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- Tempo médio de abertura de empresas cai para 23 horas no país
Em relação ao início de 2019, a queda foi de quatro dias e 10 horas (82,2%) O prazo médio para a abertura de uma empresa no Brasil caiu para 23 horas ao final do segundo quadrimestre deste ano – ou seja, em agosto. É o menor tempo médio já registrado. O patamar atual representa queda de 17 horas (42,5%) em relação ao final do primeiro quadrimestre do ano, encerrado em abril; e de um dia e 17 horas (64,1%) em comparação com o final do segundo quadrimestre de 2021. Os dados são do Painel Mapa de Empresas, divulgados nesta sexta-feira (9/9) pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia. Em julho deste ano, o tempo médio de abertura de empresas no Brasil já havia sido reduzido para um dia e duas horas, retração de cinco horas em relação a junho, quando foi registrado um dia e sete horas. A queda no tempo médio necessário para a abertura de uma empresa é ainda mais acentuada quando observada a evolução da série histórica. Em relação ao início de 2019, a queda foi de quatro dias e 10 horas (82,2%). Ou seja, atualmente é preciso menos de um quinto do tempo em relação ao início dos registros sobre esse indicador. Os dados sobre o prazo médio contemplam o tempo médio de consulta prévia de viabilidade e o tempo médio de registro da empresa. Além disso, o atual tempo médio alcança meta prevista para ser atingida somente em dezembro deste ano. O material da Sepec mostra também que o país registrou 1.379.163 empresas abertas no segundo quadrimestre de 2022 – aumento de 2% em relação ao primeiro quadrimestre do ano. O país encerrou o mês de agosto com 20.144.767 empresas ativas. Fonte: Ministério da Economia
- Fisco estadual exigirá dos bancos transações via pix retroativa a 01/2022
As empresas devem ficar atentas as operações com recebimento via PIX, isto porque o Convênio ICMS 50/2022 firmado pelos Estados, inclui nas regras de fornecimento de informações prestadas pelas instituições financeiras e de pagamentos, além das transações com cartões de débito e crédito, as transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. O que mais surpreendeu a todos, é que os Estados exigirão dos bancos, as informações inerentes as transações realizadas via PIX, de forma retroativa a janeiro de 2022!! Ainda, é importante mencionar que as empresas do Simples Nacional, que incorrer em omissão de receitas, em eventualmente fiscalização, não pagará o tributo dentro do Simples, sendo exigido o ICMS fora do DAS, conforme art. 13, XIII, f da LC 123/06, isto é 18%! Já quanto a parte federal, no caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar (art. 39 LC 123/06). Portanto, tais transações se não acobertadas de documento fiscal, o tributo pode chegar a 25%, além das multas e juros. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto do ano passado, negou agravo em recurso especial, mantendo a decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem a ciência da empresa, No caso concreto o fisco autuou a empresa sem previa instauração de processo administrativo, portanto baseado nesse motivo a multa foi anulada. É bom não contar com isso! Mara Scuzatto Dpt. Fiscal Unicon - União Contábil (27) 2104-0912 Operações de recebimento via Pix serão acompanhadas pela Receita Estadual Os empresários devem ficar atentos: a Receita Estadual passou a acompanhar as transações realizadas pelos clientes via Pix. Todas as operações nessa modalidade deverão ter cobertura de documento fiscal, como acontece atualmente com os cartões de débito e de crédito. As empresas precisam adequar seus sistemas a essa mudança, informando que o pagamento foi feito via Pix, enquanto as instituições financeiras repassam essas informações junto à Secretaria da Economia. Isso deve ser feito gradativamente conforme o cronograma do Convênio ICMS Nº 50, de 7 de abril de 2022. Assim, as transações realizadas via Pix deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, que no Brasil, começou em novembro de 2020. A decisão é do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Com essa medida do Confaz, os bancos ficam obrigados ao fornecimento de informações de pagamento relativas às transações com cartões de débito, crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, porque as empresas não podem emitir notas retroativas,” explica o contador Carlos Roberto. As regras são aplicadas tanto para pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. “Essa medida é um acompanhamento fiscal de faturamento que a Receita Estadual faz, semelhante às operações realizadas através das maquinetas de cartões, como forma de prevê a tributação para as empresas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS),” conclui Carlos. Qualquer dúvida que as empresas possam ter, a orientação é procurar o auxílio do contador. Fonte: https://www.aredacao.com.br/noticias/173277/operacoes-de-recebimento-via-pix-serao-acompanhadas-pela-receita-estadual
- Autônomo - Obrigações do Prestador e Tomador dos Serviços
1 - Introdução O Autônomo é quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego. O Autônomo como contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social. 2 – Serviços Prestados as Pessoas Jurídicas É de obrigação da empresa tomadora do serviço descontar da remuneração paga, devida ou creditada ao Autônomo, observando o limite máximo do salário-de-contribuição, a alíquota de 11% no caso das empresas em geral. 3 – Serviços Prestados as Pessoas Física Quando o tomador for Pessoa Física, o próprio Autônomo por ser contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição previdência incidente sobre a sua remuneração. 4 – Incidência de Imposto de Renda Fonte A retenção do Imposto de Renda Fonte é obrigatória quando o serviço for prestado para Pessoa Jurídica devendo observar os limites na tabela progressiva mensal. Segue exemplo abaixo: Obs.: É de suma importância que todos os clientes fiquem atentos ao efetuarem pagamentos a Autônomos para que haja os devidos descontos, evitando desta forma o pagamento em duplicidade, uma vez que o tomador do serviço é o responsável pelo recolhimento aos cofres públicos do INSS e do IRRF. O Departamento Pessoal da Unicon encontra-se a disposição para quaisquer esclarecimentos. Andréa S. de Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br
- Proteção do Patrimônio contra Fracassos amorosos
Há um ponto delicado e desagradável que deve ser examinado: a utilidade da constituição de holdings familiares para fazer frente aos desafios que resultam da desagregação familiar de nossos dias, nomeadamente ao impressionante número de divórcios. As escolhas de conjunges por herdeiros constituem um grande desafio e um enorme risco para o patrimônio pessoal e familiar. Raramente as pessoas estão dispostas, no começo do relacionamento, a aceitar a simples possibilidade de que algumas situações desagradáveis venham a acabar seus sonhos de felicidade. Contudo, esses desfechos desagradáveis são comuns e, assim, devem compor o exame frio que o operador jurídico faz da realidade: está sempre presente o risco de o casal vir, um dia, mais cedo ou mais tarde, a se desentender e, assim, terminar num processo litigioso de separação, onde o ódio substitui o amor e o desejo de vingança empurra as partes para um perde/ganha que é, na maioria das vezes, terrível para aquele que tem mais posses. Como se só não bastasse, ainda é preciso enfrentar um assunto ainda mais delicado, o oportunismo daqueles que investem sobre herdeiros ingênuos e ingênuas, fazendo, à larga, juras de amor, enquanto mantêm seus olhos fixos no baú que, acreditam, lhes dará vida confortável sem esforço. O golpe é antiquíssimo mas, lamentavelmente, ainda em voga. O pai ou mãe que, do alto de seus anos de vida e de sua experiência, percebe o engodo em que se deixa cair seu filho ou filha terá, uma vez mais, na constituição de uma holding familiar, uma alternativa para evitar que ao naufrágio sentimental de seu filho ou filha corresponda um proporcional naufrágio econômico que, mais do que a ele, vitime a família e o patrimônio familiar. A solução para o combate desse fenômeno é o planejamento sucessório, no ato de constituição da Holding, fazer doação de quotas ou ações gravadas com a cláusula de incomunicabilidade, evitando que sejam alvo de uma partilha resultante de uma separação ou divórcio, ou, ainda mais amplo, gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade que, na forma do artigo 1.911 do Código Civil, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Se a participação doada compõe a legitima, ou seja, se compõe o mínimo a que o herdeiro tem direito (sua proporção em 50% do patrimônio do autor da herança), será preciso atender à limitação do artigo 1.848 do Código Civil: a clausulação deverá estar fundamentada, demonstrando haver causa justa para impedir a alienação, penhora ou comunicação patrimonial. Cria-se, assim, uma situação constrangedora e, ademais, passível de discussão judicial. Para além dessa situação clássica, se a Holding é constituída sob a forma de sociedade contratual, ainda que limitada, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.027, impede o cônjuge ou convivente (sociedade defato) de exigir desde logo a sua parte em face da separação. Terá que pedir a liquidação das quotas, o que permite aos demais sócios (membros da família) entregar-lhe dinheiro e não participação societária, sendo que o (a) sócio(a) ex-cônjuge perderá um naco de sua participação: aquilo que a sociedade ou os demais sócios indenizaram ao seu meeiro será retirado de sua parte e transferido para a parte dos demais. Fonte: Holding – Familiar e Suas Vantagens – 5ª Ed. 2013 – Eduarda Cotta Mamede, Gladston Mamede
- Receita anuncia renegociação de dívidas com até 70% de desconto em até 10 anos
Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco a partir de setembro. A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou na última sexta-feira (12), a possibilidade dos contribuintes que tenham dívidas com o órgão renegociarem seus débitos com até 70% de desconto, a partir do dia 1º de setembro. A medida aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial. A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais. A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores. Regras para a renegociação de dívidas Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI) , micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%. O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição. Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável. Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor. A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos. Abatimentos e amortizações As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros. A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros. Público alvo A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes: - pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões; - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; - autarquias, fundações e empresas públicas federais; - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. Benefícios Descontos máximos - passaram de 50% para 65% para público em geral; - até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia. Prazos - número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral; - até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia. Abatimentos - prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos; - precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária. Com informações Agência Brasil Fonte: Portal Contabeis (https://www.contabeis.com.br/noticias/52613/receita-anuncia-parcelamento-de-dividas-com-desconto-em-ate-10-anos/?utm_campaign=enews_agosto_2022_clientes_09&utm_medium=email&utm_source=RD+Station) - 22/08/2022
- Omissão de Receita: Entenda
1 - Caracterização de Omissão de Receita Conforme o art. 293 do Decreto 9.580/2018, caracteriza omissão no registro de receita, a ocorrência de: a) Indicação na escrituração de saldo credor de caixa; b) Falta de escrituração de pagamentos efetuados; c) Manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Em qualquer dessas hipóteses acima, será ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. 2 - Suprimentos de Caixa Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. Ainda que o suprimento tenha decorrido de aumento de capital efetuado pelos sócios, a prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização. 3 - Falta de Emissão de Nota Fiscal De acordo com o art. 295 do Decreto 9.580/2018, caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. 4 - Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações. a) Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade; b) A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas conforme letra “a” pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês; c) O critério estabelecido na letra “a” poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário. Neste caso a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido a regra mencionada na letra “a”; d) A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto; e) A previsão legal para adoção, pelo Fisco, das providencias mencionadas neste item não dispensa o contribuinte de emissão de documento fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal. É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere os itens acima outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento. 5 - Levantamento Quantitativo por Espécie e Depósitos Bancários A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica. Para esse efeito, apura-se a diferença, positiva ou negativa entre: a) A soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados; b) E a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário. Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento. Os critérios de apuração de receita omitida aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda. De acordo com o art. 299 do Decreto 9.580/2018, caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 6 – Tratamento Tributário Os impostos serão lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão. 7 - Multa Aplicada Os lançamentos feitos pelo Fisco com base em omissão de receita são acrescidos da multa de lançamento de oficio de 75% ou de 150% nas hipóteses em que o Fisco entender que houve intuito de fraude. Andréa S. Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br Em 07-08-2022
- Mais de 800 MEIs com receita bruta acima do limite são bloqueados no ES
Nos primeiros sete meses do ano, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) identificou 813 Microempreendedores Individuais (MEIs) com receita bruta acima do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, todos foram bloqueados pela irregularidade, para a realização de operações como emitente e destinatário de documentos fiscais. Alguns deles ultrapassaram o valor de R$ 1 milhão em aquisições, sendo que a receita bruta anual de um MEI é de R$ 81 mil, proporcionalmente, R$ 6.750 por mês. O gerente fiscal da Sefaz, o auditor fiscal Arthur Nunes, explicou que a secretaria se utiliza de diversas malhas eletrônicas, com intuito de apurar irregularidades relacionadas ao MEI. "Queremos, com essas ações rotineiras, proteger o erário público e incentivar que os contribuintes MEI se regularizem perante o Fisco Estadual", disse. O auditor fiscal Edilson Paulo de Souza, responsável pelo setor de monitoramento e fiscalização dos MEIs, da Sefaz, comentou que, ao ultrapassar o limite, o MEI deve se desenquadrar do Simei e se reenquadrar em outra modalidade do Simples Nacional, ou seja, microempresa ou empresa de pequeno porte. "Caso não haja a regularização, poderão ser excluídos do regime Simples Nacional. Desse modo, ficarão obrigados a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes do Regime Ordinário", orientou. EXCEÇÃO PARA CAMINHONEIRO A única exceção do valor limite de R$ 81mil de receita bruta é para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI Caminhoneiro, que tem como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas, sendo o limite anual de R$ 251.600,00, proporcionalmente, R$ 20.966,67 mensal. O QUE FAZER PARA SE REGULARIZAR Para se regularizar, caso permaneça no regime do Simples Nacional, o MEI deverá se desenquadrar do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei); Obter Inscrição Estadual; Efetuar a apuração e o recolhimento de tributos considerando seu enquadramento no Simples Nacional, a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento. Caso tenha dúvidas quanto aos procedimentos de regularização, o contribuinte pode enviar uma mensagem para o Fale Conosco da Secretaria da Fazenda; Também pode buscar atendimento em uma das Agências da Receita Estadual. Fonte: Portal A Gazeta - 15/08/2022
- ES prorroga incentivos fiscais para empresas até 2032; entenda
Benefícios perderiam a validade já em 2022, mas uma alteração na legislação permitiu que os Estados e o DF fizessem a prorrogação das medidas até o fim de 2032 Uma medida assinada na última quarta-feira (10) pelo governador do Estado, Renato Casagrande, por meio de decreto, deverá beneficiar indústrias, o comércio atacadista, concessionários e distribuidores de veículos, entre outros segmentos no Espírito Santo. O documento prorroga até 2032 os Incentivos Fiscais existentes. Os benefícios fiscais perderiam a validade já em 2022, mas uma alteração na legislação permitiu que os Estados e o Distrito Federal fizessem a prorrogação das medidas até o fim de 2032. Em um segundo momento, um convênio autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou a prorrogação dos benefícios. Com o aumento do prazo para os incentivos fiscais, seguem em vigor: • O crédito presumido de 5% nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; • A redução na base de cálculo em 100% nas saídas de veículos usados; • A redução na base de cálculo, proporcionando uma carga tributária efetiva de 7% nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista do Espírito Santo; • entre outras medidas. Para o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, os incentivos representam o aumento da competitividade para diversos setores da economia capixaba. “Com esses benefícios, as empresas conseguem oferecer melhores preços, aumentam suas vendas, contratam mais colaboradores, e fazem girar a roda da economia. No final, os incentivos fiscais acabam por representar benefícios para toda a sociedade”, frisou o secretário. Fonte: Folha Vitória - (https://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/08/2022/es-prorroga-incentivos-fiscais-para-empresas-ate-2032-entenda) Fonte: Sincades
- 11 de Agosto, Dia do Advogado
Dia 11 de Agosto é comemorado o Dia do Advogado, profissionais responsáveis em representar os cidadãos perante a justiça. Parabéns aos profissionais que ajudam a criar uma sociedade mais democrática e igualitária ao defender a justiça e a liberdade.
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 2022 (DITR)
Segundo a Instrução Normativa nº 2.095/2022 em seu Art. 2º está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022, aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural. II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. A DITR deve ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2022 e apresentada no período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2022 pela internet. O imposto apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30/09/2022; IV – as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. A entrega da DITR após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. Andréa S. Almeida UNICON – União Contábil www.unicon.com.br Em 01/08/2022
- Advogado não tem vínculo de emprego com escritório, decide TRT2
Profissional ‘dispõe de capacidade intelectual suficiente’ para entender contrato de associação, diz relator do caso Não existe vínculo trabalhista entre escritório e advogado, pois profissional “dispõe de capacidade intelectual suficiente” para entender o contrato com o qual concordou, decide Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo. O advogado foi associado à banca Nelson Willians, em São Paulo, entre 2018 e 2019, e buscou a Justiça do Trabalho para que fosse reconhecida relação de emprego, pois ele seria subordinado, precisaria cumprir horários e seria cobrado por metas. Também exigia o reconhecimento de quatro horas extras diárias. Segundo ele, o contrato de associação só teria sido assinado como mera formalidade. O escritório, por outro lado, justificava que seguia a diretriz da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a qual uma sociedade de advogados pode ter profissionais associados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Além da banca, o Banco do Brasil era alvo do processo, como contratante dos serviços de advocacia. A 7ª Turma do TRT2 inverteu a decisão de primeiro grau, que havia reconhecido a relação de emprego. Para a relatora, Dóris Ribeiro Torres Prina, o próprio advogado foi inconsistente nas suas declarações, ao dizer que não havia horário de trabalho pré-estabelecido, que não era impedido de ter clientes particulares nem que poderia ser punido por atrasos. Outra advogada, uma das testemunhas, contou que não tinha horário definido, mas que se chegasse após as 10 horas recebia piadinhas como saudações de “boa tarde”. Caso saísse mais cedo, também não sofria, mas isso não esta visto com bons olhos na empresa. Ela também contou que não tinha metas, não podia deixar para cumprir prazos no dia seguinte. Na visão da relatora, a situação narrada por ela indicou que havia liberdade de atuação entre os associados. Ele ainda pontuou que o cumprimento de prazos processuais seria indispensável para o bom exercício da advocacia, o que não pode ser interpretada como subordinação. Como o advogado foi contratado como associado, ele também não poderia pretender que se reconheça vínculo de emprego. “É perfeitamente possível a prestação dos serviços por contrato de trabalho ou de forma autônoma, dependendo do pactuado entre as partes”, disse a relatora. Nesse sentido, o acordo firmado nesse caso “não pode ser confundida com uma imposição injusta e ilegal com vistas a fraudar direitos trabalhistas, notadamente considerando que o reclamante, na condição de profissional do Direito, dispõe de capacidade intelectual suficiente para discernir acerca da modalidade da contratação”, continuou. Como não foi reconhecido vínculo, o pedido de horas extras caiu, bem como a tentativa de incluir o Banco do Brasil. O fato de o escritório prestar serviços à instituição financeira também não seria suficiente para que ela tivesse responsabilidade subsidiária – como pode haver nos casos de terceirização. Para se caracterizar relação de emprego quando não há carteira assinada, indicando que houve fraude na contratação, é necessário que se cumpra requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. O processo tem o número 1000537-69.2021.5.02.0031 Fonte: Portal Jota - 14/07/2022 (https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/advogado-nao-tem-vinculo-de-emprego-com-escritorio-decide-trt2-14072022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__15072022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station)












