DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS ATÉ 2025
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Exigência de ATA / Deliberação Societária – Lei 15.270/2025
Prezado(a) Cliente,
Informamos que, conforme disposições estabelecidas na Lei nº 15.270/2025, as empresas que possuam lucros acumulados até o ano-calendário de 2025 e desejem distribuí-los sem a incidência do novo Imposto de Renda de 10% devem obrigatoriamente formalizar a aprovação desses lucros pelo órgão societário competente.
1. O que deve ser feito?
Para que a distribuição seja considerada isenta do IR de 10%, é necessário:
Realizar uma reunião de sócios (ou acionistas, conforme o tipo societário);
Elaborar e aprovar uma ATA deliberando expressamente sobre a destinação e distribuição dos lucros acumulados até 31/12/2025;
Registrar e arquivar o documento conforme previsto no contrato social/estatuto e na legislação aplicável.
Sem a formalização adequada da deliberação societária, a distribuição poderá ser interpretada como distribuição de lucros do período subsequente, sujeitando-se à incidência do IR de 10% prevista na Lei 15.270/2025.
2. Por que isso é importante?
A Lei 15.270 de 26-11-2025 alterou a forma de tributação dos lucros distribuídos, prevendo a cobrança de 10% de IR sobre dividendos/lucros distribuídos a partir de 2026, salvo exceções expressamente regulamentadas.
A única forma de garantir a manutenção da isenção para lucros gerados até 2025 (cujo pagamento ou crédito ocorra até 31-12-2028) é comprovar que foram formalmente aprovados pelos sócios para distribuição.
3. Prazo recomendável
A ATA elaborada deve ser assinada e registrada antes do encerramento do exercício de 2025 ou, no máximo, conforme o prazo societário interno definido no contrato social, com clara menção aos lucros acumulados até 2025.
Nosso escritório, para execução desse serviço, elaborou um modelo de ATA para colher, com a possível urgência, assinaturas (digitais) de todos os sócios com poder de decisão, na condição de órgão competente para deliberação; e se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos.




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