REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELA CBS E IBS
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Prezado(a) Cliente,
Informamos que, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, altera a Legislação Tributária e institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), foi criado um regime opcional de tributação aplicável a contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis firmados até 16 de janeiro de 2025.
Esse regime permite que o contribuinte opte pelo recolhimento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) à alíquota fixa de 3,65% sobre a receita bruta efetivamente recebida, em vez de se submeter ao regime regular, que prevê alíquotas somadas estimadas em até 28,5%, com possibilidade de redução de base conforme o art. 261 da LC 214/2025.
📌Principais condições para adesão ao regime opcional (art. 487 da LC 214/2025):
✅ 1. Contratos firmados até 16/01/2025
A data de assinatura deve ser comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada.
✅ 2. Contratos com finalidade NÃO residencial
Devem ser registrados em cartório (Registro de Imóveis ou Títulos e Documentos) até 31/12/2025, ou disponibilizados eletronicamente à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamentação futura.
A opção valerá pelo prazo original do contrato.
✅ 3. Contratos com finalidade RESIDENCIAL
A comprovação da data pode se dar também pelo comprovante de pagamento da primeira locação.
A opção valerá até o fim do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro.
⚠️ Pontos de atenção para quem optar pelo regime de 3,65%:
Não será permitido o aproveitamento de créditos de IBS/CBS sobre aquisições e despesas ligadas ao imóvel locado (ex: reformas, condomínio, IPTU, manutenção etc.);
O contribuinte não poderá utilizar o redutor social de R$ 600,00 por imóvel residencial previsto no art. 260 da LC;
Haverá obrigação de escrituração contábil segregada das receitas, custos e despesas vinculadas a este regime;
Créditos de custos e despesas indiretos alocados às operações do regime opcional deverão ser estornados proporcionalmente;
O recolhimento pelo regime de 3,65% será definitivo, não permitindo restituição ou compensação futura;
As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais;
Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações em relação à receita total do contribuinte.
📝 Nossa recomendação:
A decisão de optar ou não por esse regime deve ser precedida de análise comparativa detalhada, avaliando:
o perfil do contrato;
o impacto da exclusão de créditos fiscais;
o tempo restante de vigência do contrato;
e o comparativo entre a alíquota de 3,65% e a carga efetiva do regime regular.
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