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Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – ICMS/ICM

  • UNICON
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

O Governo do Estado do Espírito Santo publicou hoje a Lei nº 12.651, que institui um Programa de Parcelamento Incentivado para regularização de débitos fiscais de ICM e ICMS, incluindo multas e juros, conforme condições previstas na própria lei.

A seguir, os principais pontos exatamente conforme o texto legal:


1. Débitos abrangidos

Podem ser incluídos no Programa os débitos de ICM e ICMS:

  • Cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/03/2025;

  • Constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados;

  • Incluindo valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à SEFAZ;

  • Débitos em dívida ativa também podem ser transacionados conforme regras da LC 1.067/2023 (via edital da PGE).


2. Forma de pagamento

Os débitos podem ser pagos:

  • À vista, ou

  • Em até 180 parcelas mensais e sucessivas, com reduções conforme Anexos I e II da Lei (tabelas oficiais).

Reduções

As reduções variam conforme:

  • Data da adesão (01/12/2025 a 28/02/2026);

  • Quantidade de parcelas;

  • Tipo de débito (com imposto ou apenas multa).(As tabelas completas com todos os percentuais seguirão anexas no Diário Oficial.)


3. Período de adesão

De 1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.


4. Efeitos da adesão

Ao aderir ao Programa, o contribuinte:

  • Faz confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos (CPC, arts. 389 a 395);

  • Concorda plenamente com os termos da Lei;

  • Renuncia a direitos relacionados a impugnações, defesas e recursos administrativos (com exceções previstas no art. 4º);

  • Compromete-se a não ingressar com ações judiciais sobre os débitos incluídos.


5. Como aderir

A adesão se dá por opção do interessado, por meio de:

  • DUA para pagamento à vista;

  • Formalização na Agência Virtual da Receita Estadual (AGV) para parcelamento;

  • Requerimento formal via E-Docs, nas situações específicas listadas no art. 4º.

O Programa também permite:

  • Débito automático das parcelas no Banestes;

  • Pagamento parcial da parte incontroversa em cota única.


6. Parcelamento – regras

  • Parcela mínima: 200 VRTEs;

  • Para débitos até 2.000 VRTEs ou empresas do Simples Nacional, a parcela mínima passa a 50 VRTEs.


7. Rescisão do parcelamento

O acordo será automaticamente rescindido se houver:

  • Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas;

  • Inadimplemento de imposto superior a 90 dias após a adesão;

  • Falta de entrega da EFD (quando aplicável);

  • Descumprimento de exigências da Lei.

Em caso de rescisão, as multas dispensadas são restabelecidas.


8. Entrada em vigor

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação: 28/11/2025.


Importante: Acima apresentamos um resumo objetivo da publicação do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo referente à Lei nº 12.651/2025.

Este resumo tem caráter informativo e não substitui a leitura integral da publicação oficial, que é a única fonte completa e válida para interpretação da norma.

Recomendamos que todos consultem o Diário Oficial em anexo, sendo a SEFAZ/ES e o próprio texto legal as referências formais.

A Unicon não se responsabiliza por eventuais divergências, interpretações ou alterações decorrentes exclusivamente deste resumo informativo.



Abaixo a publicação completa e na íntegra do Diário Oficial:


Fonte: Diário Oficial do ES - 28/11/2025


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