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Reforma Tributária - Locação de Imóveis - Pessoa Jurídica

  • UNICON
  • há 13 minutos
  • 3 min de leitura

A reforma tributária já é uma realidade no Brasil. Com a publicação da LC 214/25, teve início uma transição profunda no sistema de tributação sobre o consumo, com efeitos relevantes para praticamente todos os setores da economia, inclusive o mercado imobiliário. Embora suas regras só entrem em vigor a partir de 2026, haverá um período de transição que se estenderá até 2033, quando o novo modelo será aplicado de forma integral.


Com a Reforma Tributária, os proprietários de imóveis que obtêm renda por meio de aluguéis ou realizam ganhos de capital com a venda de propriedades passarão a enfrentar novas regras de tributação.

A CBS será cobrada a partir de 2027 e o IBS a partir de 2029.


A previsão de alíquota existente até o momento do IBS e CBS, com base em projeção na calculadora da Receita Federal (27% com redução de 70%) conforme demonstrativo abaixo, que poderá sofrer alterações para mais ou para menos.


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Linha do Tempo - Reforma Tributária:

  • 2026: Apenas simulação de CBS e IBS (sem recolhimento) - alíquotas simbólicas.

  • 2027: CBS começa; PIS/Cofins- acabam; entra o Imposto Seletivo.

  • 2028: CBS e Imposto Seletivo continuam; IBS ainda não inicia.

  • 2029/2032: IBS entra gradualmente; ICMS/ISS reduzem.

  • 2033: ICMS e ISS são extintos; CBS e IBS ficam definitivos, sistema novo 100% em vigor.


Aluguel de curta Temporada:

  • Tratadas como hospedagem, quando não ultrapassar 90 dias interruptos.

  • Redutor de Base de Cálculo: em 40%

  • Redução dos créditos no Lucro Real dos atuais 9,25% para 8,4% de IBS e CBS.


Enquadramento e aplicação à Pessoas Físicas que:

  • Locação de mais de três imóveis distintos e receita anual superior a R$ 240.000,00 com enquadramento no ano seguinte e se exceder 20%, ou seja R$ 288.000,00 com enquadramento no ano corrente.

  • Alienação ou cessão de direitos sobre:

    • Mais de três imóveis distintos no ano;

    • Mais de um imóvel de construção própria, concluídos nos últimos cinco anos.


Atenção:

✔ Locação pura → Não é serviço hoje → Sem ISS, e IBS/CBS depois da reforma.

✔ Hospedagem → É serviço → ISS hoje, e IBS/CBS depois da reforma.

✔ Se oferecer qualquer serviço, deixa de ser locação e passa a ser atividade hoteleira.



Regime de Transição (Opcional)

Para contratos de locação já existentes, a Lei Complementar 214/25 prevê um regime de transição para as empresas que possuem bens imóveis locados, sejam residenciais ou não residenciais.

A ideia do regime de transição é que, com a Reforma Tributária, a carga tributária seja mantida em 3,65% de IBS e CBS, equivalentes ao PIS e a Cofins do Regime Cumulativo.


Será necessária uma análise detalhada dos contratos existentes para que possamos fazer a melhor opção para cada contribuinte, visto que, regra geral pode não ser vantajosa até o ano de 2030 (vide tabela acima); e alterações da legislação não estão descartadas. Sem contar com os riscos do extremo caráter burocrático exigido, visto que em tendo parte das locações alcançadas e parte não, deverá manter rigoroso controle segregado de Receitas, Custos, Despesas, bem como duas apurações de tributos também separadas.


Entre as condições para o regime de transição:
  1. para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

    1. seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

    2. seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

  2. para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

Vedações na modalidade:

  • Créditos de aquisições relacionadas ao imóvel;

  • Créditos de custos indiretos devem ser estornados na proporção das receitas sujeitas a este regime;

  • Escrituração contábil segregada;

  • Vedada restituição e compensação em qualquer hipótese dos IBS e CBS recolhido nesta modalidade;

  • Vedado uso do redutor social.


CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro o que é:

  • Base nacional com dados de todos os imóveis (urbanos, rurais, públicos e privados).

  • Padroniza e integra informações no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

  • Funciona como identificador único para cada imóvel (similar ao CPF/CNPJ).


Este cadastro é de responsabilidade dos cartórios e possibilitará que o fisco tenha conhecimento de forma mais fácil sobre operações e valores praticados nas transações com imóveis. Também serão definidos preços de referências.


Fonte: Unicon União Contábil - 12/12/2025

 
 
 
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