Reforma Tributária e Dividendos: atenção às novas regras e aos riscos envolvidos
- UNICON
- 17 de dez.
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Atualizado: 22 de dez.

Atualizado em 22/12/2025
A Lei nº 15.270/2025, inserida no contexto da Reforma Tributária, trouxe mudanças relevantes na tributação de lucros e dividendos e, junto com elas, uma série de inseguranças jurídicas para empresas e sócios.
Dispositivos da nova lei passaram a condicionar a isenção tributária a exigências consideradas juridicamente e contabilmente danosos, inexequíveis, inconsequentes e com interferência à livre liberdade econômica, criando um cenário de incerteza, risco regulatório e possível tributação retroativa sobre resultados de 2025.
Diante disso, entidades representativas do setor empresarial já acionaram o Judiciário, com destaque para:
A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNC, e
O Mandado de Segurança Coletivo, que já resultou em decisão liminar favorável, afastando exigências consideradas impossíveis de cumprir.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC ajuíza ação direta de inconstitucionalidade no STF contra dispositivos da lei que tributa lucros e dividendos
“18. ... impôs para as empresas uma condição juridicamente e contabilmente inexequível, descolada da realidade empresarial, incompatível com a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e com o Código Civil (art. 1.078), criando, assim, uma situação de grande insegurança jurídica para as empresas e violando direta e frontalmente a Constituição Federal.”
“34. Caso permaneça o estado de incerteza ... as empresas que quiserem evitar a tributação indevida sobre resultados apurados antes da nova legislação terão que descumprir regras de governança corporativa, se sujeitando a riscos regulatórios e processos judiciais.”
“44. ... A condição imposta, para que os lucros e dividendos apurados em 2025 não sejam tributados, é ilegal, inconstitucional e materialmente impossível de ser cumprida.”
“47. A Lei nº 15.270/2025 criou uma armadilha tributária, submetendo os lucros e dividendos apurados em 2025 a uma nova tributação, de forma retroativa, o que não pode ser admitido frente à garantia constitucional do princípio da anterioridade.”
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA
“Da impossibilidade material de cumprimento
A exigência da Lei 15.270/2025 não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento. Em 31 de dezembro de 2025, às 23h59, o exercício social de 2025” ainda está em curso. Não há lucro líquido definitivamente apurado. Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias.”
“a) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a aprovação realizada nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei 6.404/76;”
Abaixo estão anexo os seguintes documentos que foram base para o texto acima:
ADI 7912 - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC
Liminar Dividendos - Mandado de Sergurança Coletivo
Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro: https://www.reformatributaria.com/wp-content/uploads/2025/12/Decisao-Liminar_BA_1096219-13.2025.4.01.3300-.pdf
CNI entra com ação no STF contra tributação de lucros e dividendos: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/institucional/cni-entra-com-acao-no-stf-contra-tributacao-de-lucros-e-dividendos/
Fonte: Site Portal da Reforma Tributária e Site Portal da Indústria - última atualização: 22/12/2025


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