam qualquer dúvida sobre o tema.
Assim, considerando o exposto, os Atacadistas estabelecidos neste Estado, nas vendas internas, poderão reduzir a Base de Cálculo do imposto quando destinarem mercadorias ou bens a pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do imposto.
A equipe Unicon encontra-se à disposição para eventuais dúvidas sobre a referida alteração:
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