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  • Reforma Tributária e Dividendos: atenção às novas regras e aos riscos envolvidos

    Atualizado em 22/12/2025 A Lei nº 15.270/2025, inserida no contexto da Reforma Tributária, trouxe mudanças relevantes na tributação de lucros e dividendos e, junto com elas, uma série de inseguranças jurídicas para empresas e sócios . Dispositivos da nova lei passaram a condicionar a isenção tributária a exigências consideradas juridicamente e contabilmente danosos , inexequíveis , inconsequentes e com interferência à livre liberdade econômica , criando um cenário de incerteza, risco regulatório e possível tributação retroativa sobre resultados de 2025. Diante disso, entidades representativas do setor empresarial já acionaram o Judiciário , com destaque para: A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNC , e O Mandado de Segurança Coletivo , que já resultou em decisão liminar favorável , afastando exigências consideradas impossíveis de cumprir. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC ajuíza ação direta de inconstitucionalidade no STF contra dispositivos da lei que tributa lucros e dividendos “18. ... impôs para as empresas uma condição juridicamente e contabilmente inexequível, descolada da realidade empresarial, incompatível com a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e com o Código Civil (art. 1.078), criando, assim, uma situação de grande insegurança jurídica para as empresas e violando direta e frontalmente a Constituição Federal.” “34. Caso permaneça o estado de incerteza ... as empresas que quiserem evitar a tributação indevida sobre resultados apurados antes da nova legislação terão que descumprir regras de governança corporativa, se sujeitando a riscos regulatórios e processos judiciais.” “44. ... A condição imposta, para que os lucros e dividendos apurados em 2025 não sejam tributados, é ilegal, inconstitucional e materialmente impossível de ser cumprida.” “47. A Lei nº 15.270/2025 criou uma armadilha tributária, submetendo os lucros e dividendos apurados em 2025 a uma nova tributação, de forma retroativa, o que não pode ser admitido frente à garantia constitucional do princípio da anterioridade.” MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA “Da impossibilidade material de cumprimento A exigência da Lei 15.270/2025 não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento. Em 31 de dezembro de 2025, às 23h59, o exercício social de 2025” ainda está em curso. Não há lucro líquido definitivamente apurado. Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias.” “a) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a aprovação realizada nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei 6.404/76;” Abaixo estão anexo os seguintes documentos que foram base para o texto acima: ADI 7912 - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC Liminar Dividendos - Mandado de Sergurança Coletivo Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro: https://www.reformatributaria.com/wp-content/uploads/2025/12/Decisao-Liminar_BA_1096219-13.2025.4.01.3300-.pdf CNI entra com ação no STF contra tributação de lucros e dividendos: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/institucional/cni-entra-com-acao-no-stf-contra-tributacao-de-lucros-e-dividendos/ Fonte : Site Portal da Reforma Tributária e Site Portal da Indústria - última atualização: 22/12/2025

  • Reforma Tributária - Locação de Imóveis - Pessoa Jurídica

    A reforma tributária já é uma realidade no Brasil. Com a publicação da LC 214/25, teve início uma transição profunda no sistema de tributação sobre o consumo, com efeitos relevantes para praticamente todos os setores da economia, inclusive o mercado imobiliário. Embora suas regras só entrem em vigor a partir de 2026, haverá um período de transição que se estenderá até 2033, quando o novo modelo será aplicado de forma integral. Com a Reforma Tributária, os proprietários de imóveis que obtêm renda por meio de aluguéis ou realizam ganhos de capital com a venda de propriedades passarão a enfrentar novas regras de tributação. A CBS será cobrada a partir de 2027 e o IBS a partir de 2029. A previsão de alíquota existente até o momento do IBS e CBS, com base em projeção na calculadora da Receita Federal (27% com redução de 70%) conforme demonstrativo abaixo, que poderá sofrer alterações para mais ou para menos. Linha do Tempo - Reforma Tributária: 2026: Apenas simulação de CBS e IBS (sem recolhimento) - alíquotas simbólicas. 2027: CBS começa; PIS/Cofins- acabam; entra o Imposto Seletivo. 2028: CBS e Imposto Seletivo continuam; IBS ainda não inicia. 2029/2032: IBS entra gradualmente; ICMS/ISS reduzem. 2033: ICMS e ISS são extintos; CBS e IBS ficam definitivos, sistema novo 100% em vigor. Aluguel de curta Temporada: Tratadas como hospedagem, quando não ultrapassar 90 dias interruptos. Redutor de Base de Cálculo: em 40% Redução dos créditos no Lucro Real dos atuais 9,25% para 8,4% de IBS e CBS. Enquadramento e aplicação à Pessoas Físicas que: Locação de mais de três imóveis distintos e receita anual superior a R$ 240.000,00 com enquadramento no ano seguinte e se exceder 20%, ou seja R$ 288.000,00 com enquadramento no ano corrente. Alienação ou cessão de direitos sobre: Mais de três imóveis distintos no ano; Mais de um imóvel de construção própria, concluídos nos últimos cinco anos. Atenção: ✔ Locação pura → Não é serviço hoje → Sem ISS, e IBS/CBS depois da reforma. ✔ Hospedagem → É serviço → ISS hoje, e IBS/CBS depois da reforma. ✔ Se oferecer qualquer serviço, deixa de ser locação e passa a ser atividade hoteleira. Regime de Transição (Opcional) Para contratos de locação já existentes, a Lei Complementar 214/25 prevê um regime de transição para as empresas que possuem bens imóveis locados, sejam residenciais ou não residenciais. A ideia do regime de transição é que, com a Reforma Tributária, a carga tributária seja mantida em 3,65% de IBS e CBS, equivalentes ao PIS e a Cofins do Regime Cumulativo . Será necessária uma análise detalhada dos contratos existentes para que possamos fazer a melhor opção para cada contribuinte, visto que, regra geral pode não ser vantajosa até o ano de 2030 (vide tabela acima); e alterações da legislação não estão descartadas. Sem contar com os riscos do extremo caráter burocrático exigido, visto que em tendo parte das locações alcançadas e parte não, deverá manter rigoroso controle segregado de Receitas, Custos, Despesas, bem como duas apurações de tributos também separadas. Entre as condições para o regime de transição: para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar (16-01-2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento. para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar (16-01-2025), sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. Vedações na modalidade: Créditos de aquisições relacionadas ao imóvel; Créditos de custos indiretos devem ser estornados na proporção das receitas sujeitas a este regime; Escrituração contábil segregada; Vedada restituição e compensação em qualquer hipótese dos IBS e CBS recolhido nesta modalidade; Vedado uso do redutor social. CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro o que é: Base nacional com dados de todos os imóveis (urbanos, rurais, públicos e privados). Padroniza e integra informações no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Funciona como identificador único para cada imóvel (similar ao CPF/CNPJ). Este cadastro é de responsabilidade dos cartórios e possibilitará que o fisco tenha conhecimento de forma mais fácil sobre operações e valores praticados nas transações com imóveis. Também serão definidos preços de referências. Fonte : Unicon União Contábil - 12/12/2025

  • Operações com entrega por conta e ordem, com destino à órgão público - Compete Atacadista

    Na quarta-feira do dia 10/12/2025, durante o encontro do Grupo de Trabalho GTFAZ do Espírito Santo, o Diretor da Unicon – União Contábil , Rider Rodrigues Pontes , colocou em pauta o tema “ Operações com entrega por conta e ordem destinadas a órgãos públicos – Compete Atacadista ”. Preparamos um trecho em que o Rider explica o assunto, escuta o Secretário de Estado e apresenta suas considerações. Você pode assistir ao corte clicando abaixo ou aqui . Se preferir ver a reunião completa na íntegra, assista abaixo ou clique aqui . Fonte : Canal do Youtube CRC - GTFAZ - 10/12/2025

  • SESCON-SP aciona justiça contra regras de tributação de lucros e dividendos previstas para 2026

    Por Enzo Bernardes O Sescon-SP ingressou com um mandado de segurança coletivo preventivo para tentar impedir que a Receita Federal cobre imposto sobre lucros e dividendos apurados em 2025, cobrança prevista na recém-publicada Lei nº 15.270/2025 , que reformulou regras do Imposto de Renda. A ação, apresentada na Justiça Federal, sustenta que a norma cria uma condição “juridicamente impossível” para que as empresas mantenham a isenção dos resultados de 2025: a exigência de que a distribuição dos lucros seja aprovada até 31 de dezembro deste ano. Segundo o sindicato, que representa 56 categorias econômicas e mais de 300 mil empresas de serviços no Estado de São Paulo, a legislação societária e as normas contábeis tornam inviável essa exigência. A apuração dos resultados, elaboração das demonstrações financeiras e eventual auditoria, pré-requisitos para deliberar sobre lucros, só podem ocorrer após o encerramento do exercício, cujo prazo legal para aprovação vai até abril de 2026. A entidade argumenta que, ao impor uma condição irrealizável, a lei acaba tributando retroativamente lucros gerados sob o regime anterior, violando princípios como segurança jurídica, irretroatividade tributária e legalidade. O Sescon-SP defende que a Receita Federal, indicada como autoridade coatora, não pode exigir tributação sobre valores que, pela própria intenção inicial do legislador, deveriam permanecer isentos. O mandado de segurança também cita pareceres técnicos, como nota do Conselho Federal de Contabilidade e manifestações de entidades empresariais, que reforçam a impossibilidade material da exigência. Além disso, menciona precedentes do STF e STJ que validam o uso de mandado de segurança coletivo por entidades de classe. A Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação de lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas a partir de 2026, com alíquota de 10% na fonte acima de R$ 50 mil mensais e uma tributação mínima anual para altas rendas. Para preservar resultados anteriores, a lei prevê isenção para lucros apurados até 2025, mas desde que atendidas as condições contestadas pelo Sescon-SP. Confira o mandado de segurança na íntegra: Fonte: Portal da Reforma Tributária - (https://www.reformatributaria.com/justica/sescon-sp-aciona-justica-contra-regras-de-tributacao-de-lucros-e-dividendos-previstas-para-2026/)

  • DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACUMULADOS ATÉ 2025

    Exigência de ATA / Deliberação Societária – Lei 15.270/2025 Prezado(a) Cliente, Informamos que, conforme disposições estabelecidas na Lei nº 15.270/2025 , as empresas que possuam lucros acumulados até o ano-calendário de 2025  e desejem distribuí-los sem a incidência do novo Imposto de Renda de 10%  devem obrigatoriamente formalizar a aprovação desses lucros pelo órgão societário competente . 1. O que deve ser feito? Para que a distribuição seja considerada isenta do IR de 10% , é necessário: Realizar uma reunião de sócios  (ou acionistas, conforme o tipo societário); Elaborar e aprovar uma ATA  deliberando expressamente sobre a destinação e distribuição dos lucros acumulados até 31/12/2025 ; Registrar e arquivar  o documento conforme previsto no contrato social/estatuto e na legislação aplicável. Sem a formalização adequada da deliberação societária, a distribuição poderá ser interpretada como distribuição de lucros do período subsequente , sujeitando-se à incidência do IR de 10% prevista na Lei 15.270/2025. 2. Por que isso é importante? A Lei 15.270 de 26-11-2025 alterou a forma de tributação dos lucros distribuídos, prevendo a cobrança de 10% de IR sobre dividendos/lucros distribuídos a partir de 2026 , salvo exceções expressamente regulamentadas. A única forma de garantir a manutenção da isenção  para lucros gerados até 2025 (cujo pagamento ou crédito ocorra até 31-12-2028) é comprovar que foram formalmente aprovados  pelos sócios para distribuição. 3. Prazo recomendável A ATA elaborada deve ser assinada e registrada antes  do encerramento do exercício de 2025  ou, no máximo, conforme o prazo societário interno definido no contrato social, com clara menção aos lucros acumulados até 2025 .   Nosso escritório, para execução desse serviço, elaborou um modelo de ATA para colher, com a possível urgência , assinaturas (digitais) de todos os sócios com poder de decisão, na condição de órgão competente para deliberação; e se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos.

  • Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – ICMS/ICM

    O Governo do Estado do Espírito Santo publicou hoje a Lei nº 12.651 , que institui um Programa de Parcelamento Incentivado  para regularização de débitos fiscais de ICM e ICMS , incluindo multas e juros , conforme condições previstas na própria lei. A seguir, os principais pontos exatamente conforme o texto legal : 1. Débitos abrangidos Podem ser incluídos no Programa os débitos de ICM e ICMS: Cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/03/2025 ; Constituídos ou não , inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados; Incluindo valores espontaneamente denunciados  ou informados pelo contribuinte à SEFAZ; Débitos em dívida ativa também podem ser transacionados  conforme regras da LC 1.067/2023 (via edital da PGE). 2. Forma de pagamento Os débitos podem ser pagos: À vista , ou Em até 180 parcelas mensais e sucessivas , com reduções conforme Anexos I e II da Lei  (tabelas oficiais). Reduções As reduções variam conforme: Data da adesão (01/12/2025 a 28/02/2026); Quantidade de parcelas; Tipo de débito (com imposto ou apenas multa). (As tabelas completas com todos os percentuais seguirão anexas no Diário Oficial.) 3. Período de adesão De 1º de dezembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026. 4. Efeitos da adesão Ao aderir ao Programa, o contribuinte: Faz confissão irrevogável e irretratável  dos débitos incluídos (CPC, arts. 389 a 395); Concorda plenamente com os termos da Lei; Renuncia a direitos relacionados a impugnações, defesas e recursos administrativos (com exceções previstas no art. 4º); Compromete-se a não ingressar com ações judiciais  sobre os débitos incluídos. 5. Como aderir A adesão se dá por opção do interessado, por meio de: DUA  para pagamento à vista; Formalização na Agência Virtual da Receita Estadual (AGV)  para parcelamento; Requerimento formal via E-Docs , nas situações específicas listadas no art. 4º. O Programa também permite: Débito automático das parcelas no Banestes; Pagamento parcial da parte incontroversa em cota única. 6. Parcelamento – regras Parcela mínima: 200 VRTEs ; Para débitos até 2.000 VRTEs ou empresas do Simples Nacional , a parcela mínima passa a 50 VRTEs . 7. Rescisão do parcelamento O acordo será automaticamente rescindido se houver: Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas  ou 5 alternadas ; Inadimplemento de imposto superior a 90 dias  após a adesão; Falta de entrega da EFD (quando aplicável); Descumprimento de exigências da Lei. Em caso de rescisão, as multas dispensadas são restabelecidas . 8. Entrada em vigor A Lei entrou em vigor na data de sua publicação: 28/11/2025 . Importante: Acima apresentamos um resumo objetivo  da publicação do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo referente à Lei nº 12.651/2025. Este resumo tem caráter informativo  e não substitui a leitura integral da publicação oficial , que é a única fonte completa e válida  para interpretação da norma. Recomendamos que todos consultem o Diário Oficial em anexo , sendo a SEFAZ/ES e o próprio texto legal  as referências formais. A Unicon não se responsabiliza por eventuais divergências, interpretações ou alterações decorrentes exclusivamente deste resumo informativo . Abaixo a publicação completa e na íntegra do Diário Oficial: Clique aqui e veja a publicação Fonte : Diário Oficial do ES - 28/11/2025

  • Imunidade de ITBI na integralização de imóveis em capital social: possível vitória dos contribuintes?

    O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência municipal incidente sobre transmissões onerosas de propriedade imobiliária. Apesar de, na maior parte dos casos, ter os termos de sua aplicação bem consolidada, o ITBI ainda gera discussões relevantes e pode, em breve, gerar grandes mudanças para o contribuinte. O dilema gira em torno do artigo 156, §2º, inciso I da Constituição, que institui que o ITBI não incidiria sobre a transmissão de bens incorporados ao capital social, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a menos que a atividade preponderante da empresa tenha fim imobiliário (compra, venda, ou locação de imóveis). “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. ” Atualmente, a interpretação atribuída ao artigo e a ressalva nele colocada tem como consequência a incidência do imposto sempre que há transferência de imóveis de pessoas físicas para pessoas jurídica que tenham fim predominantemente imobiliário (como holdings imobiliárias), gerando um enorme impacto financeiro, especialmente na estruturação de um planejamento patrimonial. No entanto, isso pode estar prestes a mudar. Em outubro de 2025 iniciou-se o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108 Supremo Tribunal Federal, que discute a especificidade da incidência do ITBI em procedimentos de integralização de imóveis para o capital social de pessoas jurídica com fim imobiliário. De modo contrário ao entendimento atual das autoridades fiscais, os ministros do STF têm, até o presente momento, apresentado votos favoráveis à tese favorável ao contribuinte, que atrairia a imunidade do imposto para transferência desses bens no seu uso para integralização em capital social. Essa conclusão deriva da interpretação de que a ressalva proposta no referido artigo constitucional se aplicaria apenas para as operações societárias descritas na segunda parte do dispositivo, ou seja, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não se aplicando à mera integralização de capital, mesmo que o objeto social da entidade seja de atividade imobiliária. Essa distinção é fundamental para a compreensão da imunidade. No entendimento favorável aos contribuintes, a intenção do legislador constituinte teria sido clara ao desonerar a formação e o aumento do capital social de sociedade, facilitando a integralização de bens imóveis e estimulando a atividade econômica. A imunidade, nesse contexto, atua como um mecanismo de incentivo ao investimento e à capitalização das empresas, evitando que a carga tributária inicial se torne um entrave para o desenvolvimento de novos negócios ou para a expansão dos existentes. Divergências e judicialização No entanto, apesar da aparente clareza do texto constitucional, a aplicação dessa imunidade tem sido objeto de interpretações divergentes. Muitos municípios, baseando-se no artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante por parte da empresa adquirente, têm insistido na cobrança do ITBI mesmo em casos de integralização de capital. O CTN, por ser uma norma infraconstitucional, não poderia, em tese, limitar uma imunidade prevista diretamente na Constituição. Essa tensão entre a literalidade constitucional e a interpretação restritiva do CTN tem sido a fonte primária de insegurança jurídica e de grande parte dos litígios judiciais. Diante da multiplicidade de entendimentos e da crescente judicialização da matéria, o Supremo Tribunal Federal buscou pacificar, em 2020, a questão por meio do julgamento do RE nº 796.376/SC, o qual deu origem ao Tema 796 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF à época foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” Inicialmente, esperava-se que essa tese trouxesse clareza e uniformidade à aplicação da imunidade. Contudo, a redação da tese gerou uma nova onda de controvérsias. Muitos municípios interpretaram que a imunidade se aplicaria apenas ao valor do imóvel correspondente ao capital social integralizado, permitindo a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel (valor venal) e o valor pelo qual ele foi integralizado ao capital social. Essa interpretação levou à exigência do imposto sobre o valor excedente, alegando que este não estaria abrangido pela imunidade constitucional. Essa interpretação, no entanto, desvirtua o propósito da imunidade, que é desonerar a operação de integralização como um todo, e não apenas uma parcela dela. Tema 1.348 O próprio STF, em decisões posteriores ao Tema 796, reconheceu que a controvérsia tratada naquele julgamento era específica e se referia à constituição de reserva de capital, e não à diferença entre o valor venal do imóvel e o valor integralizado ao capital social. Isso significa que o Tema 796 não deveria ser aplicado indiscriminadamente para justificar a cobrança do ITBI sobre o valor excedente em todas as operações de integralização. Essa nuance, porém, não foi suficiente para eliminar a insegurança jurídica, e os tribunais inferiores continuaram a proferir decisões divergentes, ora acolhendo a tese municipalista, ora defendendo a imunidade plena. Diante da persistência da controvérsia e da necessidade de uma definição clara sobre o alcance da imunidade do ITBI, o STF reconheceu a repercussão geral no RE nº 1.495.108/SP, que deu origem ao Tema 1.348. Esse novo tema busca definir o “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”. O julgamento do RE 1.495.108/SP foi iniciado em 3 de outubro de 2025. O ministro relator, Edson Fachin, apresentou um voto que pode ser decisivo para a pacificação do tema de forma favorável aos contribuintes. Ele propôs que a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicional, ou seja, não está sujeita à verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica. Segundo o ministro, a exceção da atividade preponderante se restringe apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e não à formação inicial do capital social. A tese proposta pelo ministro Fachin seria a seguinte: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.” As aplicações práticas dessa possível mudança de interpretação constitucional têm impactos significativos para planejamentos patrimoniais e sucessórios. A tributação sobre a receita operacional da pessoa jurídica imobiliária no que tange a aluguel, por exemplo, tende a ser consideravelmente menor do que aquela incidente sobre a renda de aluguel auferida por pessoa física. Assim, atualmente, a integralização dos imóveis em pessoa jurídica é normalmente mais eficiente do ponto de vista tributário no longo prazo, mas deve-se considerar um alto custo inicial não apenas de ITBI, mas também cartorário. Com a mudança de interpretação da legislação, esse custo vai ser reduzido de forma significativa, tornando ainda mais atrativa essa reorganização. A principal mudança seria a maior segurança jurídica para as operações de integralização de imóveis em capital social. A pacificação do tema eliminaria a incerteza gerada pelas diferentes interpretações e decisões judiciais conflitantes. A imunidade seria aplicada de forma ampla e incondicionada, sem a necessidade de verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica no momento da integralização. Isso reduziria drasticamente o número de litígios judiciais entre contribuintes e municípios, que atualmente insistem na cobrança indevida do imposto com base em interpretações restritivas ou na diferença entre o valor venal e o valor integralizado. A previsibilidade jurídica é um fator essencial para o ambiente de negócios, e a tese pró-contribuinte contribuiria significativamente para isso. Conclusão Dessa forma, compreende-se que a mudança em curso no STF beneficia o contribuinte e a organização patrimonial reduzindo a carga tributária sobre a integralização de imóveis, inclusive quando realizada em pessoas jurídicas de fim predominantemente imobiliário, além de trazer mais segurança para uma interpretação historicamente controversa. Por enquanto votam favoravelmente o ministro relator Edson Fachin, acompanhado do ministro Alexandre de Moraes e do ministro Cristiano Zanin. Em sequência, o ministro Gilmar Mende requereu vista aos autos, e o julgamento está suspenso até o retorno do ministro (que tem prazo de 90 dias conforme regimento interno do STF). Tendo em vista esse panorama, recomenda-se que as pessoas físicas e jurídicas reavaliem seus planejamentos patrimoniais à luz da jurisprudência em evolução, e considerem a tomada de medidas preventivas até a conclusão definitiva do julgamento. Como exemplo, existe a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, com o depósito judicial do valor de ITBI, para discussão do tema. Fonte: Site ConJur - Ana Beatriz Cammarota e Marina Guimarães em 08 de novembro de 2025

  • STF impõe novo limite às condenações trabalhistas: um passo para a responsabilidade judicial

    Decisão tem efeitos práticos que podem representar um avanço para a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho *Artigo escrito por Leonardo Gonoring Gonçalves Simon , advogado, sócio do escritório Abreu Júdice Advogados A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve recentemente o entendimento de que o valor da condenação em ações trabalhistas deve se limitar ao que foi indicado na petição inicial pelo trabalhador. A decisão, embora técnica e amparada na Súmula Vinculante nº 10 (que veda o afastamento de lei sem declaração de inconstitucionalidade), tem efeitos práticos que podem representar um avanço para a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho. O fundamento é processual: os pedidos formulados na inicial delimitam o objeto da demanda, e, portanto, a condenação não pode ultrapassar o que foi requerido. Trata-se de aplicação direta do princípio da congruência, básico no processo civil e, por coerência, também aplicável ao trabalhista. O curioso é que o mesmo Supremo, em 2022, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, retirou do trabalhador a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência e custas quando derrotado na Justiça do Trabalho, mesmo quando havia indícios de má-fé ou litigância temerária. Na prática, manteve-se o incentivo à judicialização sem custo real para quem demanda, deslocando todo o risco ao empregador. Agora, com a limitação do valor da condenação, o STF adota uma postura mais coerente com a racionalidade econômica do sistema: reconhecer que o processo não pode ser uma aposta de resultado incerto, mas um instrumento de solução justa e mensurável de conflitos. A decisão não retira direitos, tampouco impede o acesso à Justiça. Apenas exige que o trabalhador, ou seu advogado, quantifique com responsabilidade o que está pedindo. Essa objetividade, tão cara à iniciativa privada, é também condição de um ambiente jurídico equilibrado, em que o risco possa ser calculado e a negociação, estimulada. Se a Justiça do Trabalho quer se modernizar e ser um instrumento de confiança para ambas as partes, decisões como essa indicam o caminho: menos aventura judicial, mais responsabilidade processual . Fontes: Autor: Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, advogado, sócio do escritório Abreu Júdice Advogados Publicado no Jornal Folha Vitória em 22 de Outubro de 2025

  • Espírito Santo se destaca no e-commerce no Mapa da Logística 2025

    Se os portos já fazem do Espírito Santo uma porta de entrada e saída para o comércio exterior, agora o estado também desponta como ponto estratégico no e-commerce nacional. Segundo o Mapa da Logística 2025, o volume de envios cresceu 45% no 2º trimestre, colocando os capixabas no centro da transformação digital das entregas. O novo levantamento, lançado pela Loggi, apresenta um panorama atualizado do comércio eletrônico brasileiro, revelando como a descentralização das entregas e o avanço das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) estão redesenhando o setor. Com base em mais de 16 milhões de envios, envolvendo 21 mil empresas e conectando 5 mil municípios, o estudo mostra que a logística segue em plena transformação, com destaque para a expansão regional e a diversidade de categorias de consumo. No cenário nacional, três regiões registraram crescimento acima de 40% em volume de envios: Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Entre os estados que mais se destacaram, o Espírito Santo aparece entre os cinco primeiros, ao lado de Minas Gerais, Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Oportunidades para o Espírito Santo Esse desempenho reforça o potencial do estado como hub estratégico de logística e comércio eletrônico, com vantagens competitivas que podem impulsionar ainda mais o setor: – Localização privilegiada: o Espírito Santo conecta o Sudeste ao Nordeste, com acesso rápido a importantes mercados consumidores. – Infraestrutura portuária: os portos capixabas estão entre os mais eficientes do Brasil, fundamentais para operações de importação e exportação. – Corredores logísticos: rodovias, ferrovias e integração com o interior fortalecem a capacidade de distribuição nacional. – Ambiente favorável para PMEs: com o crescimento acelerado do e-commerce, pequenos e médios negócios locais podem expandir suas vendas para todo o país. Além disso, categorias em alta no comércio eletrônico nacional – como óticas (+302%), farmácias e saúde (+204%) e artigos esportivos (+196%) – representam segmentos promissores para empreendedores capixabas que buscam aproveitar as tendências de consumo e consolidar presença digital. Conexão nacional, impacto local Os dados reforçam que investir em logística é criar oportunidades de crescimento regional. Para o Espírito Santo, que já se destaca pelo dinamismo portuário e pelo empreendedorismo, o cenário abre espaço para ampliar a competitividade e fortalecer a presença no ecossistema do comércio eletrônico brasileiro. Saiba Mais – Mapa da Logística 2025 Volume analisado: mais de 16 milhões de envios realizados no 2º trimestre de 2025, por 21 mil empresas em 5 mil municípios. Estados que mais enviaram pacotes: São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo. Estados que mais receberam pacotes: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Bahia. Crescimento por estado: Santa Catarina (+275%), Rio Grande do Sul (+167%), Goiás (+124%), Espírito Santo (+45%) e Minas Gerais (+175%). Tendências de consumo: Óticas (+302%),Farmácias e saúde (+204%),Artigos esportivos (+196%), Joias e bijuterias (+144%), Jogos e brinquedos (+126%), Eletrodomésticos (+103%) Datas comemorativas: – Dia das Mães: mais de 2,7 milhões de pacotes enviados (17% do total trimestral). – Dia dos Namorados: 2,5 milhões de pacotes, com destaque para crescimento de 121% das PMEs. Perfil das PMEs: valor médio de pedido de R$ 217 (21% maior do que grandes marcas e 51% superior a marketplaces). Fonte: Avenpesbr - (https://avenpes.org.br/noticia/espirito-santo-se-destaca-no-e-commerce-no-mapa-da-logistica-2025/ )

  • Entenda como o novo sistema da Receita vai mudar a forma de pagar impostos no Brasil

    Resumo: A Receita Federal está criando uma plataforma tecnológica gigantesca (150x maior que o PIX) para operacionalizar os novos impostos sobre consumo (CBS e IBS), previstos na reforma tributária. Ela vai recolher tributos em tempo real, calcular créditos (abatimentos), devolver parte dos impostos para baixa renda (cashback) e reduzir sonegação com o “split payment”. Entrará em funcionamento gradualmente a partir de 2026. Pontos principais explicados: Tamanho do sistema Será 150 vezes maior que o PIX , porque vai lidar não só com valores, mas com todos os detalhes da nota fiscal (produto, empresa, créditos etc.). Analogia: o PIX é como se fosse uma “mensagem de WhatsApp” (simples e curta), essa plataforma é como mandar um processo completo de 200 páginas  a cada operação. Objetivo Recolher os novos impostos de consumo (CBS e IBS), que substituem PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI. Calcular automaticamente o que pode ser abatido (imposto já pago em etapas anteriores). Fazer a devolução de parte do imposto para pessoas de baixa renda (cashback). Split Payment (pagamento dividido) No momento da transação, o sistema já separa e envia automaticamente o imposto devido para União, estados e municípios. Analogia: é como pagar uma conta no restaurante e o sistema já separar, na hora, a parte do garçom, da cozinha e do dono — sem depender de repasse manual depois. Impactos positivos Reduz sonegação (porque o imposto já é recolhido na hora). Evita erros de cálculo: haverá uma “calculadora oficial” que avisa antes de autuar. Impede atrasos de pagamento eletrônico. Dificulta fraudes com empresas de fachada (“noteiras”). Cashback para baixa renda Parte dos impostos pagos será devolvida automaticamente. Analogia: como se, ao comprar arroz e feijão, você recebesse de volta uma “nota de desconto” direto na conta, proporcional ao que gastou (apenas para baixa renda ). Carga tributária O governo promete que não vai aumentar a carga total , apenas reorganizar. Mas setores de serviços temem pagar mais, porque não conseguem tantos abatimentos quanto a indústria. Transição 2026: início em testes, com alíquota simbólica (1%). 2027: começa oficialmente para CBS (federal). 2029–2032: transição de ICMS e ISS para IBS (estados e municípios). Quem vai usar Principalmente empresas que compram e vendem entre si (B2B) . No varejo, será por estimativa e ajustes mensais. Fonte da matéria completa: G1 - https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/09/15/150-vezes-maior-que-o-pix-entenda-a-plataforma-que-a-receita-federal-prepara-para-a-reforma-tributaria.ghtml

  • Tarifas e restrições comerciais: os impactos para a economia capixaba

    A política comercial voltou ao centro das atenções internacionais. O anúncio do novo tarifaço dos Estados Unidos, assinado pelo presidente Donald Trump no dia 30 de julho, elevou em 40 pontos percentuais a tarifa de importação sobre produtos brasileiros, totalizando uma alíquota de 50%. A medida, que entrou em vigor em 6 de agosto, deve redesenhar as relações comerciais entre os dois países, trazendo reflexos diretos para a economia capixaba. O Espírito Santo é altamente dependente do mercado norte-americano. Somente no primeiro semestre de 2025, o estado exportou mais de US$ 1,6 bilhão para os EUA – quase seis vezes o valor destinado ao segundo principal parceiro comercial. Produtos como petróleo, celulose, café e siderurgia estão entre os mais vendidos e também entre os mais atingidos pelas novas tarifas. O risco imediato é de perda de competitividade, redução de contratos e queda de receitas, com impactos sobre cadeias produtivas inteiras. Do lado das importações, os Estados Unidos ocupam a segunda posição como principais fornecedores do Espírito Santo, atrás apenas da China. A tarifa deve encarecer aeronaves, peças industriais e tecnologias de alto valor agregado, o que pressiona custos de setores estratégicos como logística, construção civil, energia e transporte. Especialistas alertam que possíveis medidas de reciprocidade do Brasil podem ampliar ainda mais os efeitos da escalada tarifária. Setores mais impactados Embora cerca de 700 produtos tenham sido poupados da sobretaxa – incluindo aeronaves, veículos, combustíveis, fertilizantes e parte da mineração e do agronegócio –, segmentos como café, carne bovina, frutas, têxteis, calçados e móveis terão forte impacto. Para o Espírito Santo, o setor cafeeiro é um dos mais vulneráveis: só em 2024 foram quase US$ 2 bilhões exportados aos EUA, valor que agora enfrenta custos adicionais que podem ser repassados ao consumidor americano. A justificativa apresentada pela Casa Branca vai além da economia. O decreto presidencial norte-americano cita uma nova “emergência nacional”, acusando o governo brasileiro de ameaçar a segurança e os interesses estratégicos dos EUA. O documento menciona diretamente o ministro Alexandre de Moraes, do STF, e aponta questões relacionadas a democracia e liberdade de expressão. Indicadores positivos Apesar do cenário de alerta, os indicadores da economia capixaba seguem positivos. O estado apresentou, no primeiro semestre de 2025, saldo positivo de US$ 492 milhões na balança comercial, crescimento expressivo do varejo (+6,5% em maio, o melhor do Sudeste) e geração recorde de empregos formais, sobretudo na agropecuária. Esses resultados reforçam a resiliência do Espírito Santo, mesmo diante de um ambiente internacional desafiador. Para a Connect Fecomércio-ES, o momento exige estratégias de diversificação de mercados, inovação nas exportações e fortalecimento do diálogo com o poder público. Empresas capixabas terão de repensar contratos, fornecedores e rotas comerciais para mitigar riscos e se manter competitivas. Comércio eletrônico O comércio eletrônico também precisa estar atento: custos maiores de importação, encarecimento de insumos e volatilidade cambial podem pressionar preços e margens. Por outro lado, cresce a oportunidade de explorar novos fornecedores, cadeias regionais e produtos nacionais como alternativa ao mercado norte-americano. O que as empresas devem considerar neste cenário: – Avaliar contratos e estoques com fornecedores internacionais. – Diversificar mercados para reduzir a dependência dos EUA. – Monitorar o câmbio e planejar estratégias de precificação. – Explorar cadeias de suprimentos regionais e nacionais. – Investir em inovação e diferenciação para manter competitividade. A Avenpes seguirá acompanhando de perto os desdobramentos e compartilhando análises estratégicas para apoiar seus associados. O momento pede cautela, mas também pode abrir espaço para novas oportunidades de negócios e reposicionamento no mercado global. Fonte: Avenpesbr - (https://avenpes.org.br/noticia/tarifas-e-restricoes-comerciais-os-impactos-para-a-economia-capixaba/)

  • CNPJ alfanumérico: entenda o que muda com o novo formato

    Novo CNPJ exigirá atualizações e ajustes nos sistemas das empresas A partir de julho de 2026, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passará a adotar um formato alfanumérico. Essa mudança, estabelecida pela Instrução Normativa n° 2.229/2024 e orientada pela Nota Técnica Conjunta nº 2025.001, tem como objetivo solucionar a limitação de números de identificadores disponíveis. Veja a seguir como essa novidade afetará o seu negócio: 1. O que é o CNPJ alfanumérico? É o novo modelo de registro da pessoa jurídica no país. Atualmente, o CNPJ é composto apenas por números. Mas, com o aumento do volume de empresas no Brasil, chegou-se ao limite de combinações possíveis, o que tornou necessária a inclusão de letras. O novo CNPJ será formado por 14 caracteres, sendo 12 posições alfanuméricas (números e letras) e 2 dígitos verificadores. Essa mudança vai ampliar significativamente as possibilidades de novos registros, o que resolve o problema de esgotamento dos números. 2. Minha empresa já possui um CNPJ. Esse registro vai mudar? Para as empresas já cadastradas, nada muda. Elas continuarão com o CNPJ atual, que permanecerá válido. A mudança afetará apenas os novos registros. 3. Diante dessa mudança, o que minha empresa precisa fazer? Como os novos registros de CNPJ serão alfanuméricos, isso exigirá a atualização dos sistemas de gestão e emissão de notas fiscais. Muitas plataformas que hoje aceitam apenas números precisarão ser adaptadas para lidar com os novos caracteres. Além disso, será necessário revisar softwares de faturamento e integração com os sistemas fiscais estaduais e municipais para garantir conformidade com o novo formato. 4. O procedimento de inscrição atual do CNPJ será alterado? O processo de inscrição permanecerá inalterado. A mudança para o formato alfanumérico afetará apenas a composição do CNPJ. As empresas seguirão os mesmos passos e requisitos para cadastramento. Todos os sistemas relacionados à obtenção do identificador estarão ajustados à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. 5. Quais os aspectos fiscais da mudança? A introdução do CNPJ alfanumérico trará reflexos para a abertura de empresas e a gestão tributária, já que o novo sistema também integrará diretamente o regime tributário no momento do registro, oferecendo maior segurança jurídica e prevenindo fraudes. Além disso, como já anunciado, a partir de 6 de julho de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passarão a permitir o lançamento de CNPJ alfanumérico. Isso envolve itens como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), entre outros. Veja também: CNPJ alfanumérico impactará documentos fiscais eletrônicos a partir de 2026 6. Qual a relação do CNPJ alfanumérico com a Reforma Tributária? O novo CNPJ faz parte do processo de modernização do sistema tributário instituído por meio da Reforma Tributária sobre o Consumo. A alteração facilita a implementação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que têm como objetivo unificar tributos em vigor atualmente. O CNPJ alfanumérico contribui para essa transformação, ampliando a capacidade do sistema, tornando mais fácil a separação entre despesas pessoais e profissionais, além de automatizar processos como a recuperação de créditos tributários. A LC nº 214/2025 estabelece que o CNPJ será o número de identificação única para as empresas jurídicas e que as informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias das esferas federal, estadual e municipal. Fonte: DPC ( Link )

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