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Distribuição de Lucros e Dividendos - Regime de Caixa - Lucro Presumido - em 13-05-2015

  • UNICON
  • 10 de nov. de 2022
  • 4 min de leitura

CARF: Incide IRPF na distribuição de lucros de empresa que adota lucro presumido e regime de caixa e faz escrituração pelo regime de competência


Em perigosíssimo precedente a Segunda Seção de Julgamento do CARF decidiu que incide imposto de renda sobre o excedente do lucro líquido contÔbil distribuído por pessoa jurídica que adota regime de tributação do lucro presumido e reconhece suas receitas pelo regime de caixa.


A situação analisada é extremamente comum. Grande parte dos contribuintes que optam pelo lucro presumido, adotam o regime contÔbil de caixa e fazem escrituração pelo regime de competência para fins de distribuição de lucros. Se o fisco começar a autuar situações similares, pode atingir milhares de contribuintes.


Pois bem, no caso analisado a empresa apura IRPJ/CSLL/PIS/COFINS pelo regime de caixa, possui escrituração comercial e adota os registros contÔbeis pelo regime de competência. A fiscalização entendeu que é inaceitÔvel que a pessoa jurídica aproveite ao mesmo tempo dois regimes de escrituração e reconhecimento de receitas, utilizando cada um deles para a finalidade mais vantajosa.


Em defesa o contribuinte alegou que:


– O montante distribuĆ­do a tĆ­tulo de lucros estĆ” amparado pela norma isentiva do art. 10 da Lei 9.249/95, que trata dos lucros e dividendos ā€œcalculados com base nos resultadosā€ e, para apurar resultados a empresa precisa seguir a legislação comercial, que Ć© clara ao determinar o reconhecimento das receitas pelo regime de competĆŖncia.


– O art. 10 da Lei 9.249/95, nĆ£o impƵe limite nem determina a obrigatoriedade da tributação da pessoa jurĆ­dica para que a distribuição de lucros se beneficie da isenção.


– A legislação comercial permite apenas a adoção do regime de competĆŖncia e a legislação tributĆ”ria aceita a apuração de tributos apenas no momento do efetivo recebimento das receitas, e que, portanto, existem dois momentos distintos de apuração de ā€œreceitaā€: um contĆ”bil e outro para determinação da receita tributĆ”vel.


– NĆ£o hĆ” lei que permita a imposição, aduzindo que a ā€œfiscalização estĆ” atuando como legislador positivo, pois a aparentemente estĆ” pretendendo criar um novo regime tributĆ”rio – o do lucro contĆ”bil e o do lucro fiscal – no qual apenas o lucro fiscal poderia ser distribuĆ­do com isenção do imposto de rendaā€.


Contudo, os argumentos nĆ£o foram aceitos. Segundo voto do Conselheiro Relator Antonio Lopo Martinez, que decidiu pela manutenção do lanƧamento: ā€œComparar lucro presumido apurado pelo regime de caixa com lucro contĆ”bil apurado pelo regime de competĆŖncia, para identificar o que Ć© excedente de lucro. Ɖ um absurdo contĆ”bil que nĆ£o Ć© passĆ­vel de ser aceito. NĆ£o Ć© possĆ­vel afirmar que um Ć© maior que outro, pois ambos sĆ£o elaborados com critĆ©rios distintos. Se a legislação efetivamente prevĆŖ-se essa possibilidade nĆ£o haveria nada a fazer, entretanto a legislação nĆ£o trouxe esse condicionamento, momento em que se aplica os valores próprios da contabilidadeā€.


A decisĆ£o nĆ£o foi unĆ¢nime, houve empate, mas pelo ā€œvoto de qualidadeā€ que cabe ao Presidente, prevaleceu a decisĆ£o contrĆ”ria ao interesse do contribuinte.


O precedente Ć© preocupante, pois conforme consignado pelo excelente voto vencedor:


ā€œNĆ£o existe dĆŗvida que nĆ£o se requer a prĆ©via tributação para que os lucros sejam isentos. VĆ”rios elementos assim o apontam: (1) a Lei nĀŗ 9.249/95, art. 10, que instituiu a isenção nĆ£o traz essa condição, referindo-se a ā€œlucros ou dividendos calculados com base nos resultados apuradosā€, o que conduz Ć  conclusĆ£o que seriam os lucros passĆ­veis de distribuição, ou seja, aqueles apurados na contabilidade societĆ”ria? (2) foi revogado o art. 46 da Lei nĀŗ 8.981/95, que dava isenção de IR aos lucros e dividendos que nĆ£o ultrapassassem o valor que serviu de base de cĆ”lculo para o IRPJ? (3) a INSRF 93/97, em seu art. 48, § 2Āŗ, reconhecia a nĆ£o tributação dos lucros excedentes ao valor da base de cĆ”lculo do IRPJ no lucro presumido desde que a empresa demonstrasse, por meio de escrituração contĆ”bil feita com observĆ¢ncia da lei comercial, que o lucro efetivo Ć© maior que a mencionada base de cĆ”lculoā€.


ā€œMais recentemente, foi novamente reconhecida a inexistĆŖncia de requisito de prĆ©via tributação do lucro para que sua distribuição fosse isenta. Isso se deu na discussĆ£o sobre a isenção de lucros contĆ”beis na vigĆŖncia do Regime TributĆ”rio de Transição – RTT. PGFN e COSIT (Parecer PGFN/CAT nĀŗ 202/2013) reconheceram que o descompasso entre os montantes de lucro contĆ”bil e base de cĆ”lculo do IRPJ nĆ£o influencia a isenção daquele (embora tenham sustentado que o lucro isento seria aquele que seria apurado se ainda estivessem vigentes as normas contĆ”beis existentes no final do ano de 2007)ā€ (Voto Conselheiro Jimir Doniak Junior).


Para quem se interessar, segue ementa da decisão:


ā€œDISTRIBUIƇƃO DE LUCROS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAƇƃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAƇƃO CONTƁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAƇƃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPARABILIDADE No caso de pessoa jurĆ­dica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cĆ”lculo do imposto, diminuĆ­da de todos os tributos a que estiver sujeita a pessoa jurĆ­dica, sofrerĆ” tributação, se a empresa nĆ£o possuir escrituração contĆ”bil feita com observĆ¢ncia da lei comercial, que demonstre que o lucro efetivo Ć© maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cĆ”lculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido. Uma vez que o critĆ©rio de contabilização comercial Ć© o regime de competĆŖncia e seu lucro presumido foi apurado com base no regime de caixa, estamos diante de critĆ©rios distintos, alternativos, nĆ£o simultĆ¢neos, nĆ£o passĆ­veis de serem comparados para o fim de avaliação do lucro a ser distribuĆ­do com isenção. Recurso negadoā€ (AcórdĆ£o 2202Ā­003.018, Ā­ CARF Ā­ 2a. Seção Ā­, Data da DecisĆ£o: 10/03/2015, Data de Publicação: 09/04/2015, IRPF ExercĆ­cio: 2010).


Fonte:

Autor: TĆ¢nia Gurgel

https://taniagurgel.com.br/carf-incide-irpf-na-distribuicao-de-lucros-de-empresa-que-adota-lucro-presumido-e-regime-de-caixa-e-faz-escrituracao-pelo-regime-de-competencia/


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