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Benefícios fiscais de ICMS: Justiça impede tributação




A tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS foi afastada pela Justiça Federal de Minas Gerais, em favor de uma empresa fabricante de tecidos. A companhia, em causa estimada de R$2 milhões, alegou que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).


A Medida Provisória (MP)  nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023, tornou obrigatória a tributação para todos os tipos de incentivos fiscais. A MP revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que possibilitava a não tributação de benefícios às empresas que cumprissem os requisitos estipulados. Desde janeiro, com a revogação, o governo federal passou a igualar os tipos de benefícios e a tributar todos eles.


O que possibilita a não tributação dos benefícios de ICMS?

Contudo, mesmo com a nova legislação, os julgados do STJ são fortes precedentes. Diversas liminares foram concedidas para a não tributação dos benefícios de ICMS (REsp 1.517.492 e Tema 1182). O argumento apresentado é de que a nova legislação do Ministério da Fazenda criou condições que dificultam a utilização dos benefícios fiscais de ICMS, pois além de tributar, restringe o aproveitamento do crédito.

O crédito presumido por consistir em uma “renúncia definitiva” do Estado em arrecadar o imposto, não tem sua desoneração compensada na etapa seguinte da cadeia. Por isso, a tributação fere o pacto federativo, tomando uma parte da receita que deveria impulsionar a economia e a geração de empregos.

Além disso, é mencionado também que se não há incidência tributária sobre os benefícios fiscais do ICMS, não há motivos para a Fazenda Nacional cobrar impostos, como o crédito ou desoneração de IRPJ e CSLL, sobre esses créditos presumidos de ICMS (processo nº 6000273-38.2024.4.06.3812). A empresa em questão no processo seguia com as indicações do artigo da lei que foi revogada e entrou com a ação dias após a publicação da nova legislação. Foi comprovado que a mitigação do benefício fiscal poderia prejudicar o equilíbrio financeiro da empresa, com mais de 50% do crédito sendo tributado.


PGFN mantém posição contrária à decisão

De acordo com o Valor Econômico, a Procuradoria-Geral Fazenda Nacional (PGFN) afirmou em nota que vai recorrer da decisão. Para o órgão, a nova regra “não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade e decorre de uma reformulação da política fiscal federal para atender a preceitos constitucionais, financeiros e orçamentários, reforçando a transparência e responsabilidade fiscal federal para atender a preceitos constitucionais, financeiros e orçamentários, reforçando a transparência e responsabilidade fiscal na concessão de benefício fiscal, sem erodir a base fiscal e as receitas tributárias repartidas entre União, Estados e municípios”.

Quais são os benefícios fiscais de ICMS?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual sobre a circulação de mercadorias e serviços no território brasileiro. Dessa forma, o incentivo é uma estratégia para estimular o desenvolvimento econômico de regiões ou setores.

Confira quais são os benefícios fiscais de ICMS:

  • Redução da base de cálculo;

  • Isenção;

  • Crédito presumido;

  • Diferimento do ICMS;

  • Postergação do pagamento do imposto.



 


Juiz afasta a tributação de IRPJ/CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Em recente decisão liminar, o juiz federal Flávio Bittencourt de Souza, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas/MG, decidiu que o Fisco não pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS (Mandado de Segurança n° 6000273-38.2024.4.06.3812). 


No caso em comento, uma empresa fabricante de tecidos, beneficiária de crédito presumido de ICMS, impetrou um Mandado de Segurança sob a alegação de que o ICMS não deve compor a base de cálculo dos impostos federais (IRPJ/CSLL) por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e, também, pelo Código Tributário Nacional. 


Como se sabe, a tributação em questão passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. Referida legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados, como constituir uma reserva de lucros. 


Por outro lado, no caso do crédito presumido de ICMS, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela não tributação (vide REsp 1.517.492 e Tema 1182), sendo que os ministros entenderam que as empresas que têm crédito presumido não precisam seguir os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 


Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que a nova legislação criou “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”. 


De acordo com o juiz federal: “se o fundamento em baila nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”.


Em razão disso, o pedido liminar foi deferido, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS auferido pela empresa.


Diante deste cenário, recomenda-se aos contribuintes atingidos pela nova norma do Governo que ajuízem medidas judiciais visando afastar a cobrança e reaver eventual montante recolhido indevidamente.


A Equipe do Tributário Contencioso do Hondatar Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

 

Fontes:

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