1 – Introdução
A DIRF é uma obrigação acessória que deverá ser entregue por todas as pessoas jurídicas independentemente da forma de tributação, que pagarem ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas ainda que em um único mês do ano-calendário e as pessoas físicas quando retiverem IRRF.
Também estão obrigadas a apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, credito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto.
2 – Preenchimento da DIRF
As pessoas obrigadas a apresentar esta obrigação acessória deverão informar todos os beneficiários de rendimentos. Segue abaixo alguns rendimentos:
a) Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário de 2022 for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
b) Do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos durante o ano de 2022, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME e EPP exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
d) De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação.
Também deverão ser informados os pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletiva empresarial, contratada pela fonte pagadora em beneficio de seus empregados.
3 – Informe de Rendimento
É através da DIRF que são gerados os informes de rendimentos aos quais as empresas informam o valor do imposto de renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados e prestadores de serviços. Neste informe entregue pelo empregador, devem constar o valor pago aos trabalhadores, incluindo férias e 13º salário, bem como o imposto retido no ano de 2022 e as deduções realizadas.
É por meio do informe de rendimento que a Receita Federal do Brasil cruza dados para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. Havendo qualquer divergência, o contribuinte cai nas garras do Leão, ou seja, na malha fina.
4 – Prazo de Entrega
A DIRF 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2023.
5 – Penalidades
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
a) Em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) Em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Para quaisquer esclarecimentos o Departamento Contábil encontra-se a disposição.
Andréa S. Almeida
UNICON – União Contábil
www.unicon.com.br
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