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TJ-GO afasta ITBI sobre valor integralizado em capital social



A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.


Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.


Imunidade negada

O município havia negado o pedido de imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.


Em primeiro grau, a empresa teve negado um pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi quando interpôs um agravo de instrumento.


Limite do capital social

A empresa alegou que todo o valor dos imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social. Além disso, sustentou que, no caso concreto do Tema 796, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, foi afastada a imunidade apenas sobre o “valor excedente na conta de Reserva de Capital — Ágio”.


Ainda segundo a empresa, houve uma confusão na decisão de primeiro grau que negou a liminar, que caracterizou como valor excedente a “diferença entre o valor do bem totalmente registrado em conta de capital social, considerando o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios, e o valor do bem apurado pela municipalidade”.


A juíza Viviane Azevedo acolheu o argumento da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 “estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital”.


“Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995”, acrescentou a julgadora.


Atuou na causa o advogado Gustavo de Toledo Degelo, coordenador da área de contencioso tributário da banca Briganti Advogados.


Fonte: Publicado no portal Consultor Jurídico (Link) em 31 de julho de 2024

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