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Subvenção para Investimento – Tributação Federal (polêmicas e riscos)

Atualizado: 18 de mar. de 2022



O artigo 30 da Lei 12.973/2014, estabelece que “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros...”; e estabelece algumas condições para seu uso, entre as quais citamos:

  • Absorção de prejuízos; devendo, nesta hipótese, recompor a reserva à medida que lucros forem apurados em períodos subsequentes;

  • Aumento de capital;

Estabelece que serão tributadas em caso de destinação diversa do estabelecido, inclusive na:

  • Capitalização com posterior restituição de capital aos sócios, mediante redução de capital; e

  • Integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios;

Deve assim, na ocorrência de prejuízo ou lucro inferior ao valor da subvenção, proceder à recomposição da reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

A parte mais positiva do artigo 30 desta lei encontra-se em seu §4º (incluído pelo art.9º da LC 160/2017), que assim dispõe:

  • Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.


A discussão central girava em torno da diferenciação entre subvenções para investimento e subvenções para custeio, contudo, as disposições do art. 30 da Lei 12973/14 colocou, pelo que se discute, uma pedra sobre a intenção do Fisco em tributar a subvenção, visto que veda outras exigências ou contrapartidas, já que as únicas exigências são as expostas acima.


Um aspecto crítico é no sentido de que se o Governo Estadual renunciou a uma parcela de seus impostos, porque o Governo Federal haveria de tributá-la; sendo esta uma interferência na política fiscal adotada pelos Estados.


A Receita Federal vem, contudo, editando uma série de Soluções de Consultas informando que o fator determinante é a natureza do benefício, contrariando as disposições inseridas pela LC 160/2017, sob argumento de que os benefícios ofertados pelos Estados condicionam ao cumprimento de exigências ou contrapartidas.

Apenas para citar a mais recente Solução de Consulta, Cosit 94/2021, faz constar de seu texto que os incentivos:

“... poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. ”


No âmbito do CARF decisões têm sido favoráveis à não tributação; e de igual modo jurisprudência do STJ no sentido de que a tributação pela União de valores objeto de renúncia fiscal pelos Estados ofenderia o pacto federativo.


Há ainda o envolvimento de uma outra discussão no entendimento da União: no sentido de que os benefícios concedidos pelo Estado representam receita da empresa com tributação do PIS e COFINS. As últimas informações sobre este tema são de que se encontra aguardando decisão do STF.


As sugestões predominantes, de tributaristas, são para que os benefícios sejam tratados como “subvenções para investimentos” e contabilizadas como reserva, seguindo as determinações inseridas pela LC 160/2017; afastando dessa forma a tributação de até 34% sobre o valor da subvenção.


Não há, contudo, neste nosso breve relato, a intenção de defender ou criar afirmações quanto aos procedimentos, e sim sugerir que providências preventivas possam ser tomadas, principalmente diante dos eventuais riscos de autuações, e que deixe a empresa amparada por decisão judicial, evitando discussões futuras com o Fisco ou cobranças inesperadas.


Diante de todo o cenário uma boa prática a ser seguida é ingressar em Juízo nas duas situações: sendo uma para a questão da tributação do IRPJ e CSLL e outra para o PIS e a COFINS, contemplando inclusive empresas optantes pelo Lucro Presumido, buscando afastar o impacto nos resultados com estas incidências ou até, em determinados casos, promover recuperações, inclusive por existir, segundo tributaristas, munição suficiente para a demanda, pela suficiente clareza da legislação.



UNICON – União Contábil Ltda

(Rider Rodrigues Pontes - Diretor)

www.unicon.com.br – Tel.(27) 2104-0900 – Vitória-ES


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