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  • Reforma tributária: Locação de Imóveis - Pessoa Física

    A Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) trouxe novas regras para a tributação da locação de imóveis por pessoas físicas, criando hipóteses em que o locador poderá ser considerado contribuinte da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Entretanto, é importante destacar que a grande maioria das pessoas físicas que recebem aluguéis continuará sujeita apenas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem incidência de CBS e IBS. Quando a pessoa física será contribuinte do IBS/CBS? De acordo com a legislação e sua regulamentação (Decreto nº 12.955/2026), o enquadramento depende da ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: receita anual de locação superior a R$ 240.000,00, valor que será atualizado monetariamente pelo IPCA; e locação de mais de três imóveis distintos. 👉Esses dois requisitos são cumulativos. Além disso, caso a receita de locação ultrapasse, no próprio ano-calendário, 120% desse limite (atualmente equivalente a R$ 288.000,00), o enquadramento poderá ocorrer imediatamente, permanecendo, entretanto, a exigência de que a locação envolva mais de três imóveis distintos, conforme esclarecido pela regulamentação. Conforme a regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), Tributos como IPTU, taxas municipais e despesas de condomínio ou reembolsos pagos pelo locatário não integram a base de cálculo do IBS e da CBS na locação de imóveis. A regra vale tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas quando estas se enquadram como contribuintes dos novos tributos. É fundamental que os contratos e os comprovantes de pagamento discriminem claramente o que é o valor do aluguel e o que corresponde ao reembolso de despesas ou taxas. Situações práticas Não haverá incidência de IBS/CBS: · proprietário de um galpão comercial alugado por R$ 30.000,00 mensais; · proprietário de dois apartamentos que geram R$ 350.000,00 por ano; · proprietário de três imóveis, ainda que a receita anual seja superior a R$ 240.000,00. Haverá incidência de IBS/CBS: · proprietário que alugue quatro ou mais imóveis distintos e cuja receita anual ultrapasse o limite legal. Obrigações acessórias As pessoas físicas que vierem a ser enquadradas como contribuintes da CBS/IBS estarão sujeitas às obrigações cadastrais e fiscais previstas na legislação. Contudo, por força do Decreto nº 13.075/2026, as obrigações de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais correspondentes somente passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Orientação da Unicon Em razão da regulamentação da Reforma Tributária, foi afastada a interpretação de que um único imóvel de elevado valor locativo seria suficiente para sujeitar a pessoa física ao IBS/CBS. Assim, os clientes que possuam até três imóveis locados, ainda que percebam receitas elevadas de aluguel, em regra não serão contribuintes do IBS/CBS, permanecendo sujeitos apenas à tributação pelo Imposto de Renda, observadas as demais normas aplicáveis. Cada situação, contudo, deve ser analisada individualmente, especialmente quando houver diversos imóveis, operações realizadas por pessoas da mesma família, holdings patrimoniais ou outras estruturas societárias. Em caso de dúvidas ou para avaliação personalizada de sua situação patrimonial e tributária, nossa equipe técnica permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários. UNICON – União ContábilHá 47 anos oferecendo segurança, planejamento e orientação tributária aos seus clientes.

  • Reforma tributária: Locação de imóveis – Pessoa Jurídica

    Lucro Presumido | Carga tributária de 2026 a 2033 A Reforma Tributária modifica gradualmente a tributação das empresas que exploram locação de imóveis. Para as empresas atualmente no Lucro Presumido, é importante comparar a carga atual com a evolução prevista do IBS e da CBS durante a transição. 1. SITUAÇÃO ATUAL – 2026 Na sistemática atual, considerando a locação como atividade da empresa, a carga federal usual sobre a receita é: IRPJ: 4,80%CSLL: 2,88%PIS: 0,65%COFINS: 3,00% Carga total aproximada: 11,33% da receita de locação. Obs: O cálculo não considera eventual adicional de IRPJ, que poderá elevar a carga conforme o lucro presumido e o volume de receitas da empresa. Em 2026, ano de teste da Reforma, foram previstas alíquotas de 0,90% de CBS e 0,10% de IBS, com os mecanismos legais de compensação/dispensa aplicáveis no período. Para fins comparativos deste informativo, mantém-se a carga atual de referência de 11,33%. 2. O QUE MUDA NA LOCAÇÃO? A locação de imóveis passa a sofrer incidência de CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. A LC nº 214/2025 estabeleceu tratamento específico para o setor imobiliário: as alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis são reduzidas em 70%. Portanto, aplica-se à locação o equivalente a 30% da alíquota normal desses tributos. O IRPJ e a CSLL permanecem. Para os exemplos abaixo, consideramos a carga conjunta usual de 7,68% (4,80% + 2,88%). Conforme a regulamentação da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), Tributos como IPTU, taxas municipais e despesas de condomínio ou reembolsos pagos pelo locatário não integram a base de cálculo do IBS e da CBS na locação de imóveis. A regra vale tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas quando estas se enquadram como contribuintes dos novos tributos. É fundamental que os contratos e os comprovantes de pagamento discriminem claramente o que é o valor do aluguel e o que corresponde ao reembolso de despesas ou taxas. 3. TRANSIÇÃO – 2027 E 2028 Em 2027, PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada. Em 2027 e 2028, a CBS corresponderá à alíquota de referência fixada para o período, reduzida em 0,1 ponto percentual, e o IBS será de 0,1%. Para a locação, aplica-se ainda a redução setorial de 70%. Veja o infográfico abaixo:

  • Solução de consulta Cosit 95/26: RF se contradiz em novo entendimento sobre tributação da venda de imóveis no lucro presumido

    A Receita Federal altera entendimento sobre imóveis no lucro presumido, gerando insegurança jurídica e debate sobre tributação e boa-fé empresarial Uma nova manifestação da Receita Federal reacendeu um debate que parecia superado: Como deve ser tributada, no regime do lucro presumido, a venda de um imóvel que um dia já esteve no ativo imobilizado da empresa? A resposta dada agora pelo Fisco, ao afirmar que a tributação deve ser feita como ganho de capital, contradiz, em boa parte, o que a própria Receita havia decidido poucos anos antes, na solução de consulta Cosit 7/21, e o resultado prático é um cenário de insegurança para empresas que reorganizaram suas atividades de boa-fé. O impasse decorre de uma peculiaridade do lucro presumido: Nesse regime, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro efetivo da empresa, mas sobre uma base presumida por lei a partir da receita bruta. Para quem exerce, de fato, a atividade de compra e venda de imóveis, essa base equivale a 8% da receita para o IRPJ e a 12% para a CSLL. Situação diversa ocorre quando a operação é enquadrada como ganho de capital, pois nesse caso, a tributação incide sobre toda a diferença entre o valor de venda e o valor contábil do imóvel, podendo alcançar uma carga de até 34%, sem a aplicação dos percentuais de presunção. Definir se uma venda é receita operacional ou ganho de capital, portanto, está longe de ser um detalhe técnico: É o que determina se a empresa paga tributos sobre uma fração presumida do valor ou sobre o ganho integral da operação. Foi exatamente esse ponto que a Receita voltou a enfrentar. Publicada em 24/6/26, a solução de consulta Cosit 95/26, vinculante no âmbito da Receita Federal, fixou que a receita obtida com a venda de imóveis que já estiveram classificados no ativo não circulante imobilizado deve ser tributada como ganho de capital, e que isso vale mesmo quando a empresa promoveu a reclassificação contábil do ativo e uma redefinição legítima do seu objeto social para passar a atuar no ramo imobiliário. Na prática, a origem contábil do bem passou a funcionar como uma espécie de marca permanente, na medida em que uma vez imobilizado, o imóvel carregaria esse rótulo até a venda, independentemente de a empresa ter de fato mudado de atividade e a classificação do ativo. O problema é que essa conclusão conflita com a solução de consulta Cosit 7/21, posteriormente reafirmada pela Cosit 221/24 - também vinculantes para a Receita Federal - que adotava critério oposto. Para aquele entendimento, o que importa não é a origem contábil do bem, mas a substância da operação: Se a compra e venda de imóveis integra, de fato, o objeto e a rotina da empresa, a receita é operacional e se submete à tributação pela base presumida, ainda que o imóvel já tenha sido alugado a terceiros antes da venda e classificado no imobilizado. A própria Receita, ao fundamentar aquela solução, explicou que a regra do art. 215, § 14, da IN RFB 1.700/17 existe justamente para impedir que uma simples reclassificação contábil - um "passeio" do bem entre categorias do balanço - mude artificialmente a natureza tributária da receita. A nova consulta faz o caminho inverso: usa essa mesma norma, criada para combater o formalismo contábil, para desconsiderar uma mudança real e comprovada de atividade empresarial. A própria Receita parece reconhecer a tensão ao classificar a nova solução como apenas "parcialmente vinculada" ao entendimento de 2021, o que equivale a admitir que ela só se sustenta em parte diante do precedente que invoca. As consequências práticas dessa reviravolta recaem sobre empresas que estruturaram suas operações confiando no entendimento anterior. Para elas, o risco agora é concreto: autuações com glosa dos percentuais de presunção de 8% e 12%, cobrança dos tributos de até 34% sobre o ganho de capital integral, acrescida de multa de ofício e juros, incidindo sobre operações que foram planejadas de boa-fé. Há, além disso, um problema de fundo, que ultrapassa o caso concreto. Orientações divergentes e sucessivas sobre a mesma norma tensionam a previsibilidade que se espera da administração tributária, e uma nova interpretação mais restritiva não deveria retroagir para alcançar operações já estruturadas sob a orientação anterior - é o que decorre da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e do dever de coerência do administrador, previstos no CTN e na lei de introdução às normas do Direito brasileiro. Diante desse quadro, empresas que promoveram a reclassificação do ativo e uma mudança real e documentada de atividade - com objeto social efetivamente exercido, operações habituais e estrutura compatível com o novo ramo de negócio - ainda dispõem de base sólida para sustentar a tributação da venda como receita operacional, pela sistemática presumida. O momento, no entanto, exige reforço da documentação que comprove essa substância econômica, e pode justificar a formulação de consulta tributária ou a avaliação de medida judicial preventiva, diante do endurecimento do entendimento fiscal sinalizado pela Cosit 95/26. FONTES: Por Bruna Belisario Vaintraub e Lara Hoeltz Sperb CONTADORES CNT - Solução de consulta Cosit 95/26: RF se contradiz em novo entendimento sobre tributação da venda de imóveis no lucro presumido - Contadores.cnt.br - O seu portal contabilista Saiba mais sobre esse tema em: MIGALHAS - Solução de consulta Cosit 95/26: Receita Federal se contradiz em novo entendimento sobre tributação da venda de imóveis no lucro presumido

  • Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade

    Por Sheyla Santos | 07 /06/2026, 8h51 A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incondicionada. Sendo assim, a restrição legal que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente não se aplica a esses casos, mesmo que o objeto social envolva transações imobiliárias. Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um recurso e reformou sentença de primeiro grau que validava a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo (RS) durante a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial. O cerne da controvérsia consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, está condicionada à atividade preponderante do adquirente. A empresa recorre da sentença de primeiro grau, argumentando que tem direito à imunidade do ITBI, e ressalta que a verificação de atividade preponderante não se aplica aos casos de integralização de capital, sendo irrelevante o fato de o seu objeto social incluir transações imobiliárias. O município argumenta que não há direito à imunidade do ITBI na transferência desses imóveis. Sustenta que o objeto social da empresa tem atividades preponderantes no segmento imobiliário, tais como holding patrimonial, compra, venda e locação de imóveis próprios, o que afastaria a imunidade tributária Garantia da imunidade O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e decidiu, por maioria de votos (3×2), que a ressalva constitucional à imunidade do ITBI, que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, não se aplica aos casos de integralização de capital. Diante disso, o colegiado firmou o entendimento de que o fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto. A decisão foi fundamentada nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade do imposto e destaca que a verificação da atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social. A decisão também considerou o artigo 36, do Código Tributário Nacional, que distingue as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e de transmissão decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações. A decisão também destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que a imunidade prevista no inciso I, § 2º, do artigo 156, da Constituição, é incondicionada, limitando-se ao valor do capital integralizado, e que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital. Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, que atuaram no caso, destacam que a discussão tem grande relevância prática, especialmente para holdings patrimoniais e planejamentos societários e sucessórios. Segundo eles, a exigência de ITBI por municípios tem sido recorrente, mesmo em hipóteses de integralização de capital. Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jun-07/imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-independe-de-atividade/

  • O que os dados revelam sobre o novo e-commerce brasileiro

    Por Alexandre Malta | 20/05/2026, 13:39 13:39 | Atualizado em 20/05/2026, 13:39 Mobile lidera acessos e reforça transformação do e-commerce brasileiro, que aposta em experiência, apps e agilidade para crescer O e-commerce brasileiro vive um momento de consolidação e transformação. Mais do que crescer, o setor começa a mostrar sinais claros de maturidade, competitividade e mudança no comportamento do consumidor. Dados recentes do relatório “Setores do E-commerce Brasil” ajudam a entender esse cenário e, principalmente, apontam caminhos para o varejo digital. Um dos movimentos mais evidentes é a consolidação do mobile como principal canal de acesso. Hoje, mais de 77% das visitas ao e-commerce no País acontecem via celular. Isso muda completamente a lógica de operação das lojas virtuais, que precisam priorizar experiências rápidas, intuitivas e adaptadas à palma da mão. Não se trata mais de ter um site responsivo, mas de pensar o negócio a partir do mobile. Ao mesmo tempo, a jornada de compra segue fortemente ancorada nos mecanismos de busca. Cerca de 62,5% dos consumidores pesquisam no Google antes de finalizar uma compra, e os resultados orgânicos são significativamente mais confiáveis do que anúncios pagos. Isso reforça a importância de estratégias consistentes de presença digital, conteúdo e posicionamento. Outro dado que chama atenção é a concentração do mercado. Os 10 maiores e-commerces do Brasil já concentram quase 60% de toda a audiência on-line. É um cenário desafiador, especialmente para pequenos e médios varejistas, mas que também abre oportunidades para quem sabe trabalhar nichos, diferenciação e relacionamento com o cliente. Nesse contexto, os aplicativos ganham protagonismo. Eles já representam cerca de 30% do tráfego em marketplaces e indicam uma tendência importante: o consumidor busca conveniência, agilidade e recorrência. Para as empresas, investir em app próprio ou fortalecer presença em plataformas que priorizam essa experiência pode ser um diferencial competitivo relevante. Os dados também mostram que o e-commerce é altamente sensível à sazonalidade. Setores como presentes e flores crescem de forma expressiva em datas específicas, enquanto outros, como eletrônicos e móveis, sofrem retrações no período seguinte a grandes campanhas promocionais. Isso exige planejamento, inteligência de estoque e leitura constante do comportamento do consumidor. Mesmo com essas variações, a escala do setor impressiona. O Brasil já registra mais de 33 bilhões de acessos ao e-commerce em um período de 12 meses, evidenciando a força e a relevância do canal digital no consumo nacional. O e-commerce deixou de ser complementar e, hoje, é parte central da estratégia de vendas de empresas de todos os portes. Diante desse cenário, o principal desafio do varejo não é apenas atrair tráfego, mas converter com eficiência. Isso passa por uma equação que envolve experiência do usuário, competitividade de preços, logística eficiente e construção de marca. Em um ambiente cada vez mais competitivo, vence quem entende melhor o consumidor e se adapta com mais velocidade. Fonte: Alexandre Malta | 20/05/2026, 13:39 13:39 h | Atualizado em 20/05/2026, 13:39 - Jornal Atribuna 21/05/2026

  • A interminável saga do ITBI na integralização do capital social

    Tema 1348 do STF confirma que a matéria permanece distante de estabilidade O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvada a hipótese em que a atividade preponderante da adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A razão da imunidade é fomentar a atividade econômica, evitando que a tributação de ativos imobiliários dificulte a organização de estruturas empresariais[1]. Apesar da aparente clareza do comando constitucional, seu alcance tem sido objeto de intensa controvérsia: Municípios buscam restringir a norma imunizante, enquanto contribuintes defendem interpretações mais amplas. Nos últimos anos, o debate ganhou novos contornos com o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, que, longe de encerrar a controvérsia, acabou por inaugurar uma nova etapa interpretativa, fomentando teses adicionais por parte dos fiscos municipais. Mais recentemente, o Tema 1.348 confirmou que a matéria permanece distante de estabilidade. Este artigo apresenta uma visão panorâmica das indefinições que ainda alimentam a saga do ITBI nas operações societárias. O Tema 796 O Tema 796 teve por objeto definir o alcance da imunidade do ITBI quando o valor dos bens imóveis transferidos à pessoa jurídica supera o montante do capital social a ser integralizado. O leading case foi o Recurso Extraordinário nº 796.376, no qual parte do valor dos imóveis conferidos à sociedade foi destinada ao capital social, enquanto o excedente foi contabilizado em reserva de capital. O Município sustentou que a imunidade deveria incidir apenas sobre a parcela destinada à formação do capital. Ao julgar o caso, o STF fixou a tese de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Embora objetiva, a tese não produziu efeito pacificador. Municípios passaram a defender que a imunidade alcançaria apenas o valor do capital social subscrito, sujeitando ao ITBI qualquer diferença entre o valor do imóvel. Independentemente de sua contabilização ou não, e o montante formalmente integralizado. Por outro lado, contribuintes passaram a invocar o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes para sustentar que a imunidade seria aplicável à integralização de imóveis independentemente da atividade preponderante da sociedade, de modo que a restrição relativa às atividades imobiliárias incidiria apenas nas hipóteses de reorganização societária, o que acabou culminando no Tema 1.348. A tese dos Municípios Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/1995, a pessoa física que integraliza bens ao capital social pode fazê-lo pelo valor constante em sua declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado. Na prática, a integralização costuma ocorrer pelo valor histórico declarado, a fim de evitar ganho de capital sobre eventual valorização do imóvel. Após o Tema 796, diversos Municípios passaram a sustentar que, quando o imóvel é integralizado pelo valor histórico — normalmente inferior ao valor de mercado —, haveria ITBI sobre a diferença entre esses valores. Segundo essa tese, tal diferença representaria parcela patrimonial transmitida à pessoa jurídica, mas não utilizada para realização de capital social. Assim, sustenta-se que o “excedente econômico” não refletido no capital social configuraria base tributável pelo ITBI, ainda que tal diferença não tenha sido contabilmente destinada a qualquer conta patrimonial específica da sociedade[2]. A construção municipal tenta aproximar essa hipótese da situação do Tema 796, em que parte do valor do imóvel foi destinada a reserva de capital. Contudo, no leading case, o excedente foi expressamente alocado pelo contribuinte em conta patrimonial diversa do capital social. Já na integralização pelo valor histórico, não há transmissão autônoma de parcela adicional, mas opção por critério de avaliação admitido pela legislação tributária federal. Ao tributar diferença econômica que não corresponde a parcela juridicamente individualizada do patrimônio transferido, a tese municipal amplia o precedente para além de seus limites fáticos e jurídicos, criando hipótese de incidência não prevista no texto constitucional. A situação se agrava porque os Municípios frequentemente apuram o suposto valor de mercado com base em critérios genéricos, como valor venal de IPTU ou tabelas de referência, em aparente desconformidade ao Tema Repetitivo 1.113 do STJ, o qual veda a administração tributária adotar valores previamente fixados para fins de tributação imobiliária. O resultado é a multiplicação de exigências fiscais baseadas em presunções abstratas, muitas vezes dissociadas da realidade econômica da operação societária, o que aumenta a litigiosidade e reforça a insegurança jurídica. O Tema 1.348 No voto vencedor do Tema 796, o Ministro Alexandre de Moraes consignou que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal contemplaria duas hipóteses distintas de imunidade: (i) a integralização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Segundo essa leitura, a ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária incidiria apenas sobre a segunda hipótese. A partir disso, contribuintes passaram a sustentar que a imunidade na integralização de capital teria natureza incondicionada, aplicável inclusive a sociedades com atividade preponderante de compra e venda, locação ou administração de imóveis. A jurisprudência, contudo, dividiu-se. Parte dos julgados acolheu a tese dos contribuintes[3]. Outros entenderam que a manifestação do Ministro Alexandre de Moraes, por não constituir o objeto central do Tema 796, teria natureza de obiter dictum e não produziria efeitos vinculantes[4]. Diante da divergência, o STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.348, destinado a definir o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital social quando a atividade preponderante da pessoa jurídica é a compra e venda ou locação de imóveis. O julgamento teve início no Plenário Virtual com tendência favorável aos contribuintes, tendo sido proferidos quatro votos pela tese de que a imunidade na realização de capital social é incondicionada. Contudo, em 30 de março de 2026, o Ministro Flávio Dino pediu destaque, anulando os votos já proferidos e remetendo o caso ao Plenário físico, onde a controvérsia aguarda reinício. Considerações finais A evolução recente da jurisprudência sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social revela fenômeno talvez mais preocupante do que o mérito das teses debatidas: a persistente instabilidade interpretativa acerca do alcance de uma norma constitucional aparentemente objetiva. O verdadeiro desafio é assegurar que a solução adotada seja clara, coerente e estável o suficiente para orientar os agentes econômicos e reduzir disputas recorrentes. Sem isso, a imunidade constitucional, concebida como instrumento de estímulo à atividade econômica, converte-se em fonte de incerteza e risco jurídico. A saga do ITBI ainda parece distante de desfecho definitivo. Mesmo que o STF venha a decidir o Tema 1.348, subsistirá a tese dos Municípios sobre a tributação da diferença entre valor histórico e valor de mercado do imóvel. Assim, enquanto não houver definição abrangente e pacificadora, a norma constitucional continuará, paradoxalmente, alimentando a litigiosidade que deveria evitar. [1] LAURINDO, Deise Saccaro. Imunidade Tributária do ITBI e os Reflexos do Tema 796 de Repercussão Geral. Revista Direito Tributário Atual, n° 47, pp. 147–166, 1° semestre de 2021, p. 152. [2] TJSP. Apelação Cível 1006212-79.2024.8.26.0066, rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. em 7.5.2025. [3] TJDF. Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 0705115-03.2021.8.07.0018, Conselho Especial, relator Des. Cesar Loyola, j. em 25 abr. 2024. [4] TJSP. Apelação Cível n° 1024494-48.2022.8.26.0451, rel. Des. João Alberto Pezarin, 14ª Câmara de Direito Público, j. em 6.12.2023. Fonte: Jornal JOTA (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-interminavel-saga-do-itbi-na-integralizacao-do-capital-social)

  • Juíza livra holding de ITBI na integralização de capital

    Decisão da Justiça da Bahia foi tomada com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal. Uma holding patrimonial conseguiu derrubar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social feita por sócios. Com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, entendeu que a imunidade tributária vale também para empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis. O julgamento no STF estava sendo realizado no Plenário Virtual e foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Isso zera o placar e transfere a discussão para uma sessão presencial. Na decisão liminar, a juíza destaca que três ministros já tinham se manifestado favoravelmente à tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, “no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente” (Tema 1.348). Para ela, “embora ausente decisão final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento”. Por ora, diverge apenas o ministro Gilmar Mendes. “Nessa perspectiva, os elementos coligidos nesta fase processual indicam a probabilidade do direito alegado pela impetrante, especialmente à vista da orientação predominante no STF quanto à incondicionalidade da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social”, diz a juíza (processo nº 8014198- 77.2026.8.05.0001). A discussão envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Quando, no ano de 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796). Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado -, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento. Hoje, segundo especialistas, há muitos processos tratando desse assunto porque os municípios cobram o ITBI, usando a condicionante referente à atividade preponderante. Carolina Oliveira Serra da Silveira, do escritório Carolina Silveira Advocacia Tributária e Aduaneira, que defende a holding, considera a decisão “extremamente relevante”, por ser alinhar ao voto do ministro Edson Fachin. “O entendimento do ministro é o de que a incidência do ITBI somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas de fusão, incorporação, extinção ou cisão”, diz ela. A decisão mostra uma tendência que deve ser seguida por outros julgadores, segundo a advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados. “A tese sugerida pelo STF é direta ao entender que a imunidade do ITBI se aplica independentemente de a empresa atuar no ramo de compra e venda de imóveis. A tese é favorável aos contribuintes e faz todo sentido com a interpretação da Constituição”, afirma. Mariana acrescenta que se o entendimento começar a ser utilizado por outros julgadores, há o risco de ele ser superado, já que o julgamento no Supremo não terminou e não há decisão com efeito vinculante. “O que existe é uma tendência, mas o tema ainda não está definido.” Além disso, existe a possibilidade de que, mesmo que venha a decidir a favor do contribuinte, o STF module os efeitos da tese, conforme aponta Emília Belo, sócia do Queiroz Cavalcanti Advocacia. Assim, diz, não é possível descartar a possibilidade de a decisão ter de ser derrubada posteriormente. “Normalmente nesse tipo de decisão a Corte tende a fazer com que o entendimento só produza efeitos a partir do julgamento, até para evitar um prejuízo aos municípios se os contribuintes forem pedir de volta os valores pagos”, afirma. Mas a advogada não descarta que o entendimento possa vir a ser replicado por outros magistrados, mesmo antes de um entendimento definitivo pelo Supremo. “Como existe essa sinalização, a possibilidade, os juízes se sentem mais confortáveis de decidir a favor do contribuinte. Essa questão não era muito judicializada antes de subir para o Supremo. Sempre pagamos o ITBI nessas situações, e só agora estamos discutindo.” FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA E LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO CLIPP: BONETTI & ASSOCIADOS (https://bonettiassociados.com.br/index.php/2026/04/14/juiza-livra-holding-de-itbi-na-integralizacao-de-capital/)

  • UNICON UNIÃO CONTÁBIL marca presença no lançamento de livro que celebra os 30 anos do GBrasil

    Realizado durante o 62º Congresso GBrasil em Foz do Iguaçu (PR), a UNICON UNIÃO CONTÁBIL esteve presente na apresentação do livro institucional 30 anos do GBrasil , um tributo à história da entidade e ao desejo de evolução iniciado em 1996 por Ivan Carlos Gatti. Associada ao GBrasil em VITÓRIA-ES, a UNICON UNIÃO CONTÁBIL foi representada no lançamento da obra por CRISTIANE SAEBEL, SÓCIA-GERENTE ADMINISTRATIVA E ANDREA SILVA, SÓCIA-GERENTE CONTÁBIL.   A obra destaca a força da união de empresas  que, em muitos casos, já atravessam a segunda e entram na terceira geração de sucessão familiar. Para a presidente Elizangela de Paula Kuhn, este é um registro vital de um grupo que nunca para de evoluir, consolidando o papel do GBrasil como um catalisador  de boas práticas e lealdade empresarial. O livro demonstra como o trabalho ético e a valorização profissional podem ser realizados com êxito através de trocas verdadeiramente interessadas no sucesso do parceiro.   Concebida para imortalizar décadas de esforços compartilhados, a publicação celebra o propósito de elevar o padrão da gestão contábil nacional, servindo como um elo entre gerações. Ao honrar os pioneiros que plantaram as primeiras sementes, o registro inspira os novos líderes que agora assumem o comando dessas empresas. "Registrar os 30 anos do GBrasil neste livro foi uma honra e um privilégio, especialmente por estar na presidência durante este marco histórico. Sinto-me imensamente feliz por realizar esse registro que imortaliza nossa história e inspira a segunda geração que já nos acompanha",  declara Elizangela.   Um resgate necessário das raízes e dos valores   Escrita pelas jornalistas Izabelle Ferrari e Eloisa Dall Pozzo, com a colaboração direta da atual presidente Elizangela de Paula Kuhn, a obra institucional resgata a trajetória de três décadas do GBrasil através de entrevistas com figuras que moldaram o grupo. Nomes como o de Ivan Carlos Gatti (in memoriam) , idealizador do Grupo, ganham destaque em relatos que humanizam a burocracia do cotidiano contábil,  imortalizando a visão estratégica de quem construiu essa aliança de norte a sul do país. O livro funciona como um elo entre gerações, preservando fatos e momentos históricos que, sem o devido registro, poderiam se perder com o passar dos anos e a sucessão natural dos associados.   "Trinta anos realmente guardam uma grande história por trás e, se ela não for registrada em algum lugar, acaba se perdendo no tempo",  afirma Célio Faria de Paula, um dos fundadores do GBrasil. Para ele, a iniciativa da presidência em construir este livro foi uma ideia iluminada para garantir que o legado do GBrasil  não caia no esquecimento diante do envelhecimento dos primeiros membros. "O grupo é grandioso, mas precisava ter esse registro histórico; o livro cumpre exatamente essa função de manter viva a nossa memória para o futuro",  conclui o fundador ao celebrar a publicação.   O ponto alto de uma história escrita a muitas mãos   Para Maurício Gatti, vice-presidente do GBrasil, o lançamento do livro institucional é um mergulho profundo em suas raízes e no legado deixado por seu pai, Ivan Carlos Gatti.  "Comecei a perceber a importância do nome dele e da profissão contábil ainda na faculdade, em 1992, ao ver que os livros de ética e normas brasileiras levavam seu nome como presidente do Conselho Federal de Contabilidade",  recorda com emoção. Maurício ressalta que, mesmo 24 anos após o falecimento do pai, a força de seu ideal permanece viva e materializada na trajetória da entidade. "Sinceramente, eu já esperava esse carinho, pois as homenagens são recorrentes, mas ver as imagens e citações no livro é um momento muito especial para as novas gerações que não viveram aquela época".     Legado que inspira as próximas gerações   O GBrasil prova, por meio desta obra, que sua trajetória merece ser contada para servir de inspiração a empresários de todo o Brasil. O livro reforça que o exercício da lealdade e do compartilhamento é o caminho mais eficiente para uma entrega vigorosa aos clientes  e à sociedade. Ao final do congresso, o sentimento é de que a história do GBrasil continua sendo escrita com o mesmo vigor de trinta anos atrás.   A consagração dessas três décadas de história atingiu seu ápice neste dia 21 de março, data exata da fundação do grupo. Um baile formal reuniu associados, parceiros e autoridades da classe contábil brasileira para celebrar o lançamento oficial da obra. Foi uma noite marcada pela emoção de rever o caminho percorrido e a solidez de uma aliança que nasceu com o propósito de transformar o setor no Brasil.   Juiz de Fora sediará próximo Congresso GBrasil   Dez anos após celebrar o aniversário de 40 anos do associado local, Juiz de Fora (MG) volta ao calendário oficial como sede da 63ª edição do encontro nacional . A escolha da cidade mineira, famosa por sua hospitalidade e gastronomia típica que prometem encantar os visitantes, traz o desafio de manter o padrão de excelência estabelecido pela atual gestão. O objetivo é realizar um evento tão impactante quanto o de Foz do Iguaçu, que foi marcado por uma organização de alto nível e uma programação técnica voltada à atualização dos participantes.   "Agora vamos tentar fazer um evento tão bom quanto foi realizado em Foz, que serviu para aproximar ainda mais os associados com tantas práticas e palestras de qualidade", afirma o conselheiro Célio Faria de Paula. Ele ressalta que a missão é elevar a qualidade a cada congresso, reconhecendo o trabalho impecável da presidente Elizangela. Com a promessa de um evento rico em conteúdo e integração, o GBrasil já começa a planejar sua imersão em solo mineiro para o próximo biênio.

  • Governo do Estado atualiza regras do Compete e simplifica processos para empresas capixabas

    Empresas que já atuam no Espírito Santo passam a contar com regras mais simples, ágeis e menos burocráticas para acessar e manter incentivos fiscais do Programa Compete. A nova norma, publicada no Diário Oficial do Estado, moderniza procedimentos, reduz exigências documentais e amplia a eficiência dos processos, acompanhando a digitalização dos serviços públicos e fortalecendo um ambiente de negócios mais competitivo e seguro para quem investe e gera empregos. Entre as principais mudanças está a redução do custo de conformidade para as empresas beneficiárias, com dispensa de documentos antes exigidos e maior integração entre sistemas. Uma das novidades práticas envolve a comprovação da placa informativa do benefício fiscal nos estabelecimentos: a partir de agora, será possível apresentar foto ou vídeo durante a atualização anual do programa, substituindo procedimentos mais complexos adotados anteriormente. Para o secretário de Estado de Desenvolvimento, Rogério Salume, a atualização representa um avanço relevante para a economia capixaba. “Estamos modernizando regras, reduzindo burocracias e oferecendo mais segurança jurídica para as empresas que já investem e geram empregos no Estado. Essa atualização é fruto de um trabalho integrado entre a Secretaria de Desenvolvimento, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, com foco em tornar o ambiente de negócios mais eficiente, transparente e competitivo”, destacou. O subsecretário de Estado de Competitividade, Pedro de Sá, reforça que a norma traz impactos imediatos para as empresas. “Avançamos na redução do custo de conformidade, na simplificação das exigências documentais e na integração dos sistemas, o que torna o fluxo mais ágil tanto para o contribuinte quanto para a administração pública. É uma medida que amplia a previsibilidade, a eficiência e reforça o compromisso do Estado com a competitividade das empresas capixabas”, afirmou. Avaliação da Avenpes Para o presidente da Avenpes, Alexandre Malta, a nova norma contribui para fortalecer o ambiente empresarial e reduzir entraves operacionais. “A atualização do Compete representa um avanço importante para as empresas capixabas, especialmente ao simplificar procedimentos e trazer mais clareza às regras. Medidas que reduzem burocracias e ampliam a segurança jurídica contribuem diretamente para o crescimento sustentável e para a manutenção da competitividade das empresas que já operam no Estado”, avaliou. Entenda o Programa Compete O Programa Compete faz parte da política de incentivos fiscais capixaba e tem foco nas empresas já em operação no território estadual, ao contrário de programas voltados à atração de novos investimentos. Seu objetivo é apoiar a manutenção, a expansão e o fortalecimento das atividades econômicas existentes. Regido pela Lei nº 10.568/2016, o Compete contempla atualmente 24 setores econômicos e concede incentivos que variam conforme o enquadramento setorial. Entre os mecanismos estão a redução na base de cálculo do ICMS, crédito presumido e diferimento do imposto. Cada segmento possui percentuais específicos, definidos de acordo com a relevância estratégica e o impacto econômico para o Estado. As empresas beneficiárias precisam realizar a atualização anual de suas informações para manter o incentivo ativo. A nova norma também reforça a integração tecnológica dos processos, que passam a operar de forma integrada ao E-Docs por meio do E-Flow, eliminando etapas duplicadas e reduzindo prazos. Antes, era necessário protocolar dados em sistemas distintos; agora, o fluxo se torna mais simples e eficiente tanto para as empresas quanto para a administração pública. Links oficiais: Norma de Procedimento – Compete (Portaria nº 176-R/2025): https://sedes.es.gov.br/Media/Sedes/aa/Portaria_176-R_15.12.2025_-_Norma_de_Procedimento_002_Vers%C3%A3o_4.0_-_COMPETE.pdf Portaria publicada: https://sedes.es.gov.br/Media/Sedes/aa/NORMA%20DE%20PROCEDIMENTO%20COMPETE%20ES%20-%20PORTARIA%20N%20176-R%202025-1.pdf Fonte: Avenpesbr - 23/02/2026

  • Alerta: Lucro Presumido

    Elevação de 10% na Base de Presunção do Lucro Presumido: atenção redobrada em 2026 O Governo Federal promoveu alterações relevantes na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido , com impactos diretos na carga tributária e na forma de cálculo ao longo do ano-calendário. Por meio do Decreto nº 12.508/2025 , regulamentado inicialmente pela IN RFB nº 2.305/2025  e posteriormente ajustado pela IN RFB nº 2.306/2026 , foi instituído o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção  aplicáveis ao Lucro Presumido, observados critérios específicos de receita bruta. 🔎 O que muda, na prática? A nova regra determina que: O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção  será aplicado sobre a parcela da Receita Bruta que exceder o limite anual de R$ 5 milhões , considerando a apuração trimestral ; Para fins trimestrais, esse limite corresponde a R$ 1.250.000,00 por trimestre , com aplicação proporcional; O cálculo da base presumida passa a variar dentro do mesmo trimestre , exigindo segregação da receita. 📊 Regras específicas por trimestre Nos 1º, 2º e 3º trimestres , a legislação permite: Aplicar o acréscimo de 10% apenas sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite proporcional; Considerar eventual excedente não tributado de trimestres anteriores , até o 3º trimestre. Já no 4º trimestre , a regra exige uma análise global da receita bruta anual , podendo resultar em três cenários distintos: Receita anual inferior  ao limite de R$ 5 milhões; Receita anual superior  ao limite, mas com excedente inferior à soma dos trimestres anteriores; Receita anual superior  ao limite, com necessidade de ajuste final , limitando o excedente do último trimestre. 👉  Importante:  no último trimestre, pode ser necessário recalcular os trimestres anteriores , o que não era prática usual no Lucro Presumido até 2025.   ⚠️ Impactos e pontos de atenção Essa sistemática pode gerar: Valores pagos a maior , passíveis de restituição ou compensação  ao final do ano-calendário; ou Complementação de imposto , caso a receita anual consolidada supere os limites previstos. Além disso, empresas com atividades diversificadas , sujeitas a mais de um percentual de presunção , exigirão controles ainda mais rigorosos. 🧾 Reflexos para empresas e assessorias contábeis As mudanças aumentam significativamente a complexidade operacional , demandando: Controle detalhado da Receita Bruta por trimestre; Monitoramento contínuo do limite anual; Revisão criteriosa dos cálculos no 4º trimestre; Planejamento tributário mais atento, inclusive para avaliar a permanência no Lucro Presumido. 📌 Conclusão A elevação de 10% na base presumida não é automática nem linear , mas depende de uma série de critérios cumulativos e ajustes trimestrais. Erros de interpretação podem resultar em pagamentos indevidos ou autuações futuras . Recomendamos que as empresas reavaliem seus controles, simulações e projeções fiscais para 2026 , com acompanhamento técnico especializado ao longo do ano. 📎  Base Legal Decreto nº 12.808/2025; IN RFB nº 2.305/2025; IN RFB nº 2.306/2026; LC 224/2025. (Imagem da internet)

  • Locação realizada por Pessoa Física

    ( Reforma Tributária – LC 214/2025 ) Atualmente, a renda proveniente da locação de imóveis é tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Com a Reforma Tributária, as pessoas físicas passarão a estar sujeitas também à incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em determinadas situações de locação ou venda de imóveis. Situação    Regra atual (até 2025)    A partir 2026 Até R$ 240 mil/ano (até 3 imóveis) Apenas IRPF (até 27,5%) Continua só IRPF (não incidência do CBS/IBS) -Acima de R$ 240 mil/ano e mais de 3 imóveis.   -Se as receitas de locação excederem o montante anual de R$ 288.000,00 (20% a mais que o valor de R$ 240.000,00) independentemente da quantidade de imóveis, a pessoa física passa a ser considerada contribuinte do IBS e da CBS já no próprio ano calendário.   -Base de cálculo com redutor social de R$ 600,00/mês por imóvel residencial, atualizado mensalmente pelo IPCA Apenas IRPF (Carne Leão entre 7% e 27,5%) IRPF + CBS/IBS (quando enquadrados) .Em 2026 apenas alíquota teste de 1%% 2027 até 2033: regras de transição com redutores percentuais   Já em relação à venda de imóvel , o que muda é que além do ganho de capital, serão recolhidos o IBS e CBS no caso de alienação de: Mais de 3 Imóveis no ano-calendário anterior, ou Mais de 1 bem imóvel construído pela própria alienante nos 5 anos anteriores a data da alienação.   Linha do Tempo – Locação de Imóveis e Reforma Tributária 📌 Resumo prático: 2025 → Regra atualmente em vigor (No caso PJ analisar opção de 3,65% até o prazo legal) 2026 → Nova tributação começa a valer com alíquota teste para PJ ou equiparada 2027 a 2032- Período de transição para PJ ou equiparadas, com alíquotas reduzidas. 2033 → Sistema novo 100% em vigor.   CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro (IN RFB 2.275 / 2025) Padroniza e integra informações no Sistema Nacional. Obrigatória a inscrição de todos os imóveis (urbanos e rurais) vinculados ao CPF ou CNPJ do proprietário. Maior controle do Governo nos contratos informais. Prazos: Capitais e Órgãos Federais/Cartórios → até 31/12/2025. Estados e demais Municípios → 31/12/2026  Orientações Práticas No caso de PJ - Revisar contratos de locação  desde que registrados e firmados até 16/01/2025 – avaliar se adesão ao regime de 3,65% é ou não vantajosa. Monitorar o limite de R$ 240 mil/ano , para evitar desenquadramentos automáticos de PF para contribuinte de IBS/CBS.   Qualquer dúvida, entre contato com nosso Departamento Fiscal (Tel.: (27) 2104-0912 - unicon@unicon.com.br )

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