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REGIME OPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELA CBS E IBS

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Prezado(a) Cliente,

Informamos que, com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, altera a Legislação Tributária e institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), foi criado um regime opcional de tributação aplicável a contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis firmados até 16 de janeiro de 2025.


Esse regime permite que o contribuinte opte pelo recolhimento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) à alíquota fixa de 3,65% sobre a receita bruta efetivamente recebida, em vez de se submeter ao regime regular, que prevê alíquotas somadas estimadas em até 28,5%, com possibilidade de redução de base conforme o art. 261 da LC 214/2025.

 

📌Principais condições para adesão ao regime opcional (art. 487 da LC 214/2025):


1. Contratos firmados até 16/01/2025

A data de assinatura deve ser comprovada por firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada.


2. Contratos com finalidade NÃO residencial

Devem ser registrados em cartório (Registro de Imóveis ou Títulos e Documentos) até 31/12/2025, ou disponibilizados eletronicamente à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamentação futura.

A opção valerá pelo prazo original do contrato.


3. Contratos com finalidade RESIDENCIAL

A comprovação da data pode se dar também pelo comprovante de pagamento da primeira locação.


A opção valerá até o fim do contrato ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro.

 

⚠️ Pontos de atenção para quem optar pelo regime de 3,65%:

  • Não será permitido o aproveitamento de créditos de IBS/CBS sobre aquisições e despesas ligadas ao imóvel locado (ex: reformas, condomínio, IPTU, manutenção etc.);

  • O contribuinte não poderá utilizar o redutor social de R$ 600,00 por imóvel residencial previsto no art. 260 da LC;

  • Haverá obrigação de escrituração contábil segregada das receitas, custos e despesas vinculadas a este regime;

  • Créditos de custos e despesas indiretos alocados às operações do regime opcional deverão ser estornados proporcionalmente;

  • O recolhimento pelo regime de 3,65% será definitivo, não permitindo restituição ou compensação futura;

  • As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais;

  • Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações em relação à receita total do contribuinte.

 

📝 Nossa recomendação:

A decisão de optar ou não por esse regime deve ser precedida de análise comparativa detalhada, avaliando:

  • o perfil do contrato;

  • o impacto da exclusão de créditos fiscais;

  • o tempo restante de vigência do contrato;

  • e o comparativo entre a alíquota de 3,65% e a carga efetiva do regime regular.


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