Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – ICMS/ICM
- UNICON
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O Governo do Estado do Espírito Santo publicou hoje a Lei nº 12.651, que institui um Programa de Parcelamento Incentivado para regularização de débitos fiscais de ICM e ICMS, incluindo multas e juros, conforme condições previstas na própria lei.
A seguir, os principais pontos exatamente conforme o texto legal:
1. Débitos abrangidos
Podem ser incluídos no Programa os débitos de ICM e ICMS:
Cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/03/2025;
Constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados;
Incluindo valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à SEFAZ;
Débitos em dívida ativa também podem ser transacionados conforme regras da LC 1.067/2023 (via edital da PGE).
2. Forma de pagamento
Os débitos podem ser pagos:
À vista, ou
Em até 180 parcelas mensais e sucessivas, com reduções conforme Anexos I e II da Lei (tabelas oficiais).
Reduções
As reduções variam conforme:
Data da adesão (01/12/2025 a 28/02/2026);
Quantidade de parcelas;
Tipo de débito (com imposto ou apenas multa).(As tabelas completas com todos os percentuais seguirão anexas no Diário Oficial.)
3. Período de adesão
De 1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.
4. Efeitos da adesão
Ao aderir ao Programa, o contribuinte:
Faz confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos (CPC, arts. 389 a 395);
Concorda plenamente com os termos da Lei;
Renuncia a direitos relacionados a impugnações, defesas e recursos administrativos (com exceções previstas no art. 4º);
Compromete-se a não ingressar com ações judiciais sobre os débitos incluídos.
5. Como aderir
A adesão se dá por opção do interessado, por meio de:
DUA para pagamento à vista;
Formalização na Agência Virtual da Receita Estadual (AGV) para parcelamento;
Requerimento formal via E-Docs, nas situações específicas listadas no art. 4º.
O Programa também permite:
Débito automático das parcelas no Banestes;
Pagamento parcial da parte incontroversa em cota única.
6. Parcelamento – regras
Parcela mínima: 200 VRTEs;
Para débitos até 2.000 VRTEs ou empresas do Simples Nacional, a parcela mínima passa a 50 VRTEs.
7. Rescisão do parcelamento
O acordo será automaticamente rescindido se houver:
Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas;
Inadimplemento de imposto superior a 90 dias após a adesão;
Falta de entrega da EFD (quando aplicável);
Descumprimento de exigências da Lei.
Em caso de rescisão, as multas dispensadas são restabelecidas.
8. Entrada em vigor
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação: 28/11/2025.
Importante: Acima apresentamos um resumo objetivo da publicação do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo referente à Lei nº 12.651/2025.
Este resumo tem caráter informativo e não substitui a leitura integral da publicação oficial, que é a única fonte completa e válida para interpretação da norma.
Recomendamos que todos consultem o Diário Oficial em anexo, sendo a SEFAZ/ES e o próprio texto legal as referências formais.
A Unicon não se responsabiliza por eventuais divergências, interpretações ou alterações decorrentes exclusivamente deste resumo informativo.
Abaixo a publicação completa e na íntegra do Diário Oficial:
Fonte: Diário Oficial do ES - 28/11/2025




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