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Proteção do Patrimônio contra Fracassos amorosos



Há um ponto delicado e desagradável que deve ser examinado: a utilidade da constituição de holdings familiares para fazer frente aos desafios que resultam da desagregação familiar de nossos dias, nomeadamente ao impressionante número de divórcios. As escolhas de conjunges por herdeiros constituem um grande desafio e um enorme risco para o patrimônio pessoal e familiar. Raramente as pessoas estão dispostas, no começo do relacionamento, a aceitar a simples possibilidade de que algumas situações desagradáveis venham a acabar seus sonhos de felicidade. Contudo, esses desfechos desagradáveis são comuns e, assim, devem compor o exame frio que o operador jurídico faz da realidade: está sempre presente o risco de o casal vir, um dia, mais cedo ou mais tarde, a se desentender e, assim, terminar num processo litigioso de separação, onde o ódio substitui o amor e o desejo de vingança empurra as partes para um perde/ganha que é, na maioria das vezes, terrível para aquele que tem mais posses.


Como se só não bastasse, ainda é preciso enfrentar um assunto ainda mais delicado, o oportunismo daqueles que investem sobre herdeiros ingênuos e ingênuas, fazendo, à larga, juras de amor, enquanto mantêm seus olhos fixos no baú que, acreditam, lhes dará vida confortável sem esforço. O golpe é antiquíssimo mas, lamentavelmente, ainda em voga. O pai ou mãe que, do alto de seus anos de vida e de sua experiência, percebe o engodo em que se deixa cair seu filho ou filha terá, uma vez mais, na constituição de uma holding familiar, uma alternativa para evitar que ao naufrágio sentimental de seu filho ou filha corresponda um proporcional naufrágio econômico que, mais do que a ele, vitime a família e o patrimônio familiar.


A solução para o combate desse fenômeno é o planejamento sucessório, no ato de constituição da Holding, fazer doação de quotas ou ações gravadas com a cláusula de incomunicabilidade, evitando que sejam alvo de uma partilha resultante de uma separação ou divórcio, ou, ainda mais amplo, gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade que, na forma do artigo 1.911 do Código Civil, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


Se a participação doada compõe a legitima, ou seja, se compõe o mínimo a que o herdeiro tem direito (sua proporção em 50% do patrimônio do autor da herança), será preciso atender à limitação do artigo 1.848 do Código Civil: a clausulação deverá estar fundamentada, demonstrando haver causa justa para impedir a alienação, penhora ou comunicação patrimonial. Cria-se, assim, uma situação constrangedora e, ademais, passível de discussão judicial.


Para além dessa situação clássica, se a Holding é constituída sob a forma de sociedade contratual, ainda que limitada, o próprio Código Civil, em seu artigo 1.027, impede o cônjuge ou convivente (sociedade defato) de exigir desde logo a sua parte em face da separação. Terá que pedir a liquidação das quotas, o que permite aos demais sócios (membros da família) entregar-lhe dinheiro e não participação societária, sendo que o (a) sócio(a) ex-cônjuge perderá um naco de sua participação: aquilo que a sociedade ou os demais sócios indenizaram ao seu meeiro será retirado de sua parte e transferido para a parte dos demais.


Fonte: Holding – Familiar e Suas Vantagens – 5ª Ed. 2013 – Eduarda Cotta Mamede, Gladston Mamede

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